DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os débitos existentes para com a Fazenda Pública
Municipal, inseridos
I – Quitação à vista e em parcela única – 90%
II – Quitação em até 04 (quatro) parcelas – 80%
III – Quitação em até 06 (seis) parcelas – 70%
IV – Quitação em até 09 (nove) parcelas – 60%
V – Quitação em até 12 (doze) parcelas – 50%
Parágrafo Único – Os débitos parcelados nos termos desta Lei terão vencimentos a
partir da data da assinatura do TCD (Termo de Confissão de Dívidas).
Art. 2º. O benefício
de que trata esta Lei deverá ser requerido em até 120 (cento e vinte)
dias após a publicação desta Lei, podendo este prazo ser prorrogado por Decreto
do Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 184/2003)
Art. 3º. O valor mínimo admitido para pagamento será de R$
50,00 (cinqüenta reais) por parcela.
Art. 4º. A concessão, o Controle e a Administração dos
parcelamentos e/ou quitação à vista ou parcela única serão de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º. O requerimento de
parcelamento do débito deverá ser feito pelo proprietário ou representante
legal, devidamente qualificado e aceito pelo município e importará em confissão
de Divida que deverá conter data e numeração seqüencial e ser registrado
Art. 6º. O parcelamento de que trata esta Lei estará
automaticamente rescindido, na hipótese de arraso do pagamento de qualquer parcela
por mais de 15 (quinze) dias, independentemente de notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial.
§ 1º. Uma
vez firmado o acordo de parcelamento, e desde que corra processo judicial, o
município comunicará ao Juízo da execução requerendo o sobrestamento do feito,
até a integral quitação do débito.
§ 2º. Rescindido
o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional
dos valores pagos, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento de
débito para inscrição
Art. 7º. Na hipótese do débito
fiscal cuja Ação Executiva já tenha sido ajuizada é facultado ao Município
através do Representante designado pelo Prefeito Municipal, firmar acordo nos
autos, mediante o pagamento parcelado nos mesmos prazos, valor mínimo e
parcelas mencionadas nesta Lei.
§ 1º. Será permitido realizar o
acordo mediante recebimento de bens móveis ou imóveis, ou ainda pela via de
serviços, segundo a disponibilidade ou habilitação profissional do
contribuinte-devedor, observará as conveniências da Administração e o processo
licitatório afeto à Lei 8666/93, quando cabível.
§ 2º. Por tratamento
semelhante, é ainda facultado ao Município firmar acordo nos autos judiciais,
adotando parcelamento nos mesmos prazos, valor mínimo e parcelas em cifras
correspondentes às mencionadas nesta Lei.
§ 3º. Na data de celebração do
acordo, os valores transacionados estarão adequados ao disposto no art. 1º
desta Lei.
§ 4º. Os acordos em apreço também
poderão ser levados a efeito pela modalidade jurídica de título “dação em
pagamento”.
Art. 8º. Os parcelamentos correntes, autorizados por lei
anterior, permanecem em vigor de acordo com as regras que os estabeleceram,
sendo permitido ao contribuinte optar pela readequação às disposições da
presente lei.
Art. 9º. As disposições do Art. 14 da Lei Complementar 101
de 04 de maio de 2000 (LRF)m serão atendidas através dos cálculos de renúncia e
compensação fiscal constantes dos Anexos I e II integrantes da presente Lei.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei 3.997/2002.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica (ES), 23 de
setembro de 2003.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de
Administração, em 28 de Outubro de 2003.
JACILÉA FIRME PINA SILVA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
Anexo I da LEI Nº.
4.192/2003
DA
RENÚNCIA FICAL |
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O
Município de Cariacica está concedendo ao contribuinte local, nosso CLIENTE
em potencial, uma oportunidade de saldar com a Fazenda Pública as suas
dívidas. O Artigo primeiro faz mencionar os incisos de I a V e neles as
várias formas que o contribuinte
pretenda saldar suas obrigações. Entendem o Legislador e o
Administrador Municipal que as reduções proporcionam ao contribuinte,
oportunidade e ao mesmo tempo despertam a necessidade de zerar suas
pendências com o Município. Do montante da dívida esse encontro proporciona
na primeira faixa uma redução em relação ao débito total de aproximadamente
30% (trinta por cento). E no caso da
última opção a redução no débito total perfaz 10% (dez por cento) e mais a
vantagem de não ser corrigido naquele período. O
benefício ora concedido visa atender ao clamor do contribuinte que quer
saldar sua dívida e em virtude dos vários acréscimos imputados ao principal,
não obteve até o momento condição financeira viável para o fazê-lo ao Caixa
do Tesouro Municipal a oportunidade de facilitar o ingresso de recurso, hoje,
tão escasso e de certa forma, difícil, em virtude da crise financeira que se
abateu sobre a economia brasileira. A
nossa Dívida Ativa está registrada com valor elevado, porém, divisível por
pequenos devedores e em grande número, o que dificulta a sua execução para cobrança. As dificuldades em localizar
o responsável pelo imóvel e tantas outras, devido às peculiaridades da
região, ajudam a fortalecer essa massa devedora. O chamado para aproveitar a
oportunidade e saldar suas dívidas, provocará uma reação que ao nosso ver,
quem sairá ganhando será o Município que poderá contar em seu caixa com valores
dificilmente cobrados em processo normal e rotineiro. O
SLOGAN da Secretaria Municipal de Finanças inserido no próprio CARNET DO IPTU
já mencionava “PAGUE SEUS TRIBUTOS E EXIJA SEUS DIREITOS” e acreditamos que
essa é a vontade do contribuinte de Cariacica. O
próprio Governo Federal neste exercício propiciou a mais de 400.000 pessoas
físicas e jurídicas a saldar suas dívidas, renunciando acréscimos ao
principal, por intermédio do REFIS, o que mostra a disposição do contribuinte
em saldar suas dívidas, quando facilitadas as formas de pagamento.
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Anexo
II da LEI Nº. 4.192/2003 DA
COMPENSAÇÃO FISCAL |
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No exercício já estamos
realizando várias ações que compensam as receitas supostamente renunciadas, a
saber: O
Recadastramento Mobiliário e Imobiliário trará dentre outros benefícios o aumento
no número de contribuintes do IPTU em aproximadamente 15.000 (quinze mil) já
este exercício. Quanto ao ISSQN é esperado um acréscimo de 500 (quinhentos)
contribuintes comerciais, industriais e prestadores de serviços. O
Regime de Estimativa para os Motéis reforça a necessidade de incremento na cobrança do
ISSQN. O Regime
de Estimativa par as Oficinas, por exemplo, oficinas mecânicas, visa cadastrar
um número significativo de unidades, além de corrigir os preços simbólicos
atualmente pagos no ISSQN. Alteração
e adequação do Código Tributário Municipal à Legislação, recentemente
promulgada pelo Congresso Nacional, aumentaria a base arrecadadora.
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