DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal cuja ação de
execução fiscal ainda não tenha sido ajuizada, decorrentes de Imposto Predial e
Territorial Urbano, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro)
prestações mensais e sucessivas, podendo neste mesmo parcelamento, serem
incluídas as taxas autorizadas pelo CTM (Código Tributário Municipal), Lei nº 3.463/97 e suas alterações.
Art. 2º. Os débitos para com a Fazenda Municipal não incluídos no artigo
antecedente e cuja ação de execução fiscal ainda não tenha sido ajuizada
poderão ser parcelados, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas.
Parágrafo
Único: O valor mínimo de cada parcela decorrente dos débitos
mencionados no caput deste artigo será de R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 3º. O valor mínimo de cada parcela decorrente da dívida do Imposto Predial
Urbano e taxas mencionadas no artigo 1º desta Lei, deverá seguir as seguintes
normas:
I – sendo devedor pessoa física com
rendimentos de até 02 (dois) salários mínimos, parcela mínima de R$25,00 (vinte
e cinco);
II – sendo o devedor pessoas física
com rendimento acima de 02 (dois) salários mínimos ou pessoa jurídica, parcela
mínima de R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 4º. Os valores referentes aos parcelamentos serão reajustados
automaticamente, nos termos da legislação aplicável à espécie.
Art. 5º. A concessão, o controle e a administração do parcelamento serão
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º. O pedido de parcelamento aceito pelo Município e assinado o TCD
(Termo de Confissão de Dívida), pelo contribuinte, importa em confissão
irretratável do débito, nos termos do Código de Processo Civil.
Art. 7º. O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses
de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não, bem assim como
na hipótese de atraso do pagamento de qualquer das parcelas, por período
superior a 60 (sessenta) dias, independentemente de qualquer notificação ou
interpelação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Único: Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante
a imputação proporcional dos valores pagos providenciando-se, conforme o caso,
o encaminhamento do débito para inscrição
Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a reduzir a multa
incidente sobre o IPTU inscritos em dívida ativa ou não e cuja execução fiscal
ainda não tenha sido ajuizada, desde que pago o principal do débito pelo
contribuinte ou requerido o parcelamento de que trata esta Lei, hipótese em que
se exigirá o pagamento da primeira de suas parcelas.
§ 1º. A redução da multa cobrada será feita
nos seguintes percentuais:
I – até 100% (cem por cento) desde
que o pagamento total ou da 1º prestação do parcelamento se dê no prazo de 04
(quatro) meses da publicação desta Lei, e enquanto não ajuizada a ação de
execução fiscal correspondente;
II – até
80% (oitenta por cento) desde que o pagamento total ou da 1a
prestação do parcelamento se dê no prazo de 04(quatro) meses e 01 (um) dia a 07
(sete) meses contados da publicação desta Lei, e enquanto não ajuizada a ação
de execução fiscal correspondente;
II – até 80% (oitenta por cento) desde que o pagamento
total ou da 1a prestação do parcelamento se dê até o dia trinta e um
do mês de Dezembro do ano de dois mil e dois, e enquanto não ajuizada a ação de
execução fiscal correspondente. (Redação dada pela
Lei n° 4.137/2002)
III – Até 70% (setenta por cento) desde que o pagamento total ou
da 1ª prestação do parcelamento se dê no prazo de 07 (sete) meses e 01 (um) dia
a 08 (oito) meses contados da publicação desta Lei, e enquanto não ajuizada a
ação de execução fiscal correspondente; (Revogado pela Lei n° 4.137/2002)
IV – Depois
de passados 08 (oito) meses e um dia da publicação desta Lei, até 50%
(cinqüenta por cento), enquanto não ajuizada a ação de execução fiscal
correspondente.
IV – após o prazo no inciso II deste parágrafo, até 50%
(cinqüenta por cento) enquanto não ajuizada a ação de execução fiscal
corresponde. (Redação dada pela Lei n° 4.137/2002)
§ 2º. O disposto neste artigo não implica em qualquer procedimento
extraordinário, tendente a comunicar ao contribuinte do ajuizamento da ação de
Execução Fiscal correspondente, saldo aqueles já previstos na legislação
fiscal.
Art. 9º. Uma vez ajuizada a Ação de Execução Fiscal, o requerimento de
parcelamento deverá ser diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá
sobre este, levando em conta, inclusive, o estágio da demanda.
§ 1º. Na hipótese de débito fiscal cuja Ação Executiva já tenha sido
ajuizada é facultado ao Município firmar acordo nos autos, mediante o pagamento
parcelado do débito, nos mesmos prazos de valores mínimos e parcelas
mencionados nesta lei.
§ 2º. Firmado o parcelamento, o Município comunicará ao Juízo da
execução requerendo o sobrestamento do feito até a inteira quitação do débito.
Art. 10. Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Lei
permanecem sujeitos às regras dos atos sob as quais foram os mesmos concedidos,
ou, caso assim opte o contribuinte, às disposições desta Lei, desde que aceita
a transmutação da sistemática por parte do representante legal do Município.
Art. 11. Todos os parcelamentos e ajustes decorrentes da presente Lei
gozarão dos prazos a contar da publicação desta Lei, expirando-se seus efeitos
24 (vinte e quatro) meses após sua publicação.
Art. 12. Fica determinado à Procuradoria Geral do Município e à
Secretaria Municipal de Finanças que procedam aos estudos necessários à
implantação do Cadastro de Contribuições Inadimplentes do Município, devendo se
identificados através do CPF ou CGC (Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas).
Art. 13. As disposições do Art. 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000 (L.R.F.), serão atendidas através dos cálculos de renúncia e
compensação fiscal constantes dos anexos I e II integrantes da presente Lei.
Art.
Parágrafo Único - A demonstração ou prova do cumprimento deste artigo é
requisito básico para a proposição da subseqüente cobrança em juízo, no plano
das execuções fiscais.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº. 3.941/2001.
Cariacica
(ES), 07 de janeiro de 2002.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada
na Secretaria Municipal de Administração, em 07 de janeiro de 2002.
JACILÉA FIRME PINA
SILVA
Secretária Municipal
de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
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Os valores que pretendemos receber da dívida
serão acrescidos do respectivo IPTU do exercício corrente não recolhido,
devendo de preferência ser quitado em cota única.
Dos benefícios ora concedidos, o Município
de Cariacica será o mais favorecido, uma vez que as nossas dificuldades serão
afetadas as disponibilidades de caixa. O momento é crítico, A crise mundial
também nos afetou e as pessoas físicas e jurídicas estão com dificuldades para
saldar compromissos.
Os acréscimos de multas estão distantes da
realidade financeira do país, onde a inflação existe, porém, os índices são
suportáveis. No caso das nossas inscrições em dívida ativa, o índice é de
aproximadamente 33% (trinta e três por cento) para todos os exercícios.
Entendemos que ao conceder incentivo
atrairemos todos para regularizar a situação junto à municipalidade e ao
assinar o TCD (Termo de Confissão de Dívida) automaticamente estaremos
recebendo a 1ª parcela e acreditamos que a partir daí, o contribuinte estará
honrado seus compromissos sob pena de ser executado judicialmente.
Os débitos registrados e não regularizados
serão cobrados pelas vias normais já praticadas em nosso Município.
O contribuinte é nosso alvo e ele é quem
está com a razão, pois são muitos os mecanismos que devem ser revisados a
começar pelo Código Tributário Municipal, planta genérica de valores, fator de
redução por bairros, etc. Entretanto, estamos atentos, um novo trabalho para
atualizar este cadastro, deverá começar em 2002. As melhorias que o Município
estiver realizando, deverão ser registradas já de imediato, independente da
futura atualização cadastral. Enfim, estamos pensando em atender melhor e com a
mais completa informação possível do imóvel, comércio, indústria, prestador de
serviços e até mesmo do contribuinte individual. Vamos investir na informação
com mais tecnologia, visando sempre um atendimento digno ao cidadão
cariaciquense.
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VALORES
EXERCÍCIOS