DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 37, NO INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E DAS OUTRAS ATRIBUIÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°.
Fica o Poder Executivo autorizado a Contratar Servidores, por tempo
determinado, na forma do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de
prover os cargos abaixo relacionados, nas seguintes secretarias:
SECRETARIA
MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA A SAÚDE
CARGO |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
Zelador de Posto
Médico |
90 |
14 |
Auxiliar de Serviços |
50 |
13 |
Atendente |
70 |
10 |
Agentes Serviços
Saúde |
80 |
06 |
Ajudantes Serviços
Saúde |
70 |
12 |
Médicos |
150 |
01 |
Enfermeiros |
10 |
01 |
Técnica Enfermagem |
50 |
05 |
Auxiliares
Enfermagens |
40 |
05 |
Nutricionistas |
03 |
01 |
Farmacêutico/Bioquímico |
03 |
01 |
Dentistas/Odontólogos |
30 |
01 |
Cozinheiros |
04 |
05 |
Auxiliares de Cozinha |
06 |
09 |
Encarregado de
Cozinha |
03 |
08 |
Encarregado de
Hotelaria |
10 |
08 |
Auxiliares de
Lavanderia |
04 |
09 |
Auxiliares de
Rouparia |
04 |
09 |
Auxiliares de
Costuraria |
04 |
09 |
Encarregado de
Limpeza |
10 |
08 |
Telefonistas |
10 |
08 |
Recepcionistas |
15 |
08 |
Diretor Administrativo |
02 |
04 |
Secretária |
10 |
07 |
Mensageiros |
04 |
06 |
Técnico de Manutenção |
04 |
06 |
Encarregado de
Manutenção |
04 |
05 |
Técnico
Administrativo |
02 |
06 |
Técnico Financeiro |
06 |
03 |
Auxiliar de Farmácia |
08 |
04 |
Almoxarife |
05 |
07 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
Professor ¨A¨ |
420 |
04 |
Professor ¨B¨ |
198 |
03 |
Professor ¨C¨ |
150 |
01 |
Especialista de
Ensino |
45 |
01 |
Auxiliar de Ensino |
230 |
05 |
Auxiliar de Serviço |
430 |
13 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
CARGO |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
Encarregado de
Limpeza Pública |
42 |
03 |
Sub-encarregado de
Limpeza Pública |
42 |
04 |
Coletor de Lixo |
100 |
09 |
Auxiliar Serviços
Limpeza |
1100 |
12 |
Operadores de Máquina
de Artefatos e Concreto |
30 |
03 |
Almoxarife |
03 |
07 |
Agente de Serviços
Gerais |
214 |
06 |
Bombeiro Hidráulico |
05 |
05 |
Borracheiro |
04 |
05 |
Calceteiro |
50 |
05 |
Carpinteiro |
12 |
05 |
Coveiro |
22 |
05 |
Jardineiro |
20 |
05 |
Pedreiro |
60 |
05 |
Pintor de Parede |
20 |
05 |
Técnico Agrícola |
10 |
05 |
Técnico de Meio
Ambiente |
03 |
05 |
Técnico de Serviços
Urbanos |
08 |
05 |
Topógrafo |
04 |
04 |
Eletricista |
08 |
03 |
Lanterneiro |
0 |
03 |
Mecânico Lubrificador |
04 |
03 |
Mecânico Automóvel |
06 |
03 |
Mecânico de Máquinas
Pesadas |
06 |
03 |
Motorista |
50 |
03 |
Motorista de Carro
Coletor |
12 |
03 |
Operador Agrícola |
06 |
03 |
Operador de Máquina
Pesada |
12 |
03 |
Pintor Letrista |
02 |
05 |
Art. 2º.
As contratações de que trata o Caput deste artigo, serão pelo prazo de 06
(seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, sendo a relação
jurídica existente entre o Município e os Servidores Temporários de Direito
Administrativo, (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica) Lei
Complementar Nº 01, de 29 de agosto de 1994.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações próprias, do vigente orçamento.
Art. 4º. Os
Servidores Temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o
acesso aos cargos públicos:
I
- Nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de
estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou
decisão, observada a Legislação Federal;
II
- Gozo dos direitos políticos;
III
- Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV
- Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V
- Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI
- Gozo de boa saúde física e mental;
VII
- Não estar incompatibilizado para o
serviço público em razão de penalidade sofrida.
Art. 5º. Fica
revogada a Lei Nº.
2.475/92.
Art. 6º. Esta
Lei entra em vigor em 01/01/98.
Art. 7º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 31 de dezembro de 1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 31 de dezembro de 1997.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.