DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DENTRO DAS PRIORIDADES E NECESSIDADE
DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 37, INCISO IX DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPRL DE CARIACICA -
Estado do Espírito Santo, no Uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
servidores, por tempo determinado, na forma do inciso IX, do artigo 37, da
Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público a fim de prover os cargos na Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos a seguir:
QUANTIDADE |
CARGO |
SALÁRIO |
42 |
Encarregado de Limpeza |
R$ 500,00 |
42 |
Sub-Encarregado de Limpeza |
R$ 450,00 |
100 |
Coletor de Lixo |
R$ 157,00 |
1.100 |
Auxiliar de Serv. de Limpeza |
R$ 150,00 |
Art.
2°. As
contratações de que trata o "Caput" deste artigo serão pelo prazo de
06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, sendo a relação
jurídica existente entre o Município e os Servidores Temporários de Direito
Administrativo, (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica) Lei Complementar Nº. 1, de 29 de agosto 1.994
Art.
3º. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do
vigente orçamento.
Art.
4º. Os
servidores temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o
acesso aos cargos públicos:
I - nacionalidade brasileira ou equiparada
permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não
implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para o exercício
do cargo;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI - gozo de boa saúde física e mental;
VII - não estar incompatibilizado para o serviço
público em razão de penalidade sofrida.
Art.
5º. Os efeitos
produzidos por esta Lei retroagem a 1° março de 1.997.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente todos os cargos
de gari
e ajudante de serviços gerais, criados
pela Lei nº. 3.275/97 de 22 de janeiro de 1997.
Cariacica (ES), 16 de maio de 1997.
DEJAIR
CAMATA
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em
16.05.97.
CLEBER
CAMPANHA
Secretário
Municipal de Administração.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.