DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR DETERMINADO NA CONFORMIDADE DO
TEMPO ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.
O
Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei.
Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
servidores, por tempo determinado, na forma do Inciso IX, do Art. 37, da
Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público a fim de prover os cargos abaixo relacionados nas seguintes
Secretarias:
Coordenadoria de Assuntos Tributários
CARGO |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
SUPERVISOR |
06 |
03 |
DESENHISTA |
08 |
04 |
AUXILIAR TÉCNICO |
27 |
08 |
CADASTRADOR |
48 |
08 |
AUXILIAR DE CADASTRADOR |
48 |
09 |
INSPETOR DE QUALIDADE |
08 |
03 |
CALCULISTA |
05 |
04 |
DIGITADOR |
08 |
03 |
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SECRETARIA
MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA Á SAÚDE |
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CARGO |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
ZELADOR DE POSTO MÉDICO |
90 |
14 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS |
50 |
13 |
ATENDENTE |
70 |
10 |
AGENTE DE SAÚDE |
80 |
06 |
AJUDANTE SERVIÇO DE SAÚDE |
70 |
12 |
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SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
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CARGO |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
PROFESSOR “A” |
80 |
04 |
AUXILIAR DE ENSINO |
100 |
05 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS |
100 |
13 |
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SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS |
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CARGO |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
ENCARREGADO LIMPEZA PÚBLICA |
42 |
03 |
SUB – ENCARREGADO LIMPEZA PÚBLICA |
42 |
04 |
COLETOR DE LIXO |
100 |
09 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE LIMPEZA |
1100 |
12 |
Art. 2° - As contratações de que trata o Caput deste
Artigo, serão pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual
período, sendo a relação jurídica existente entre Município e os Servidores
temporários de Direito Administrativo (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica) Lei Complementar n° 01, de 29 de
Agosto de 1994.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 4° - Os servidores Temporários deverão ter os
seguintes requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:
I
- Nacionalidade Brasileira ou equiparada. Permitindo - se a admissão de
estrangeiros para cargos cujo exercido não implique qualquer autoridade ou
decisão, observada a Legislação Federal;
II
- Gozo dos Direitos Políticos;
III
- Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV
- Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo
V
- Nade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI
- Gozo de boa saúde física e mental;
VII - Não estar Incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;
Art. 5° - Os efeitos produzidos por esta Lei retroagem a 1
de março de 1997.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor nesta data, Revogadas as
disposições em Contrário, especialmente os cargos de GARI e AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS, criados pela lei
N°. 3.275/97 de 22 de janeiro de 1997, bem como, a Lei
3.314/97 datada de, 30 de abril de 1997 e as Leis Nº.s 3.317/97, 3.318/97 e 3.319/97 datadas de 16 de maio de 1997.
Cariacica (ES), 31 de Dezembro de 1997
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração,
em 31/12/97.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de
Administração.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.