REVOGADA PELA LEI Nº. 3460/1998

 

LEI Nº. 3.318, DE 16 DE MAIO DE 1997.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.

 

O Prefeito Municipal de Cariacica — Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores, por tempo determinado, na forma do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de prover os cargos na Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde a seguir:

 

QUANTIDADE

CARGO

SALÁRIO

90

Zelador de Posto Médico

R$ 125,00

50

Auxiliar de Serviços

R$ 130,00

70

Atendente

R$ 180,00

80

Agente de Serviços de Saúde

R$ 300,00

70

Ajudante de Serviços de Saúde

R$ 150,00

 

Parágrafo único - Os contratos nominados da seguinte forma:

 

Zelador de Posto Médico - alfabetizado;

 

Auxiliar de Serviços - alfabetizado;

 

Atendente - curso de 2º grau completo;

 

Agente de Serviços de Saúde - alfabetizado;

 

Ajudante de Serviços de Saúde - alfabetizado.

 

Art. 2º. As contratações de que trata o "Caput" deste artigo serão pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, sendo a relação jurídica existente entre o Município e os servidores Temporários de Direito Administrativo (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica) Lei Complementar n° 01 de 29 de agosto de 1.994.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 4°. Os servidores temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:

 

I - nacionalidade brasileira ou equiparada permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI - gozo de boa saúde física e mental;

 

VII - não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.

 

Art. 5º. Os efeitos produzidos por esta Lei retroagem a 1º março de 1.997.

 

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 16 de maio de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 16.05.97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.