DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 37, INCISO
IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.
O Prefeito Municipal de Cariacica —
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
servidores, por tempo determinado, na forma do inciso IX, do artigo 37, da
Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público a fim de prover os cargos na Secretaria Municipal de
Vigilância à Saúde a seguir:
QUANTIDADE |
CARGO |
SALÁRIO |
90 |
Zelador de Posto Médico |
R$ 125,00 |
50 |
Auxiliar de Serviços |
R$ 130,00 |
70 |
Atendente |
R$ 180,00 |
80 |
Agente de Serviços de Saúde |
R$ 300,00 |
70 |
Ajudante de Serviços de Saúde |
R$ 150,00 |
Parágrafo
único - Os
contratos nominados da seguinte forma:
Zelador
de Posto Médico - alfabetizado;
Auxiliar
de Serviços - alfabetizado;
Atendente
- curso de 2º grau completo;
Agente
de Serviços de Saúde - alfabetizado;
Ajudante
de Serviços de Saúde - alfabetizado.
Art.
2º. As
contratações de que trata o "Caput" deste artigo serão pelo prazo de
06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, sendo a relação
jurídica existente entre o Município e os servidores Temporários de Direito
Administrativo (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica) Lei Complementar n° 01 de 29 de agosto de 1.994.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias do vigente orçamento.
Art.
4°. Os
servidores temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o
acesso aos cargos públicos:
I - nacionalidade brasileira ou equiparada
permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não
implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para o exercício
do cargo;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI - gozo de boa saúde física e mental;
VII - não estar incompatibilizado para o serviço
público em razão de penalidade sofrida.
Art.
5º. Os efeitos
produzidos por esta Lei retroagem a 1º março de 1.997.
Art.
6°. Revogam-se
as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 16 de maio de 1997.
DEJAIR
CAMATA
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de
Administração, em 16.05.97.
CLEBER
CAMPANHA
Secretário
Municipal de Administração.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.