DECRETO Nº 07, DE 05 DE JANEIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO E RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO - UCCI, ESTABELECIDA COMO SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE E TRANSPARÉNCIA - SEMCONT, E DAS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos IX do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e os artigos 29, 70 e 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO os artigos 66 e 74 da Lei Orgânica do Município de Cariacica;

 

CONSIDERANDO a Resolução n° 227/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que dispõe sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno da Administração Pública;

 

CONSIDERANDO a Lei n° 4.927/2012 que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do município de Cariacica e o Decreto n° 81/2013 que a regulamenta;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal de Acesso à Informação n° 5.133/2014;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 6.033/2019 que institui o Programa de Integridade dos Órgãos do Poder Executivo Municipal da Administração Direta e Indireta;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da área de atuação da Secretaria Municipal de Controle e Transparência — SEMCONT, objetivando propiciar maior segurança aos atos administrativos, decreta:

 

CAPÍTULO I

DA ATUAÇÃO DA SECRETARIA

 

Art. 1° A organização e fiscalização da Administração Municipal de Cariacica pelo Sistema de Controle Interno do Município serão exercidas na forma da Lei n° 4.927/2012, e nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, os artigos 29, 70 e 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo e os artigos 66 e 74 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2° O Controle Interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos e das políticas administrativas prescritas, bem como verificar a exatidão e a fidelidade das informações de forma a assegurar o cumprimento da Lei.

 

Art. 3° Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluindo a Administração direta e indireta, de forma integrada.

 

Art. 4° A auditoria interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, definida para adicionar valores e melhorias às operações da organização, visando atingir seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada de avaliação da eficácia dos processos operacionais, de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos.

 

Art. 5° As auditorias serão exercidas concomitantemente de forma preventiva e corretiva nos órgãos da Administração municipal direta e indireta.

 

Parágrafo único. A elaboração do Plano Anual de Auditoria avaliará a inserção de demandas oriundas das Secretarias.

 

Art. 6° As ações de Integridade serão exercidas de forma conjunta entre os órgãos da Secretaria Municipal de Controle e Transparência e demais órgãos da Administração Municipal, na proposição de instrumentos de controles e gerenciamento de riscos referentes a cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento da Integridade Governamental, subsidiadas, no que couber, pelo Comitê Intersetorial de Integridade — COMINTEG.

 

Art. 7° As atribuições de Transparência no âmbito municipal municipais serão consolidadas no Portal da Transparência, assim como as atividades de gestão do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, objetivando dar publicidade aos dados e informações decorrentes dos atos da Administração.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

Art. 8° A Secretaria Municipal de Controle e Transparência — SEMCONT, órgão de natureza instrumental, no desempenho de suas atribuições, atuará seguindo os seguintes procedimentos:

 

I - o Controle Interno efetuará a análise e o controle dos processos relativos a:

 

a) Dispensas de Licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública conforme artigo 24, inciso IV da Lei n°. 8.666/93 e artigo 75, inciso VIII, da Lei n°. 14.133/21;

b) Análise prévia dos procedimentos licitatórios cujos valores excedam os relacionados no artigo 75 da Lei n°. 14.133/2021. Inclusive Atas de Registro de Preços — ARP;

c) Acréscimos e Supressões Contratuais;

d) Prorrogações de Contratos, inclusive os de Natureza Contínua;

e) Reajustes, Reequilíbrios Econômico-Financeiros e Repactuações;

f) Concursos Públicos e seus respectivos Atos Admissionais.

 

§ 1° Os processos especificados na alínea "a" deverão ser encaminhados com antecedência de, no mínimo 5 (cinco) dias úteis, anteriores aos procedimentos técnicos relativos a empenho, assinatura e publicação.

 

§ 2° Os processos especificados nas alíneas "b", "c" e "d" deste artigo deverão ser remetidos à Secretaria Municipal de Controle e Transparência para análise, com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis anteriores aos procedimentos técnicos relativos a empenho, assinatura e publicação.

 

§ 3° Os processos especificados nas alíneas "e" deste artigo deverão ser remetidos à Secretaria Municipal de Controle e Transparência para análise, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis anteriores aos procedimentos técnicos relativos a empenho, assinatura e publicação.

 

§ 4° Os procedimentos necessários a concessão de reajustes, reequilíbrios econômico-financeiros e repactuações contratuais previstos na alínea "e" deste artigo serão elaborados e de inteira responsabilidade das Unidades Gestoras competentes, cabendo exclusivamente à Secretaria Municipal de Controle e Transparência a análise e conferência dos procedimentos técnicos antes da emissão da Nota de Empenho.

 

§ 5° Os processos especificados nas alíneas "f" deste artigo deverão ser remetidos à Secretaria Municipal de Controle e Transparência para análise, com prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis anteriores aos procedimentos técnicos necessários ao encaminhamento ao órgão de controle externo.

 

§ 6° Fica estabelecido que Secretaria Municipal de Controle e Transparência, a qualquer tempo, poderá realizar o monitoramento de quaisquer processos, solicitando ou realizando diligências, visando à melhoria da eficiência e eficácia dos procedimentos técnicos e administrativos.

 

§ 7° Compete também à Secretaria Municipal de Controle e Transparência a emissão dos Relatórios e Pareceres referentes às Prestações de Contas Anuais.

 

§ 8° Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Controle e Transparência o auxílio às Secretarias Municipais na elaboração ou revisão das Instruções Normativas/Fluxogramas, bem como dar publicidade aos mesmos.

 

II — As atividades de Auditoria Interna serão desenvolvidas por meio das auditorias ordinárias e extraordinárias, nos seguintes termos:

 

a) as auditorias internas ordinárias constantes do Plano Anual de Auditoria - PAA serão estabelecidas através de planejamento elaborado pela SEMCONT, em colaboração com as Unidades Gestoras — UGs;

b) as auditorias extraordinárias serão definidas de acordo com as situações consideradas incomuns ou especiais, alheias ao Plano Anual de Auditoria — FAA, a fim de suprir demandas à Administração.

 

III - A Gerência de Integridade Governamental fomentará a elaboração e monitoramento dos Planos de Integridade dos órgãos do Poder Executivo Municipal, por intermédio de políticas e metodologias de gestão de riscos.

 

IV - Compete ainda à Gerencia de Integridade Governamental elaborar projetos, estudos, análises, pesquisas e visitas técnicas com vistas à melhoria do desempenho da integridade governamental e prevenção contra a corrupção no âmbito da Administração Municipal.

 

V - As atividades de Transparência serão desempenhadas visando a atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, inclusive:

 

a) disponibilizar o acesso à informação de acordo com a legislação vigente;

b) protocolar requerimento de acesso à informação de forma presencial ou por meio eletrônico;

c) atualizar e manter as informações e dados pertinentes ao Portal da Transparência.

 

Art. 9° A SEMCONT, verificando a impossibilidade de análise dos processos em decorrência do não cumprimento dos prazos estabelecidos nos parágrafos 1°, 2°, 3° e 5º do artigo 8° deste Decreto, devolverá à Secretaria/Unidade Gestora requisitante para cumprimento dos procedimentos técnicos aplicáveis, objetivando a continuidade processual. (Redação dada pelo Decreto nº 131/2022)

 

Parágrafo único. A Secretaria/Unidade Gestora requisitante deverá remeter os autos à SEMCONT para análise no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do 1° dia após a publicação do ato no Diário Oficial do Município — DOM.

 

Art. 10 O cumprimento de todos os prazos previstos neste Decreto é de responsabilidade do Ordenador de Despesas, assumindo as consequências dos efeitos resultantes do exaurimento dos prazos dispostos.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 Cabe ao Ordenador de Despesas, sob os critérios da conveniência e oportunidade, avaliar as manifestações processuais, as auditorias e demais procedimentos inerentes às atribuições da SEMCONT, manifestando-se formalmente em processo, decisão de continuidade ou não do pleito.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a PORTARIA/SEMCONT/N° 02, de 30 de junho de 2020.

 

Cariacica - ES, 05 de janeiro de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.