LEI Nº. 4927, DE 27 DE JUNHO DE 2012.
Dispõe
sobre o sistema de controle interno do município de Cariacica e dá outras
providências.
Art. 1º.
A organização e fiscalização do Município de Cariacica pelo Sistema de Controle
Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei nos termos do que dispõem os
artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem como dos artigos 29, 70 e 76
da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Título
I
Das
Conceituações
Art. 2º.
O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas, orçamentos e das políticas administrativas prescritas, bem
como verificar a exatidão e a fidelidade das informações de forma a assegurar o
cumprimento da Lei.
Art. 3º.
Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle
exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as
administrações direta e indireta, de forma integrada, compreendendo
particularmente:
I – o controle
exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento
dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II – o controle,
pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
III – o controle
do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos
próprios;
IV – o controle
orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos
Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V – o controle
exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a
eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a
assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos
incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo a Administração
Direta e Indireta deverão submeter-se às disposições desta Lei e às normas de
padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder,
incluindo as respectivas administrações direta e indireta, quando for o caso.
Art. 4º.
Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as Unidades
da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno
inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter
administrativo.
Título
II
Das
Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno
Art. 5°.
São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno de cada Poder,
referida no artigo 7º desta Lei, além daquelas dispostas no art. 74 da
Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, as seguintes:
I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno do Poder Legislativo e Executivo Municipal, incluindo a administração
direta e indireta, promover a integração operacional, e orientar a elaboração
dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração
de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III – assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto à legalidade dos
atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à
execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V – medir e avaliar a eficiência, eficácia e
efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de
auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação
próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Legislativo e
Executivo Municipal, incluindo suas administrações direta e indireta, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento,
inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos
oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos
demais instrumentos legais;
VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional do Poder Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as suas
administrações direta e indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
IX – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Ente;
X – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso seja necessário, nos
termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI – adotar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada
e mobiliária aos respectivos limites;
XII – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e a da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XIII – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto
ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal,
aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração
do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV – manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
XVI – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar
as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII – instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades finalísticas do Sistema de Controle
Interno;
XVIII – verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior
registro no Tribunal de Contas;
XIX – manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres
e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades;
XX – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que
instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao
erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
XXI – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas
Especiais instauradas pelo Poder Legislativo e Executivo Municipal, incluindo
as suas administrações diretas e indiretas, determinadas pelo Tribunal de
Contas do Estado;
XXII – representar ao Tribunal de Contas, sob pena
de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXIII – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela
administração;
XXIV – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno.
Título
III
Das
Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle
Interno
Art. 6º.
As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Poder
Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as suas administrações diretas e
indiretas, no que tange ao controle interno, têm as seguintes
responsabilidades:
I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas
administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades
específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o
cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no
cronograma de execução mensal de desembolso;
III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao
Poder Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as suas administrações
diretas e indiretas, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou
entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos,
convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que o Poder Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as
suas administrações diretas e indiretas sejam partes.
V – comunicar à Unidade Central de Controle Interno do respectivo Poder Legislativo ou
Executivo, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Título
IV
Da
Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias
Capítulo
I
Da
Organização da Função
Art. 7º.
Os Poderes Legislativo e Executivo Municipal ficam autorizados a organizar a
sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, vinculada diretamente ao
respectivo Chefe do Poder, com o suporte necessário de recursos humanos e
materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Capítulo
II
Do
Provimento dos Cargos
Art. 8°.
Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, 01 (um) cargo de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente
por servidor ocupante de cargo efetivo, de Auditor Público Interno (ou
denominação equivalente) que no Poder Executivo terá status de Secretário
municipal, o qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de
Controle Interno.
Parágrafo único. O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e
demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil,
jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao
controle interno e a atividade de auditoria.
Art. 9º. Deverá ser criado no Quadro Permanente dos Poderes
Executivo e Legislativo e administração indireta o cargo efetivo de Auditor
Público Interno (ou denominação equivalente), a ser ocupado por servidores que
possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das
atribuições a ele inerentes.
Parágrafo único. Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos
humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de Controle
Interno serão recrutados do Quadro Efetivo de Pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, desde que preencham as qualificações para o exercício da
função.
Capítulo
III
Das
Vedações
Art. 10.
É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado
com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido nos últimos 5 (cinco) anos:
I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa,
em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer
esfera de governo;
III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração
Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal
Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade
administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 11.
Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle
Interno exercer:
I – atividade político-partidária;
II – patrocinar causa contra a Administração Pública deste Município.
Capítulo
IV
Das
Garantias
Art. 12.
Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central
de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I – independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta e indireta;
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º.
O agente público que, por ação ou omissão causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno
no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º.
Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos
respectivos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as
administrações direta e indireta, conforme o caso.
§ 3º.
O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo
sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Título VI
Das
Disposições Gerais
Art. 13.
É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e
manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva
competência do Poder ou Órgão que o instituiu, ressalvadas às hipóteses de:
I - cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal integrante do
Sistema de Controle Interno;
II – implantação e uso de software terceirizado para informatização do
Sistema de Controle Interno;
Art. 14.
O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a Unidade já existente na
estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser,
responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15.
As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações
próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial, a Lei nº 3.9632001, que
alterou a Lei nº. 3.777/1977.
Cariacica/ES, 27
de junho de 2012.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
CLOVIS PEREIRA NEIMEG
Auditoria Geral do
Município
RAFAEL MERLO
MARCONI MACEDO
Procurador Geral
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.