REVOGADO PELO DECRETO N° 246/2022

 

DECRETO Nº 70, DE 21 DE MAIO DE 2018

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 51/2013 QUE INSTITUI O ALUGUEL CIDADÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais, em particular o art. 90, inc. XII da Lei Orgânica do Município e o art. 1º da Lei nº 4.457, de 08 de janeiro de 2007,

 

DECRETA

 

Art. 1º O Decreto nº 51, de 02 de abril de 2013, passa a viger com as seguintes alterações:

 

Art. 2º (...):

 

I - catástrofe ou calamidade pública;

 

II - situações de risco geológico;

 

III - situações de risco à salubridade;

 

IV - intervenções urbanas;

        

Art. 3º O ALUGUEL CIDADÃO se materializará por meio da transferência pelo Município ao beneficiário do valor correspondente a até 1/2 (meio) salário mínimo vigente pelo prazo máximo de 6 (seis) meses para pagamento de despesas de aluguel de imóvel destinado à sua habitação e de seus familiares, podendo ser renovado por igual período, a partir do relatório social expedido pela assistente social da Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Parágrafo único. O valor do ALUGUEL CIDADÃO poderá ser destinado ao pagamento de taxas de consumo de energia elétrica, água e esgoto do imóvel locado para habitação do beneficiário, no período do benefício.

 

Art. 4º O beneficiário do Programa Aluguel Cidadão deverá ser inserido no Cadastro Socioeconômico realizado pelo Município de Cariacica, por meio da Secretária Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente - SEMDEC e se enquadrar nos seguintes critérios:

 

I – (...);

 

(...)

 

III – Que a somatória da renda familiar mensal seja de até 01 (um) salário mínimo, comprovados por meio de apresentação de documentação comprobatória de renda ou documento de comprovação de renda emitido e assinado pelo beneficiário.

 

(...)

 

VII - Que se enquadre em um dos critérios abaixo:

 

a) Que a unidade familiar seja monoparental chefiada por mulher;

b) Que a família seja chefiada por idoso;

c) Que na família exista criança com deficiência (PCD);

d) Que na família tenha criança com idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos.

 

VIII - Que o terreno afetado não tenha sido objeto de intervenção pelo poder público no passado.

 

IX – Ser referenciado ao território do CRAS com apresentação do NIS.

 

X – Ser cadastrado no banco de perfil profissional da agência do trabalhador de Cariacica.

 

Art. 5º A seleção dos beneficiários será feita dentre os cadastrados e incluídos no Programa Aluguel Cidadão e deverá atender à disponibilidade de recursos financeiros para aplicação no Programa previsto no Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único. (...)

 

Art. 6º (...):

 

I – (...);

 

II – Apresentar a SEMDEC mensalmente os comprovantes da correta destinação do valor recebido por conta do Programa e declaração de comparecimento, a ser retirada na agência do trabalhador.

 

(...)

 

Art. 7º Será de inteira responsabilidade do beneficiário do Programa a escolha do imóvel objeto da locação, sendo o contrato a ser firmado com seus deveres e obrigações ato particular entre as partes, sobre os quais o Município não terá qualquer responsabilidade.

 

§ 1º (...).

 

(...).

 

§ 3º A título de proporcionar maior eficácia para o alcance do objetivo do Programa, a SEMDEC poderá organizar um cadastro a ser denominado “Banco de Locação”, de caráter meramente informativo, cujos dados serão disponibilizados aos beneficiários para identificação de imóveis passíveis de ocupação.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) poderá ser requisitada pela SEMDEC a colaborar na execução do Programa na identificação de situações de risco social que impliquem na necessidade de sua aplicação e no monitoramento da correta aplicação dos recursos por parte dos beneficiários.

 

Art. 10. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente (SEMDEC) poderá baixar instrução normativa para orientar os procedimentos de Cadastramento no Programa, bem como para inscrição de imóveis do “Banco de Locação.”

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do artigo 5º do Decreto nº 51/2013.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigar na data de sua publicação.

 

Cariacica – ES, 21 de maio de 2018.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.