REVOGADO PELO DECRETO N° 246/2022
DECRETO Nº 51 DE 02 DE ABRIL DE 2013
INSTITUI O PROGRAMA ALUGUEL CIDADÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais, em particular o art. 97, inc. XII da Lei Orgânica do Município e o art. 1º da Lei nº 4.457, de 08 de Janeiro
de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o
Programa ALUGUEL CIDADÃO no âmbito do Município de Cariacica destinado a
atender de forma emergencial e temporária, munícipes que se encontrem em
situação de risco físico e/ou social e que não disponham de condições
financeiras que lhes permitam arcar com os custos do aluguel de imóvel.
Art. 2º Somente poderão
participar do Programa ALUGUEL CIDADÃO aqueles que se encontrem desabrigados,
nos termos da lei, em decorrência de um ou mais dos seguintes fatores:
I - catástrofe ou calamidade pública;
II - situações de risco geológico;
III - situações de
risco à salubridade;
IV - desocupação de áreas ambientais; (Revogado pelo Decreto nº 73/2017)
V - intervenções urbanas;
VI - desocupação de áreas públicas; (Revogado pelo Decreto nº 73/2017)
VII - outras
previstas em lei.
I - catástrofe ou
calamidade pública; (Redação dada pelo
Decreto nº 70/2018)
II - situações de risco geológico; (Redação dada pelo Decreto nº 70/2018)
III - situações de
risco à salubridade; (Redação dada pelo
Decreto nº 70/2018)
IV - intervenções urbanas; (Redação dada pelo
Decreto nº 70/2018)
Art. 3º O ALUGUEL SOCIAL se
materializará por meio da transferência pelo Município ao beneficiário do valor
correspondente a até um salário mínimo vigente pelo prazo máximo de 12 meses
para pagamento de despesas de aluguel de imóvel destinado a
sua habitação e de seus familiares.
§ 1º O núcleo familiar
beneficiado será representado pelo chefe de família, prioritariamente, pela
mulher.
§ 2º O valor do ALUGUEL
SOCIAL poderá ser destinado ao pagamento de taxas de consumo de energia
elétrica, água e esgoto do imóvel locado para habitação do beneficiário, no
período do benefício.
Art. 3º O ALUGUEL CIDADÃO se materializará por meio da
transferência pelo Município ao beneficiário do valor correspondente a até 1/2
(meio) salário mínimo vigente pelo prazo máximo de 6 (seis) meses para
pagamento de despesas de aluguel de imóvel destinado à sua habitação e de seus
familiares, podendo ser renovado por igual período, a partir do relatório
social expedido pela assistente social da Prefeitura Municipal de Cariacica. (Redação dada pelo Decreto nº 70/2018)
Parágrafo único. O valor do ALUGUEL CIDADÃO poderá ser destinado ao pagamento de
taxas de consumo de energia elétrica, água e esgoto do imóvel locado para
habitação do beneficiário, no período do benefício. (Redação dada pelo
Decreto nº 70/2018)
Art. 4º O beneficiário do
Programa Aluguel Cidadão deverá ser inserido no Cadastro Socioeconômico
realizado pelo Município de Cariacica, por meio da Secretária Municipal de
Desenvolvimento Urbano - SEMDUR e se enquadrar nos seguintes critérios:
Art. 4º O beneficiário do Programa Aluguel Cidadão deverá ser inserido no
Cadastro Socioeconômico realizado pelo Município de Cariacica, por meio da
Secretária Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente - SEMDEC e se
enquadrar nos seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto nº 70/2018)
I - estar em quaisquer situações definidas no art. 2º, que o
prive de ocupar seu imóvel;
II - morar no município a, no mínimo 01 (um) ano ou,
excepcionalmente estar em alojamento/abrigo provisório por interveniência de
projetos ou programas públicos;
III - possuir renda
familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos, comprovados por meio de
apresentação de documentação comprobatória de renda ou documento de comprovação
de renda emitido e assinado pelo beneficiário, ou renda per capita familiar
inferior a ½ (meio) salário mínimo;
III – Que a somatória da renda familiar mensal seja de até 01 (um)
salário mínimo, comprovados por meio de apresentação de documentação
comprobatória de renda ou documento de comprovação de renda emitido e assinado
pelo beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 70/2018)
IV - não possuir outro imóvel em nome próprio, nem do cônjuge ou
companheiro;
V - não ter sido beneficiado anteriormente por outro programa de
assentamento municipal ou federal;
VI - ter a condição de risco e a impossibilidade de retorno as
áreas de remoção atestadas por laudo técnico da Defesa Civil Municipal;
VII - Que se enquadre
em um dos critérios abaixo: (Dispositivo incluído
pelo Decreto nº 70/2018)
a) Que a unidade
familiar seja monoparental chefiada por mulher; (Dispositivo incluído
pelo Decreto nº 70/2018)
b) Que a família seja
chefiada por idoso; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 70/2018)
c) Que na família
exista criança com deficiência (PCD); (Dispositivo incluído
pelo Decreto nº 70/2018)
d) Que na família
tenha criança com idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos.
(Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 70/2018)
VIII - Que o terreno
afetado não tenha sido objeto de intervenção pelo poder público no passado. (Dispositivo incluído
pelo Decreto nº 70/2018)
IX – Ser referenciado
ao território do CRAS com apresentação do NIS. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 70/2018)
X – Ser cadastrado no banco de perfil profissional da agência do
trabalhador de Cariacica. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
70/2018)
Parágrafo único. Nos casos de catástrofes ou calamidade
pública, causadas por fatores de risco, incluídos ou não neste artigo, o
Aluguel Cidadão poderá excepcionalmente ser disponibilizado pelo prazo máximo
de 05 (cinco) meses e não dependerá de comprovação de tempo mínimo de moradia
no Município;
Art. 5º A seleção dos
beneficiários será feita dentre os cadastrados e incluídos no Programa Aluguel
Cidadão, devendo preencher os seguintes requisitos:
Art. 5º A seleção dos beneficiários será feita dentre os cadastrados e
incluídos no Programa Aluguel Cidadão e deverá atender à disponibilidade de
recursos financeiros para aplicação no Programa previsto no Plano Plurianual. (Redação dada pelo
Decreto nº 70/2018)
I - atender aos critérios elencados no art. 4º, tendo ainda como
base a disponibilidade de recursos financeiros para aplicação no Programa; (Revogado pelo Decreto nº 70/2018)
II -
Prioritariamente em ordem decrescente, as famílias com o maior número de
dependentes, com o mesmo nível de renda per capita, em caso de demanda superior
à oferta de benefício do Programa Aluguel Cidadão; (Revogado pelo Decreto nº 70/2018)
III - Como critério
secundário, as famílias que possuem a menor renda per capita; (Revogado pelo Decreto nº 70/2018)
IV - Famílias
removidas de áreas que apresentam risco geológico risco a salubridade, áreas de
interesse ambiental e intervenções urbanas, que estejam vinculadas a outros
programas habitacionais, excluindo deste vínculo as que estão em
abrigo/alojamento provisório. (Revogado pelo Decreto
nº 70/2018)
Parágrafo Único. A formalização da seleção da família para acesso
ao programa será firmada por meio de Contrato de Adesão ao Programa de Aluguel
Cidadão, realizado diretamente com o beneficiário selecionado, dispondo os seus
dados e documentação e contendo as cláusulas referentes ao objeto, aos
requisitos, às obrigações do Município e do beneficiário, à vigência do
programa, bem como à forma de suspensão do referido instrumento.
Art. 6º Caberá aos
beneficiários do Programa Aluguel Cidadão as seguintes obrigações:
I - assinar Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão,
comprometendo-se a prestar informações e realizar providências solicitadas pela
Gerência de Habitação, sempre que necessárias à boa execução do Programa;
II – apresentar sempre que solicitado os comprovantes da correta
destinação do valor recebido por conta do Programa;
II – Apresentar a SEMDEC mensalmente os comprovantes da correta
destinação do valor recebido por conta do Programa e declaração de
comparecimento, a ser retirada na agência do trabalhador.
(Redação dada pelo Decreto nº 70/2018)
III - zelar pelo bom
uso do imóvel locado, nos termos da legislação civil vigente;
IV - comprometer-se a não sublocar o imóvel;
Art. 7º Será de inteira
responsabilidade do beneficiário do Programa a escolha do imóvel objeto da
locação, sendo que o contrato a ser firmado com seus deveres e obrigações ato
particular entre as partes, sobre os quais o Município não terá qualquer
responsabilidade.
Art. 7º Será de inteira responsabilidade do beneficiário do Programa a
escolha do imóvel objeto da locação, sendo o contrato a ser firmado com seus
deveres e obrigações ato particular entre as partes, sobre os quais o Município
não terá qualquer responsabilidade.
(Redação dada pelo Decreto nº 70/2018)
§ 1º Como o valor do
Programa ALUGUEL CIDADÃO somente pode ser utilizado para cobrir as despesas da
locação, o pagamento de quaisquer taxas e tributos relativos ao imóvel deverá
ser de responsabilidade do locador.
§ 2º A verificação da
documentação do imóvel, regularidade e condições de habitabilidade do imóvel
será de responsabilidade do beneficiário, que deverá atentar que o mesmo não
poderá ser objeto de qualquer embargo por parte do Município, sob pena de
cancelamento do benefício.
§ 3º A título
proporcionar maior eficácia para o alcance do objetivo do Programa, a SEMDUR
poderá organizar um cadastro a ser denominado “Banco de Locação”, de caráter
meramente informativo, cujos dados serão disponibilizados aos beneficiários
para identificação de imóveis passíveis de ocupação.
§ 3º A título de proporcionar maior eficácia para o alcance do objetivo
do Programa, a SEMDEC poderá organizar um cadastro a ser denominado “Banco de
Locação”, de caráter meramente informativo, cujos dados serão disponibilizados
aos beneficiários para identificação de imóveis passíveis de ocupação. (Redação dada pelo Decreto nº 70/2018)
Art. 8º O benefício poderá
ser suspenso, observadas as formalidades legais e de direito, nos seguintes
casos:
I - por iniciativa do beneficiário, indicando sua motivação;
II - por descumprimento por parte do beneficiário de suas
obrigações perante ao Município e ao locador do imóvel Programa Aluguel
Cidadão;
III - por alteração
de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao
benefício, conforme relatórios realizados pela equipe designada;
Art. 9º A Secretaria
Municipal de Assistência Social (SEMAS) poderá ser requisitada pela SEMDUR a
colaborar na execução do Programa na identificação de situações de risco social
que impliquem na necessidade de sua aplicação e no monitoramento da correta
aplicação dos recursos por parte dos beneficiários.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) poderá ser
requisitada pela SEMDEC a colaborar na execução do Programa na identificação de
situações de risco social que impliquem na necessidade de sua aplicação e no
monitoramento da correta aplicação dos recursos por parte dos beneficiários. (Redação dada pelo Decreto nº 70/2018)
Art. 10 A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEMDUR) poderá baixar instrução
normativa para orientar os procedimentos de Cadastramento no Programa, bem como
para inscrição de imóveis do “Banco de Locação”.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio
Ambiente (SEMDEC) poderá baixar instrução normativa para orientar os
procedimentos de Cadastramento no Programa, bem como para inscrição de imóveis
do “Banco de Locação.” (Redação dada
pelo Decreto nº 70/2018)
Art. 11 Fica revogado o Decreto nº 117 de 10 de setembro de 2010
e as demais disposições normativas em contrário.
Art. 12 Este Decreto entra
em vigar na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 02 de
abril de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.