REVOGADO PELO DECRETO Nº 85/2005

REVOGADO PELO DECRETO Nº 4/2005

REVOGADO PELO DECRETO Nº 1/2005

 

DECRETO Nº 002, DE 02 DE JANEIRO DE 2001

 

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA AS DESPESAS DE PRONTO ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais, e,

 

CONSIDERANDO a norma estabelecida nos Arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/64, relativa a adiantamento e prestação de contas.

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica estabelecida na administração pública municipal, no âmbito do Poder Executivo, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que requer-se á pelas normas estabelecidas neste Decreto.

 

Artigo 2º Entende-se por adiantamento o número colocado à disposição do servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o procedimento normal.

 

Artigo 3º Os pagamentos de adiantamento não poderão ultrapassar a R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Parágrafo único - Excetuam-se dessa regra aquelas Secretarias cuja natureza dos serviços ou urgência das questões demandem gastos dessa espécie maiores que os das demais, bem como aquelas em que foram incorporados os órgãos de Secretarias extintas, desde que previamente autorizadas, cujo valor do adiantamento não poderá exceder R$ 1.000,00 (mil reais), destacando-se: (Incluído pelo Decreto n° 43/2004)

 

I - A Secretaria Municipal de Assistência Social, com adiantamento não superior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído pelo Decreto n° 43/2004)

 

Artigo 4º Os adiantamentos somente poderão ser concedidos aos Secretários ou Cargos Equivalentes.

 

Parágrafo Único – Para fins de concessão de adiantamento, entende-se como cargos equivalentes: (Incluído pelo Decreto nº 53/2002)

 

I – Coordenador de Imprensa e Relações Públicas, padrão CC-1; (Incluído pelo Decreto nº 53/2002)

 

Artigo 5º Das requisições de adiantamento constarão, as seguintes informações:

 

I - Dispositivo legal em que se baseia, (Decreto nº 002 /01);

 

II - Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;

 

III - valor do adiantamento;

 

IV - Finalidade do adiantamento, (custeio de pequenas despesas de pronto pagamento);

 

V – Autorização do ordenador da despesa.

 

Artigo 6º O prazo para a devida prestação de contas do adiantamento requisitado, será de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento.

 

Artigo 7º Não se fará novo adiantamento:

 

I - Ao servidor em alcance, ou seja, aquele que não tenha prestado contas, ou que sua prestação de contas não tenha sido aprovada em virtude da aplicação do adiantamento em despesas diferentes da finalidade.

 

II - Deixar de atender notificação para prestação de contas.

 

Artigo 8º Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.

 

Artigo 9º A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante original, Nota Fiscal.

 

Parágrafo Único - Em hipótese alguma a prestação de contas se fará com um único documento fiscal.

 

Artigo 10 As Notas Fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Cariacica, CGC 27.150.549/0001-19 e estar quitadas.

 

Artigo 11 Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidos, segunda via, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

Parágrafo Único - Nos casos de recibo, será obrigatório a identificação do emitente, com endereço e C.P.F., além da especificação da despesa, não se admitindo recibo de empresas.

 

Artigo 12 Não serão aceitos comprovantes de despesas com data anterior à liberação do adiantamento nem posterior a 30 (trinta) dias após a liberação do adiantamento.

 

Artigo 13 Para efeito de encerramento no exercício, fica estipulado o dia 20 (vinte) de dezembro para prestação de contas inclusive aquela correspondente ao adiantamento que porventura venha a ser liberado no próprio mês em referência.

 

Artigo 14 A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas que se fará mediante entrega do formulário próprio preenchido, bem como, de respectivos comprovantes de despesas ao funcionamento ou Contador da Secretaria Municipal de Finanças (Serviço de Prestação de Tomada de Contas).

 

Artigo 15 O saldo de adiantamento não utilizado, será classificado como despesa a anular e devolvido à Tesouraria, mediante guia de recolhimento, onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento, cujo saldo está sendo restituído.

 

Artigo 16 O serviço de Prestação de Contas (Secretaria Municipal de Finanças/Contabilidade) terá obrigatoriamente, um controle das requisições e prestações de Contas dos adiantamentos.

 

Artigo 17 Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas dentro do prazo estabelecido pelo Art. 6º deste Decreto, será remetido ao responsável pelo adiantamento uma C.I. (Comunicação Interna), com três dias para fazê-la.

 

Artigo 18 Caso a prorrogação concedida no artigo anterior não venha a ser cumprida no prazo final estabelecido, o serviço de prestação de contas, através da Secretaria Municipal de Finanças, remeterá no dia imediato a cópia de C.I., referida no parágrafo único do Art. 6º à Procuradoria Geral, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.

 

Artigo 19 Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal de Finanças ou Prefeito Municipal.

 

Artigo 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 02 de janeiro de 2001.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.