REVOGADO PELO DECRETO Nº 85/2005
REVOGADO PELO DECRETO Nº 4/2005
REVOGADO PELO DECRETO Nº 1/2005
DECRETO Nº 002, DE 02 DE JANEIRO DE 2001
REGULAMENTA OS
PROCEDIMENTOS PARA AS DESPESAS DE PRONTO ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA no uso de suas
atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a norma estabelecida nos Arts. 68 e 69 da Lei nº
4.320/64, relativa a adiantamento e prestação de contas.
DECRETA:
Artigo 1º Fica estabelecida na administração pública municipal, no
âmbito do Poder Executivo, a forma de pagamento de despesas pelo regime de
adiantamento que requer-se á pelas normas estabelecidas neste Decreto.
Artigo 2º Entende-se por adiantamento o número colocado à
disposição do servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que,
por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o procedimento normal.
Artigo 3º Os pagamentos de adiantamento não poderão ultrapassar a
R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único - Excetuam-se dessa regra aquelas Secretarias cuja
natureza dos serviços ou urgência das questões demandem gastos dessa espécie
maiores que os das demais, bem como aquelas em que foram incorporados os órgãos
de Secretarias extintas, desde que previamente autorizadas, cujo valor do
adiantamento não poderá exceder R$ 1.000,00 (mil reais), destacando-se: (Incluído pelo Decreto n°
43/2004)
I - A Secretaria Municipal de Assistência Social, com
adiantamento não superior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído pelo Decreto n°
43/2004)
Artigo 4º Os adiantamentos somente poderão ser concedidos aos
Secretários ou Cargos Equivalentes.
Parágrafo Único – Para fins de concessão de adiantamento, entende-se
como cargos equivalentes: (Incluído pelo Decreto nº 53/2002)
I – Coordenador de Imprensa e Relações Públicas, padrão
CC-1; (Incluído
pelo Decreto nº 53/2002)
Artigo 5º Das requisições de adiantamento constarão, as seguintes
informações:
I - Dispositivo legal em que se baseia, (Decreto nº 002
/01);
II - Nome completo, cargo ou função do servidor
responsável pelo adiantamento;
III - valor do adiantamento;
IV - Finalidade do adiantamento, (custeio de pequenas despesas
de pronto pagamento);
V – Autorização do ordenador da despesa.
Artigo 6º O prazo para a devida prestação de contas do
adiantamento requisitado, será de 30 (trinta) dias a contar da data do
recebimento.
Artigo 7º Não se fará novo adiantamento:
I - Ao servidor em alcance, ou seja, aquele que não
tenha prestado contas, ou que sua prestação de contas não tenha sido aprovada
em virtude da aplicação do adiantamento em despesas diferentes da finalidade.
II - Deixar de atender notificação para prestação de
contas.
Artigo 8º Os processos de adiantamento terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Artigo 9º A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante original, Nota Fiscal.
Parágrafo Único - Em hipótese alguma a prestação de contas se fará com
um único documento fiscal.
Artigo 10 As Notas Fiscais serão sempre emitidas em nome da
Prefeitura Municipal de Cariacica, CGC 27.150.549/0001-19 e estar quitadas.
Artigo 11 Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidos, segunda via, fotocópias
ou qualquer outra espécie de reprodução.
Parágrafo Único - Nos casos de recibo, será obrigatório a identificação
do emitente, com endereço e C.P.F., além da especificação da despesa, não se
admitindo recibo de empresas.
Artigo 12 Não serão aceitos comprovantes de despesas com data
anterior à liberação do adiantamento nem posterior a 30 (trinta) dias após a
liberação do adiantamento.
Artigo 13 Para efeito de encerramento no exercício, fica
estipulado o dia 20 (vinte) de dezembro para prestação de contas inclusive
aquela correspondente ao adiantamento que porventura venha a ser liberado no
próprio mês em referência.
Artigo
Artigo 15 O saldo de adiantamento não utilizado, será
classificado como despesa a anular e devolvido à Tesouraria, mediante guia de
recolhimento, onde constará o nome do responsável e identificação do
adiantamento, cujo saldo está sendo restituído.
Artigo 16 O serviço de Prestação de Contas (Secretaria Municipal
de Finanças/Contabilidade) terá obrigatoriamente, um controle das requisições e
prestações de Contas dos adiantamentos.
Artigo 17 Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas
dentro do prazo estabelecido pelo Art. 6º deste Decreto, será remetido ao
responsável pelo adiantamento uma C.I. (Comunicação Interna), com três dias
para fazê-la.
Artigo 18 Caso a prorrogação concedida no artigo anterior não
venha a ser cumprida no prazo final estabelecido, o serviço de prestação de
contas, através da Secretaria Municipal de Finanças, remeterá no dia imediato a
cópia de C.I., referida no parágrafo único do Art. 6º à Procuradoria Geral,
para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
Artigo 19 Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário
Municipal de Finanças ou Prefeito Municipal.
Artigo 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica,
02 de janeiro de 2001.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.