O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 90, IX, da Lei Orgânica do Município, e pelo parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 6.724, de 07 de janeiro de 2025
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, em especial os princípios da impessoalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração e instrução dos procedimentos necessários à verificação das infrações cometidas em licitações e contratos administrativos, no âmbito da Administração Pública do Município de Cariacica. Decreta:
Art. 1° Fica regulamentada, no âmbito da
Administração do Poder Executivo Municipal, a Comissão Permanente de Apuração de Infração em
Licitações e Contratos – CPAILC.
Art. 2º A CPAILC fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal Administração - SEMAD.
Parágrafo Único. A CPAILC é soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.
Art. 3º A CPAILC desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas atribuições, bem como em normas municipais complementares.
Art. 4º O processo administrativo sancionatório será instaurado e seguirá as diretrizes e procedimentos estabelecidos no Decreto Municipal 151, de 01 de julho de 2024.
Art. 5º As penalidades
cabíveis aos infratores são as previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 151, de 01 de julho de 2024.
(Redação dada pelo Decreto nº 69/2026)
Parágrafo Único. Excepcionalmente,
caberá à Comissão promover o julgamento dos processos sancionatórios abertos à
luz da Lei no 8.666/93, seguindo o procedimento instituído no Decreto Municipal no 52/2019. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 69/2026)
Art. 6º São atribuições da Comissão Permanente de Apuração de Infração em
Licitações e Contratos – CPAILC:
I - receber o processo instaurado e promover o exame
de admissibilidade da representação, considerando a presença das informações e
documentos necessários;
II - Apurar e
instruir os procedimentos necessários à verificação da ocorrência ou não de infrações
administrativas cometidas por licitantes e contratados pela Administração
Pública;
III -
promover diligências e colher provas visando à elucidação dos fatos veiculados
no processo;
IV - notificar licitantes e contratados para, querendo, prestarem
esclarecimentos ou apresentarem defesa, de acordo com prazos estipulados;
V - receber e analisar a defesa apresentada pelos interessados;
VI - elaborar relatório final, informativo e opinativo;
VII -
solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico e de
controle interno para dirimir dúvidas ou a fim de subsidiar sua decisão;
VIII -
realizar os demais atos necessários ao desenvolvimento de suas competências.
Art. 7º A Comissão Permanente de Apuração de Infração em Licitações e Contratos – CPAILC será composta por servidores públicos municipais, sendo 01 (um) Presidente e 06 (seis) membros, designados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º Aos integrantes da CPAILC que participarem efetivamente dos trabalhos da Comissão, fica concedida uma gratificação mensal, Nível 2, conforme disposto no inciso II do artigo 7º, e inciso II do artigo 8º da Lei Municipal nº 6.724, de 07 de janeiro de 2025.
§ 1° O valor da gratificação a ser paga ao presidente da comissão será acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o valor do respectivo nível.
§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 3° Para efeitos de pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento formal da participação dos membros à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal responsável pela política de recursos humanos, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros na CPAILC.
§ 4° O pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º As atividades a serem desenvolvidas pelos representantes da Comissão deverão ser exercidas sem prejuízo das funções normais do cargo que ocupam na Administração Municipal.
Art. 9º A Comissão se reunirá, para o exercício de suas atribuições, com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
Art. 10 Os processos submetidos à análise da Comissão serão distribuídos de maneira igualitária entre seus membros.
Art. 11 A Comissão deverá reunir-se, preferencialmente, semanalmente para o exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. É facultado ao Presidente da Comissão convocar reuniões extraordinárias, sempre que o interesse público assim o exigir.
Art. 12 Será destituído da Comissão o servidor que:
I - não comparecer, de maneira injustificada, a 04 (quatro) reuniões consecutivas;
II - não comparecer, de maneira injustificada, a 04 (quatro) reuniões extraordinárias;
III - não comparecer, de maneira injustificada, a 08 (oito) reuniões;
IV - não demonstrar o conhecimento técnico necessário para a consecução das finalidades da Comissão, o que será atestado pelo Presidente da Comissão.
Art. 13 A Comissão observará as disposições da legislação de regência das licitações e contratos administrativos no que se refere ao processamento e aplicação de sanções administrativas aos licitantes e aos contratados.
Art. 14 A Comissão executará seu trabalho mediante demanda, sendo os processos distribuídos de forma igualitária entre os membros pelo Presidente.
Art. 15 As atribuições dos membros da comissão assim como os trabalhos internos da comissão serão regulamentadas por meio de regimento interno, a ser expedido pelo Presidente da Comissão.
Art. 16 As alterações da composição desta Comissão, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 janeiro de 2026.
Art. 18 Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º ao art. 20 do Decreto nº
52/2019; o Decreto nº 112/2022 e o Decreto nº 300/2022. (Redação dada pelo Decreto nº 69/2026)
Cariacica/ES, 30 de julho de 2025
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cariacica.