DECRETO Nº 69, DE 03 DE MARÇO DE 2026

 

ALTERA PARCIALMENTE OS DECRETOS Nº 149, DE 30 DE JULHO DE 2025 E O DECRETO Nº 151, DE 01 DE JULHO DE 2024, E RETORNA COM A VIGÊNCIA PARCIAL DO DECRETO Nº 52, DE 21 DE MARÇO DE 2019, ALTERANDO-O PARCIALMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 7.056/2026;

 

CONSIDERANDO a necessidade de finalização dos processos de apuração das infrações cometidas em licitações e contratos administrativos, abertos com base no Decreto no 52, de março de 2019;

 

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 149, de 30 de julho de 2025, que regulamentou a Comissão Permanente de Apuração de Infrações em Licitações e Contratos – CPAILC; Decreta:

 

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 149, de 30 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º As penalidades cabíveis aos infratores são as previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 151, de 01 de julho de 2024.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, caberá à Comissão promover o julgamento dos processos sancionatórios abertos à luz da Lei no 8.666/93, seguindo o procedimento instituído no Decreto Municipal no 52/2019.”

 

Art. 2º O art. 18 do Decreto nº 149, de 30 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º ao art. 20 do Decreto nº 52/2019; o Decreto nº 112/2022 e o Decreto nº 300/2022.”

 

Art. 3º O art. 15 do Decreto n° 151, de 01 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 A apuração e instrução dos procedimentos necessários à verificação das infrações previstas neste Decreto serão de competência da Comissão Permanente de Apuração de Infração em Licitações e Contratos – CPAILC, criada por força do Decreto nº 149/2025.”

 

Art. 4º O inciso II do art. 35 do Decreto nº 151, de 01 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II - os fundamentos de fato e de direito que levaram a Comissão à conclusão por uma das sanções previstas nos incisos II a IV do art. 5º deste Decreto;”

 

Art. 5º Os artigos 1º e 21 a 45 do Decreto 52, de 21 de março de 2019, voltam a ter vigência, a partir da publicação deste Decreto.

 

Art. 6º O art. 26 do Decreto 52, de 21 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26 As notificações serão feitas por meio do endereço eletrônico do licitante ou contratado, previsto na plataforma eletrônica da contratação ou nos autos do processo de contratação, conforme o caso, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Município.

 

§ 1º Considerar-se-á realizada a notificação no dia em que o licitante ou contratado efetivar a confirmação de seu recebimento.

 

§ 2º A confirmação referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio do e-mail, sob pena de considerar-se a notificação automaticamente recebida na data do término desse prazo.”

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 03 de março de 2026.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

RENAN POTON DE JESUS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.