LEI Nº 6.724, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM COMISSÕES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 46 e 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o pagamento de gratificação mensal ao servidor designado para o exercício de atribuições especiais em comissões permanentes ou temporárias, no âmbito do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 155 da Lei Complementar nº 137/2023 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).

 

Parágrafo único. A gratificação mensal prevista no caput deste artigo será concedida aos servidores que exerçam atribuições inéditas ou diferenciadas, não decorrentes ou inerentes ao cargo que ocupa, exigindo uma dedicação suplementar.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se comissão colegiado criado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de caráter permanente ou temporário, responsável pela execução de trabalhos técnicos, administrativos ou científicos.

 

Art. 3º As comissões serão classificadas de acordo com o grau de complexidade do trabalho a ser executado.

Art. 4º As comissões poderão compostas por servidores estatutários, celetistas ou comissionados, podendo ser nomeados em quantas comissões for necessário.

 

Parágrafo único. O servidor quando nomeado em mais de uma comissão somente fará jus ao recebimento de uma gratificação, sendo devido a de maior valor.

 

DOS REQUISITOS PARA A CRIAÇÃO DE COMISSÕES E GRUPOS ESPECIAIS

 

Art. 5º São requisitos obrigatórios para a criação de uma comissão:

 

I - Apresentação de Plano de trabalho para aprovação contendo o objeto, a justificativa detalhada sobre os motivos de sua criação, o cronograma de execução, o período de duração, os resultados que deverão ser apresentados e a Secretaria Municipal responsável pela coordenação geral dos trabalhos.

 

II - Definição motivada do número de membros, observando o que prescreve o art. 6º desta Lei;

 

III - Definição motivada do valor da gratificação, conforme os critérios estabelecidos no artigo 7º desta Lei;

 

IV - Clareza na definição do nome da comissão, assegurando que seja pertinente ao objeto a ser realizado;

 

V – Realização do impacto orçamentário-financeiro nos termos do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000);

 

VI – Análise e aprovação pelo Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, quanto ao número de membros, a classificação do nível e sua viabilidade orçamentária-financeira.

 

Parágrafo único. Cumpridos todos os requisitos deste artigo, a criação de comissão será feita por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º As Comissões serão compostas por no máximo 07 (sete) membros, sendo 01 (um) presidente e até 06 (seis) membros.

 

DOS VALORES E PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO OU GRUPO ESPECIAL

 

Art. 7º As Comissões serão classificadas por níveis em função do grau de complexidade do serviço, a saber:

 

I - Nível 1: tarefas variadas e com padrões de especialização que envolvam a aplicação de procedimentos administrativos pouco diversificados;

 

II - Nível 2: tarefas especializadas que envolvam seleção e aplicação de procedimentos administrativos diversificados;

 

III - Nível 3: tarefas especializadas que implicam em responsabilidade de planejar, organizar e/ou conduzir equipes, executadas, preferencialmente, por servidores de nível superior.

 

Art. 8º Os valores da gratificação serão estabelecidos de acordo com os níveis, a saber:

 

I - Nível 1: R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) por membro;

 

II - Nível 2: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por membro;

 

III – Nível 3: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por membro.

 

Parágrafo único. O Valor da gratificação a ser paga ao presidente da comissão será acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o valor do respectivo nível.

 

Art. 9º O valor recebido pela participação em comissões não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas à gratificação natalina e férias, que será calculada com base na média dos últimos doze meses.

 

Art. 10 O valor recebido pela participação em comissões não será, sob qualquer hipótese, incorporado aos vencimentos do cargo do servidor.

 

Art. 11 O pagamento da gratificação devida aos membros das comissões será feito, obrigatoriamente, através da folha de pagamento e enquanto durarem os trabalhos, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

 

I - Apresentação ao Secretário da pasta que coordena a comissão ou grupo especial, pelo presidente, do relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;

 

II - Envio do relatório de que trata o inciso anterior, devidamente atestado pelo Secretário da pasta, à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal responsável pela política de recursos humanos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

 

Parágrafo único. O pagamento da gratificação de cada membro da comissão será proporcional à sua efetiva participação no colegiado.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 É de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal a designação e destituição de membros das comissões.

 

Art. 13 As Comissões criadas antes da publicação desta Lei serão revistas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 14 Considerando a contínua necessidade do aprimoramento da gestão municipal, será permitido o funcionamento de tantas comissões forem necessárias àquele fim.

 

Art. 15 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 103/2022 e 213/2023.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 07 de janeiro de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.