REVOGADO PELO DECRETO Nº 51/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Aluguel
Cidadão, em conformidade com a Lei Municipal nº 4.457, de 12 de janeiro de 2007, é um programa
emergencial e temporário pelo qual poderá ser assegurada habitação às pessoas
ou famílias de baixa renda moradoras do Município de Cariacica, mediante a
locação de imóveis destinados à locação.
§ 1º Os imóveis locados
pelo Município formarão uma pasta de imóveis denominada banco de locação sob
gestão do Poder Executivo e destinados exclusivamente às situações previstas
nesta Lei.
§ 2º Os programas e
projetos habitacionais relativos ao Aluguel Cidadão estabelecerão critérios
para a geração de moradia transitória, em caráter emergencial, de pessoas ou
famílias em decorrência de:
I - catástrofe ou calamidade pública;
II - situações de risco geológico;
III - situações de
risco à salubridade;
IV - desocupação de áreas ambientais;
V - intervenções urbanas;
VI - desocupação de áreas públicas;
VII - outras
previstas em lei.
Art. 2º A destinação de
imóvel terá validade de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por mais 12
(doze) meses, mediante avaliação a ser realizada pela Gerência de Habitação/SEMDUR.
Art. 3º O beneficiário do
Programa Aluguel Cidadão deverá estar inserido no Cadastro Sócio-Econômico
realizado pelo Município de Cariacica, por meio da Secretária Municipal de
Desenvolvimento Urbano - SEMDUR e se enquadrar nos seguintes critérios:
I - estar em quaisquer situações definidas no § 2º do Art. 1º,
que privem as famílias de ocuparem seus imóveis;
II - morar no município a pelo menos 01 (um) ano ou,
excepcionalmente estar em alojamento/abrigo provisório por interveniência de
projetos ou programas públicos;
III - nos casos de
catástrofes ou calamidade pública, causadas por fatores de risco, incluídos ou
não neste artigo, o Aluguel Cidadão poderá excepcionalmente ser disponibilizado
pelo prazo máximo de 05 (cinco) meses e não dependerá de comprovação de tempo
mínimo de moradia no Município;
IV - ter renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos,
comprovados por meio de apresentação de documentação comprobatória de renda ou
documento de comprovação de renda emitido e assinado pelo beneficiário, ou
renda per capita familiar inferior a ½ (meio) salário mínimo;
V - não possuir outro imóvel em nome próprio, nem do cônjuge ou
companheiro;
VI - não ter sido beneficiado anteriormente por outro programa de
assentamento municipal ou federal;
VII - ter a condição
de risco e a impossibilidade de retorno as áreas de remoção atestadas por laudo
técnico da Defesa Civil Municipal;
VIII - o titular do
beneficio concedido será representado pelo chefe de família, prioritariamente,
pela mulher;
Art. 4º A seleção dos
beneficiários será feita dentre os cadastrados e incluídos no Programa Aluguel
Cidadão, devendo preencher os seguintes requisitos:
I - atender aos critérios elencados no art. 3º, tendo ainda como
base a oferta disponível e a aprovação da Gerência de Habitação e do Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS;
II -
Prioritariamente em ordem decrescente, as famílias com o maior número de
dependentes, com o mesmo nível de renda per capita, em caso de demanda superior
à oferta de benefício do Programa Aluguel Cidadão;
III - Como critério
secundário, as famílias que possuem a menor renda per capita;
IV - Famílias
removidas de áreas que apresentam risco geológico risco a salubridade, áreas de
interesse ambiental e intervenções urbanas, que estejam vinculadas a outros
programas habitacionais, excluindo deste vínculo as que estão em
abrigo/alojamento provisório.
Parágrafo Único - A formalização da seleção da família para acesso ao programa será
firmada por meio de Contrato de Adesão ao Programa de Aluguel Cidadão,
realizado diretamente com o beneficiário selecionado, dispondo os seus dados e
documentação e contendo as cláusulas referentes ao objeto, aos requisitos, às
obrigações do Município e do beneficiário, à vigência do programa, bem como à
forma de suspensão do referido instrumento.
Art. 5º Caberá aos
beneficiários do Programa Aluguel Cidadão as seguintes obrigações:
I - assinar Contrato de Adesão do Programa
Aluguel Cidadão, comprometendo-se a prestar informações e realizar providências
solicitadas pela Gerência de Habitação, sempre que necessárias à boa execução
do Programa;
II - cumprir todas as cláusulas do
contrato de locação do imóvel firmado entre o Município e o proprietário do
imóvel;
III - zelar pelo bom uso do imóvel locado, nos termos da legislação
civil vigente;
IV - comprometer-se a não sublocar o
imóvel;
Art. 6º Além dos critérios
de inclusão ao programa e dos requisitos de seleção definidos nos arts. 3º e 4º constituem condições essenciais para a
celebração de Contrato de Adesão ao Programa Aluguel Cidadão por parte do
Município:
I - a existência de dotação na Lei Orçamentária do Município para
a formação do banco de locação, autorizando-o expressamente, a assumir os
compromissos constantes do Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão.
II - A aprovação
pelo CMHIS das famílias selecionadas para obtenção do Aluguel Cidadão com base
nos critérios elencados ano arts. 3º e 4º do presente
Decreto;
Art. 7º Deverão anualmente
ser identificados e formalizados em processo, pela Secretaria de
Desenvolvimento Urbano, diversos imóveis residenciais que atendam aos padrões
estipulados para o programa de Aluguel Cidadão, e encaminhados à COPEA- Comissão
Permanente de Avaliação para vistoria dos referidos imóveis para identificar se
as instalações físicas, elétricas, hidráulicas estão adequadas para moradia
imediata e avaliação para determinar o preço de locação de cada um deles.
Art. 8º A Secretaria de
Desenvolvimento Urbano por meio da Gerência de Habitação deverá identificar os
imóveis com preço de locação mais baixo, que tenham sido aprovados pela
vistoria da COPEA, e juntar ao processo as documentações necessárias para
procedimentos contratuais dos referidos imóveis e dos respectivos
proprietários.
§ 1º o processo citado
no caput deste artigo deverá ser encaminhado à Cecof
para a aprovação.
§ 2º os imóveis citados
no caput deste artigo deverão ser cadastrados no banco de locação pela
Secretaria de Desenvolvimento Urbano por meio da Gerência de Habitação.
§ 3º Preenchendo todos
os requisitos conforme artigos 7º e 8º deste decreto, os imóveis ficarão à
disposição do programa, e quando necessário for serão locados e destinados aos
beneficiários do programa.
§ 4º Caso o proprietário
que possui imóvel no cadastro do banco de locação quiser retirá-lo por qualquer
motivo, deverá comunicar imediatamente à Gerencia de Habitação, não havendo
nenhum ônus por essa iniciativa.
Art. 10 Os imóveis que
compõe o cadastro do banco de locação serão disponibilizados de acordo com a
necessidade do programa.
§ 1º Identificada a
necessidade de locação de algum dos imóveis do banco de locação a Gerência de
Habitação deverá comunicar ao proprietário que apresentará a documentação
atualizada do imóvel no prazo de 03 (três) dias úteis.
§ 2º Apresentada a
documentação será realizada no imóvel uma perícia com registro fotográfico cujo
laudo deverá ser firmado pelo representante do Município, pelo locador e pelo
beneficiário e incluído no processo.
§ 3º Sendo o laudo
favorável à locação será firmado o contrato de locação entre o Município e o
proprietário do imóvel.
Art. 11 Quanto ao
beneficiário, uma vez escolhido, a Gerência de Habitação encaminhará o
beneficiário para assinatura do Contrato de Adesão ao Programa Aluguel Cidadão,
assinatura do laudo de vistoria do imóvel e assinatura do termo de entrega da
chave.
Art. 12 Constituirá fonte
de recurso do Programa Aluguel Cidadão, os recursos próprios do Município e do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
Parágrafo Único - Poderão constituir fontes de recursos para o Programa Aluguel
Cidadão outros recursos captados ou oriundos de programas Estaduais ou Federais
destinados ao atendimento de programas similares.
Art. 13 Caberá ao
Município, a gestão e a execução do Programa Aluguel Cidadão, por meio da
Gerência de Habitação, sendo de responsabilidade a delegação de competência das
seguintes atribuições:
I - designar equipe de trabalho para:
a) Organização e acompanhamento sistemático dos dados cadastrais
das famílias incluídas para atendimento pelo Programa Aluguel Cidadão,
realizando o cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedem
benefícios a pessoas e famílias de baixa renda no Município;
b) Acompanhamento e atualização trimestral das condições de
trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas com o Aluguel
Cidadão, com vistas à elaboração de relatórios de acompanhamento indicando a
manutenção ou a revisão do valor do beneficio recebido, ou a sua suspensão.
II - Conceder o benefício ao titular da família selecionada,
mediante assinatura no Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão,
providenciando a notificação da concessão do benefício ao titular;
III - Realizar operações logísticas da concessão dos benefícios,
cabendo a Gerência de Habitação:
a) Avaliar as famílias selecionadas por meio de laudo ou parecer
social emitido por Assistente Social que pertença ao quadro técnico da
administração municipal, propondo o período do benefício no Contrato de Adesão
do Programa Aluguel Cidadão;
b) Encaminhar proposta ao CMHIS de renovação do Aluguel Cidadão por
até mais 01 (um) período de concessão do beneficio, com base nos relatórios
trimestrais de avaliação realizados pela equipe designada para tal função.
Art. 14 Caberá ao Conselho
Municipal de Habitação e Interesse Social as seguintes atribuições:
I - aprovar a celebração do Contrato de
Adesão do Programa Aluguel Cidadão, para as famílias selecionadas;
II - aprovar a concessão, a revisão e a
suspensão do beneficio em reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como
avaliar os procedimentos utilizados na execução do Programa.
Art. 15 O beneficio poderá
ser suspenso, observadas as formalidades legais e de direito, nos seguintes
casos:
I - por iniciativa do beneficiário,
indicando sua motivação;
II - por descumprimento das cláusulas
constantes do Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão;
III - por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das
condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios realizados pela
equipe designada;
Art. 16 O Contrato de
Locação do Programa Aluguel Cidadão deve seguir as mesmas normas e
procedimentos estabelecidos para os demais contratos de alugueres desta
administração municipal.
Art. 17 Os contratos serão
firmados entre o Município de Cariacica e os proprietários dos imóveis locados.
Art.18 Fica aprovado o
Contrato de Adesão ao Programa, na forma do anexo I deste Decreto, que deverá
ser celebrado entre o beneficiário e a Prefeitura Municipal de Cariacica, tendo
como órgão gestor a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art.
Art. 20 Fica revogado o Decreto Nº 13, de 22 de fevereiro de 2007, o Decreto Nº 0002/2010, de 07 de
janeiro de 2010 e as demais disposições
normativas em contrário.
Art. 21 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 10 de
setembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
Contrato nº:
__________
Processo nº:
_________
O MUNICÍPIO DE CARIACICA,
pessoa jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rodovia BR
Celebram o presente
CONTRATO DE ADESÃO AO PROGRAMA ALUGUEL CIDADÃO, que se regerá de conformidade
com o disposto na Lei 4.457/2007e pelas seguintes cláusulas:
O presente
instrumento objetiva a inclusão do (a) BENEFICIÁRIO (A) no Programa “Aluguel
Cidadão” durante 12 (doze) meses conforme disposto no Art. 1º do Decreto 117,
atestado por relatório social no Processo Administrativo nº ________, mediante
a concessão de subsídio, integral ou parcial, em caráter transitório, do valor
suficiente para viabilizar a locação de imóvel residencial, para família que
possua renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos ou percapta de até ½ (meio) salário mínimo.
Parágrafo Primeiro - O valor do subsídio será vinculado à renda familiar e em caso de
modificação da renda mensal compete ao Beneficiário informar ao Município para
que este reveja o valor do benefício.
Parágrafo Segundo - Considerando que a renda percapta
declarada pelo beneficiário com compromisso de veracidade é de R$
_______________ (POR EXTENSO) o primeiro benefício será no valor de R$
_______________ (POR EXTENSO).
Para implantação do
presente instrumento, caberá ao MUNICÍPIO DE CARIACICA, através da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUR, a seguinte responsabilidade:
I - Efetuar o
pagamento dos aluguéis mensais até o quinto dia útil subseqüente
a cada mês vencido, mediante depósito na conta corrente do LOCADOR, conforme
especificado no Contrato de Locação.
II - Acompanhar e
atualizar trimestralmente as condições de trabalho e renda das famílias que
estão sendo beneficiadas pelo Programa Aluguel Cidadão, com vistas à elaboração
de relatórios indicando a manutenção ou revisão do valor do benefício recebido,
ou a sua suspensão;
III - Inscrever o
beneficiário em Programas ou Projetos Habitacionais com vistas à sua inclusão
através de moradia própria;
IV - Manter o
pagamento conforme Contrato de Locação e pelo período estabelecido neste
Contrato de Adesão.
Parágrafo Único -
Qualquer modificação nos procedimentos estabelecidos nesta cláusula deverá ser
comunicada ao Beneficiário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
O BENEFICIÁRIO fica
obrigado a:
I - A providenciar a
transferência para seu nome da responsabilidade pelo pagamento das contas de
energia elétrica, água e esgoto, gás (se o caso) junto ao MUNICIPIO DE
CARIACICA, bem como fazer prova de tais providências, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da efetiva entrega das chaves;
II - Cumprir com
todas as Cláusulas do contrato de locação do imóvel firmado entre o MUNICIPIO
DE CARIACICA e o proprietário do Imóvel;
III - Zelar pelo bom
uso do imóvel locado, nos termos da legislação civil vigente;
IV - Comprometer-se
a não sublocar ou ceder, onerosa ou gratuita, total ou parcial do imóvel, nem a
transferência deste para terceiros;
V - Apresentar
trimestralmente os documentos necessários para atualização de dados cadastrais;
VI - Levar
imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou
defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de
terceiros;
VII - Permitir a
vistoria do Imóvel pelo proprietário e pelo MUNICIPIO DE CARIACICA, mediante
combinação prévia, de dia e hora;
VII - Nenhuma obra
poderá ser efetuada no imóvel sem a expressa autorização, prévia e por escrita
do Proprietário e do MUNICIPIO DE CARIACICA e, caso dessa ser concedida, as
benfeitorias introduzidas, mesmo que necessárias ou úteis, deverão ser
regularizadas junto ao MUNICIPIO DE CARIACICA e ficarão incorporadas ao imóvel
e pertencentes ao proprietário, renunciando o BENEFICIÁRIO à indenização,
reembolso e/ou retenção do imóvel.
O Benefício poderá
ser suspenso, observadas as formalidades legais e de direito, nos seguintes
casos:
I - Por iniciativa
do beneficiário, indicando a sua motivação;
II - Por
descumprimento das cláusulas constantes do presente instrumento;
III - Por alteração
de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação do
benefício, conforme relatórios realizados por equipe designada pela Gerência de
Habitação / SEMDUR.
O presente
instrumento entra em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de 12 (doze)
meses, podendo ser renovado, suspenso ou reincidido com base nos relatórios
trimestrais de avaliação realizados pela equipe designada pela Gerência de
Habitação / SEMDUR para tal função.
Parágrafo Primeiro - O presente contrato poderá ser renovado por mais 12 (doze) meses
de acordo com o Art. 2º do Decreto 117.
Parágrafo Segundo - No caso de inclusão do beneficiário em algum Programa ou Projeto
Habitacional, o contrato será rescindido automaticamente com a notificação do
beneficiário.
O presente contrato
será publicado na imprensa oficial, na forma do parágrafo único do artigo 61 da
Lei nº 8.666/93, como condição indispensável à sua eficácia.
As partes declaram
que leram o presente instrumento e concordam expressamente com todas as suas
cláusulas e condições.
Parágrafo Único - As partes elegem o
foro da cidade de Cariacica para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos
surgidos dos termos deste instrumento.
E por estarem assim
justos e contratados, assinam o presente juntamente com 02 (duas) testemunhas a
todo ato presente.
Cariacica/ES, ______
de ______________________ de XXXX.
______________________________ _____________________________
MUNICÍPIO
BENEFICIÁRIO
______________________________
__________________________
Nome Nome
CPF CPF