REVOGADO PELO DECRETO Nº 117/2010
REVOGADO PELO DECRETO N° 2/2010
REVOGADO PELO DECRETO N° 22/2009
DECRETO Nº 13, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007
REGULAMENTA O PROGRAMA
ALUGUEL CIDADÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pelo art. 90, XII,
da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Lei
nº. 4.404, de 09 de junho de 2006, regulamentada pelo Decreto nº. 132, de 15 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º. O
Programa Aluguel Cidadão, em conformidade com a Lei Municipal nº. 4.404, de 16 de junho de 2006,
é o programa pelo qual poderá ser assegurada habitação às pessoas ou famílias
de baixa renda, mediante a concessão de subsídio, integral ou parcial, em
caráter transitório, do valor suficiente para viabilizar a locação de imóvel
residencial, pelo período mínimo de 1 (um) ano.
Parágrafo único. Os
programas e projetos habitacionais relativos ao Aluguel Cidadão estabelecerão
critérios para a geração de moradia transitória, em caráter emergencial, de
pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em
decorrência de:
I
catástrofe ou calamidade pública;
II
situações de risco geológico;
III
situações de risco à salubridade;
IV
desocupação de áreas ambientais;
V intervenções
urbanas;
VI
desocupação de áreas públicas;
VII
outras previstas em lei e regulamento.
Art. 2º. O
beneficiário do Programa Aluguel Cidadão deverá estar inserido no Cadastro Sócio-Econômico realizado pelo Município de Cariacica,
através da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano -
SEMPLAD, através da Divisão de Habitação e se enquadrar nos seguintes
critérios:
I estar
em quaisquer situações definidas no Parágrafo único do Art. 1º, que privem as
famílias de ocuparem seus imóveis;
II
morar no local há pelo menos 01 (um) ano ou, excepcionalmente, estar em
alojamento/abrigo provisório por interveniência de projetos/programas públicos;
III ter
renda per capta familiar inferior e/ou igual a 1/2 (meio) salário mínimo;
IV não
possuir outro imóvel;
V não
estar recebendo outros benefícios que ultrapassem
a renda per capita familiar de um salário mínimo.
Art. 3º. A
seleção dos beneficiários será feita dentre os cadastrados e incluídos no
Programa Aluguel Cidadão, devendo preencher os seguintes requisitos:
I
atender aos critérios elencados no art.2º, tendo ainda como base a oferta
disponível e a aprovação da SEMPLAD e do Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social - CMHIS;
II
prioritariamente, as famílias que possuam menor renda per capita;
III em
ordem decrescente, as famílias com o maior número de dependentes, com o mesmo
nível de renda per capita, em caso de demanda superior à oferta de benefício do
Programa Aluguel Cidadão;
IV
famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco à salubridade,
áreas de interesse ambiental e intervenções urbanas, que estejam vinculadas a
outros programas habitacionais, excluindo deste vínculo as que estão em
abrigo/alojamento provisório.
Parágrafo único. A
formalização da seleção da família para acesso ao programa será firmada através
de Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa Aluguel
Cidadão, realizado diretamente com o beneficiário selecionado, dispondo os seus
dados e documentação e contendo as cláusulas referentes ao objeto, aos
requisitos, às obrigações do Município e do beneficiário, à vigência do
programa, bem como à forma de suspensão do referido instrumento.
Art. 4º. Além
dos critérios de inclusão no programa e dos requisitos de seleção definidos nos
arts. 2º e 3º, constituem condições essenciais para a
celebração de Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa
Aluguel Cidadão por parte do Município:
I a
aprovação pelo CMHIS das famílias selecionadas para obtenção do Aluguel Cidadão
com base nos critérios elencados nos arts. 2º e 3º do
presente Decreto;
II a
existência de dotação na Lei Orçamentária do Município para a concessão do
Aluguel Cidadão, autorizando-o expressamente, a assumir os compromissos
constantes do Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa
Aluguel Cidadão;
III o
titular do benefício concedido será representado pelo chefe de família,
prioritariamente, pela mulher.
Art. 5º. Constituirá
fonte de recurso do Programa Aluguel Cidadão, os recursos próprios do Município
e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
Parágrafo único.
Poderão constituir fontes de recursos para o Programa Aluguel Cidadão outros
recursos captados ou oriundos de programas Estadual ou Federal destinados ao
atendimento de programas similares.
Art. 6º. Os
subsídios concedidos aos beneficiários do Programa Aluguel Cidadão, alcançarão
valor máximo de 1(um) salário mínimo.
Art. 7º. Caberá
ao Município, a gestão e execução do Programa Aluguel Cidadão, através da
Divisão de Habitação - SEMPLAD, sendo-lhe facultada a delegação de competência
das seguintes atribuições:
I
designar equipe de trabalho para:
a) organização
e manutenção dos dados cadastrais das famílias incluídas para atendimento pelo
Programa Aluguel Cidadão, realizando o cruzamento com cadastros de outros
programas sociais que concedam benefícios a pessoas carentes no Município;
b) acompanhamento
e atualização trimestral das condições de trabalho e renda das famílias que
estão sendo beneficiadas com o Aluguel Cidadão, com vistas à elaboração de
relatórios indicando a manutenção ou a revisão do valor do benefício recebido,
ou a sua suspensão.
II
conceder o benefício ao titular da família selecionada, mediante assinatura no
Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão,
providenciando:
a) a
notificação da concessão do benefício ao seu titular;
b) a
divulgação do respectivo calendário de pagamentos do Programa Aluguel Cidadão;
c) o
processamento mensal do pagamento, pela Secretaria Municipal de Finanças,
através de emissão de cheque nominal em nome do titular do benefício.
III
realizar operações logísticas da concessão dos benefícios, cabendo a esta:
a) enquadrar
as famílias selecionadas, propondo o valor e o período do benefício no
Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão;
b) propor ao CMHIS a revisão ou a
manutenção do valor do benefício, e a renovação do Aluguel Cidadão por até mais
2 (dois) períodos de concessão do benefício, com base nos relatórios
trimestrais de avaliação realizados pela equipe designada para tal função, ou a
suspensão do benefício, com base no Art.9º do presente Decreto.
Art. 8º. Caberá
ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social as seguintes
atribuições:
I acompanhar
a celebração do Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa
Aluguel Cidadão, para as famílias selecionadas;
II
acompanhar a concessão, a revisão e a suspensão do benefício, bem como avaliar
os procedimentos utilizados na execução do Programa.
Art. 9º. O
benefício poderá ser suspenso, observadas as formalidades legais e de direito,
nos seguintes casos:
I por
iniciativa do beneficiário, indicando a sua motivação;
II por
descumprimento das cláusulas constantes do Instrumento de Auxílio para Apoio a
Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão;
III por
alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de
habilitação ao benefício, conforme relatórios realizados pela equipe designada.
Parágrafo único. Será
suspenso o Aluguel Cidadão, nos casos em que o titular do benefício não
realizar o saque dos valores por 3 (três) meses consecutivos, procedendo
incluso a restituição financeira ao Programa Aluguel Cidadão para benefício a
outras famílias.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica-ES,
12 de fevereiro de 2007.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.