DECRETO Nº 104, DE 14 DE JUNHO DE 2016
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 5.560, DE
18 DE JANEIRO DE 2016, DISPONDO SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DE EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA CARIACICA, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que é dever do
Município, dentro da competência que lhe fora atribuída pelo art. 30, incisos I
e V, da Constituição Federal, legislar e dispor sobre a organização e operação
dos serviços públicos de interesse local, direta ou sob
regime de concessão e permissão;
CONSIDERANDO as disposições da
Lei Municipal nº
5.560/2016, que autoriza,
mediante outorga por concessão onerosa, a exploração do estacionamento rotativo
pago em questão;
CONSIDERANDO necessária a
realização de licitação para outorga de serviço sob regime
de concessão ou permissão nos termos do art. 175 da Constituição Federal e com
observação às normas gerais constantes das Leis Federais números 8.987/95 e
8.666/93; decreta:
Art. 1º A exploração do
Sistema de Estacionamento Rotativo nas vias e logradouros públicos no Município
de Cariacica será realizada pela iniciativa privada, mediante licitação e na
forma de concessão onerosa, segundo as diretrizes impostas pela Lei Municipal
nº 5.560/2016, e pelo Código de Trânsito Brasileiro.
§1º A licitação de que
trata o caput deste artigo será processada nos termos da Lei Federal nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações, na modalidade concorrência
pública, sendo considerados:
I - A qualidade
técnica do serviço de exploração e dos equipamentos utilizados;
II – O critério de
julgamento correspondente à melhor proposta em razão da combinação dos
critérios de maior oferta pela outorga com o de melhor técnica.
§ 2º As especificações,
projetos e demais elementos técnicos regedores da licitação farão parte do
Termo de Referência que acompanhará o edital da licitação e integrará anexo do
contrato de outorga respectivo.
§ 3º O ônus referido no
inciso II do §1º deste artigo será a quantia mensal que a Concessionária deverá
pagar ao Poder Público Concedente pela exploração da
concessão, nos termos da oferta vencedora apresentada.
§ 4º Equipamentos
eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de estacionamento, sistema
informatizado de telefonia celular e talões de preenchimento manual
corresponderão aos itens de controle da arrecadação e aferição imediata de
receitas objeto na exploração da concessão.
§ 5º O prazo da
concessão de que trata esta Lei, será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogável
uma vez, por mais 10 (dez) anos, desde que considerado satisfatório o padrão de
desempenho na prestação do serviço ao longo do período contratual e não
existente manifestação contrária de qualquer das partes.
§ 6º Os serviços de
exploração do estacionamento rotativo pago de veículos em vias e logradouros públicos
compreenderão todos aqueles relacionados ao fornecimento, instalação e
conservação dos equipamentos utilizados no sistema, bem como sinalizações,
vertical e horizontal, necessárias à operação da concessão.
Art. 2º O contrato de
concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas
obrigatórias:
I - Objeto, área e
prazo da concessão, conforme estabelecido neste Decreto;
II - Modo, forma e
condições de exploração do estacionamento rotativo, com disposições sobre a
aferição das receitas, auditorias e fiscalização da arrecadação;
III – Forma de
pagamento do ônus ao Poder Público Concedente;
IV – Critérios,
periodicidade e índice a serem aplicados no reajuste de preços, bem como
hipóteses e procedimentos de revisão dos preços para preservação do equilíbrio
econômico-financeiro inicialmente pactuado;
V - Direitos e
obrigações do Poder Público Concedente, com previsão das
eventuais necessidades futuras de alteração e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e das instalações;
VI - Direitos, garantias e obrigações da Concessionária,
inclusive relacionados ao fiel cumprimento dos deveres assumidos por ela como
contrapartida, e também referentes ao fornecimento, instalação, operação e
manutenção dos equipamentos vinculados à concessão;
VII – Prazo para
início da exploração dos serviços, bem como fornecimento e instalação dos
equipamentos e realização das obras necessárias;
VIII - Direitos e
deveres dos usuários do estacionamento rotativo para obtenção, informação e
utilização dos serviços;
IX - Condições para
prorrogação da concessão;
X – Hipóteses e
procedimentos para extinção antecipada da concessão, com disposição sobre a
reversão dos bens ao Poder Público Concedente e os
critérios para cálculo e forma de pagamento das indenizações devidas à
Concessionária, quando for o caso;
XI - Penalidades
contratuais e administrativas a que se sujeita a Concessionária e sua forma de
aplicação;
XII - Forma de
fiscalização das instalações, equipamentos, métodos e práticas de execução dos
serviços, bem como de relacionamento da Concessionária com os agentes do Poder Público Concedente encarregados da fiscalização de trânsito e da
atividade administrativa de polícia;
XIII -
Obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da Concessionária
ao Poder Público Concedente, considerada a exigência
da publicação de demonstrações financeiras periódicas;
XIV - Foro e modo de
solução das divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da concessão.
Art. 3º A outorga da
concessão não implicará, em qualquer hipótese, na transferência da atividade administrativa
de polícia e/ou do poder de fiscalização do poder concedente, que permanecerá
sob o exercício de seus agentes públicos.
Parágrafo Único. Os agentes públicos
do Poder Público Concedente destinados à função de
fiscalização da exploração do estacionamento rotativo pago serão credenciados
pela autoridade de trânsito.
Art. 4º As vagas de
estacionamento dos veículos de que trata esta concessão receberão a denominação
de “Zona Azul” e compreenderão as vias e logradouros especificados no Anexo I
do presente Decreto.
§ 1º As áreas de estacionamento
de curta duração, denominadas “Zona Branca”, situadas em frente a farmácias,
hospitais, pronto-socorro, e quaisquer outros locais que necessitem de parada
de emergência, bem como os pontos de taxi, não estão inclusos no sistema de
estacionamento objeto desta concessão e serão sinalizados
observada a tolerância máxima de tempo de permanência de 15 (quinze)
minutos por veículo.
§ 2º O uso de vagas por
tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar, para
atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá ter autorização
especial do Órgão Executivo de Trânsito Municipal.
§ 3° O percentual a ser
repassado ao município pela outorga cedida a
concessionária, deverá ser de, no mínimo, 10% (dez por cento) do faturamento
obtido pela utilização efetiva do sistema de estacionamento rotativo, na forma
prevista no §3º do art. 1º deste Decreto deduzidos os impostos diretamente incidentes sobre a
atividade licitada.
§ 4° O concessionário
deverá disponibilizar vagas especiais para os veículos prestadores do serviço
de carga e descarga de mercadorias para os estabelecimentos de cada região.
§ 5° Para vagas
especiais de carga e descarga, deverão ser consideradas vagas para motocicletas
prestadoras deste serviço.
§ 6° O tempo máximo para
as vagas de carga e descarga de motocicletas será de 60 (sessenta) minutos.
Art. 5º A exploração do
estacionamento rotativo pago de veículos nas vias e logradouros públicos deverá
ser efetivada por meio de Créditos Eletrônicos associados a outros meios de
Cobrança Eletrônica, de modo a permitir total controle da arrecadação, aferição
imediata de receitas e conforto para o cidadão.
§ 1° O concessionário do
estacionamento rotativo pago de veículos nas vias e logradouros públicos deverá
implantar nas vagas existentes identificação de forma a permitir implantação de
cobrança pelo tempo utilizado e gestão em tempo real de vagas livres e
utilizadas.
Art. 6º O estacionamento
rotativo vigorará em dias, horários e locais específicos, sendo o período de
cobrança em que serão operados conforme indicado abaixo:
I - De segunda-feira
à sexta-feira, das 08h00min às 18h00min horas;
II - Aos sábados,
das 08h00min às 14h00min horas.
§ 1º É livre o
estacionamento aos domingos e feriados e após os horários acima determinados.
§ 2º Em épocas especiais
e/ou datas comemorativas o horário estabelecido neste artigo poderá ser ampliado
ou reduzido por ato do Executivo, ouvidos sempre o Órgão Executivo de Trânsito
Municipal, e quando cabível, as Associações Comercial ou Câmara de Dirigentes
Lojistas de Cariacica.
Art. 7° Para garantir a rotatividade e eficiência do sistema, o período máximo de permanência do veículo nas vagas destinadas à Zona Azul será de 120 (cento e vinte) minutos, exceto quando utilizado para os fins de licença especial nos termos da Lei nº 5.560116; (Redação dada pelo Decreto n° 182/2018)
§ 1° Ficam isentos de pagamento do estacionamento rotativo, os idosos, as pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção e gestantes, por período de 180 (cento e oitenta) minutos, desde que estacionados com seu veículo nas vagas sinalizadas e reservadas para os mesmos. (Redação dada pelo Decreto n° 182/2018)
§ 2° Para fins de aplicação da regra estabelecida no parágrafo anterior, entende-se por idosos, pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade, conforme preleciona o Estatuto do Idoso; por pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme definido pela Lei nº 13.14612015; por gestante, aquela em que o seu estado gravídico seja atestado por laudo médico especializado. (Redação dada pelo Decreto n° 182/2018)
§ 3° O cartão de isento de que trata o § 1°, deste artigo, será fornecido pela Secretaria de Municipal de Defesa Social - SEMDEFES, ou outra designada por ato do Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pelo Decreto n° 182/2018)
§ 4° Para ter direito à isenção, no ato do estacionamento, o condutor do veículo deverá colocar o cartão de isenção de pagamento no interior do veículo, em cima do painel, em local visível. (Redação dada pelo Decreto n° 182/2018)
§ 5° Os usuanos do sistema de estacionamento rotativo poderão optar por estacionamento pelo período de 15 (quinze) minutos e seus múltiplos, até o limite de 120 minutos, com o pagamento no valor correspondente ao tempo de parada. (Redação dada pelo Decreto n° 182/2018)
Art. 8º Em todas as áreas
de estacionamento Rotativo deverão ser estabelecidas áreas de Estacionamento
Especial, rotativas ou não rotativas, destinadas às pessoas portadoras de
deficiências com dificuldade de locomoção e aos idosos em percentuais de acordo
com a legislação própria.
Parágrafo único. As credenciais
destinadas às pessoas portadoras de deficiências com dificuldade de locomoção e
aos idosos serão emitidas pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal
Art. 9º Excluem-se da
obrigação de pagar o estacionamento:
I - Os veículos
oficiais do serviço público federal, estadual e municipal;
II - Os veículos da
Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, ambulâncias e os destinados
à operação de trânsito;
III - Os veículos
estacionados nas áreas de estacionamento de curta duração (Zona Branca),
localizadas em frente a hospitais, prontos-socorros, farmácias, correios e
demais áreas a serem estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito do
município, em conjunto com a Concessionária dos serviços de estacionamento
rotativo, se houver, sinalizadas para estacionamento gratuito, com uso obrigatório
do “pisca alerta”, ativado, em período de tempo máximo de 15 (quinze) minutos;
IV - Os veículos
destinados ao transporte de passageiro (táxis), quando estacionados em seus
respectivos pontos;
V - Os veículos de transporte
de passageiros, na modalidade de fretamento, turismo ou escolar (ônibus, vans e
similares), quando estacionados nos pontos de parada e em períodos determinados
pelo Poder Público;
VI - Os veículos
prestadores de serviços de utilidade pública, quando se encontrarem em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se
destinam e devidamente identificados pela energização ou acionamento do
dispositivo luminoso intermitente ou rotativo.
§ 1º Para os efeitos do
inciso VI, são considerados veículos prestadores de serviços de utilidade
pública, os destinados a:
a) À manutenção e
reparo de redes de energia elétrica, água e esgoto, gás, telecomunicações,
comunicações telefônicas e a coleta de lixo;
b) Os que se
destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de
órgão executivo de trânsito;
c) Os destinados ao
socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
d) Os veículos
especiais destinados ao transporte de valores;
e) Os veículos
destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para
tal finalidade;
§ 2º As caçambas de
entulho ou demais equipamentos urbanos que ocuparem vagas de estacionamento
rotativo deverão recolher o valor correspondente ao tempo de ocupação,
sendo-lhes facultado o recolhimento por período diário junto à Concessionária,
hipótese em que não se aplicam as determinações dos arts.
6º e 7º.
Art. 10 O valor a ser cobrado pelo uso das vagas na Zona Azul por veículos
automotores de 04 (quatro) rodas, 03 (três) rodas e 02 (duas) rodas deverá ser
na forma de créditos eletrônicos em períodos que serão identificados nas placas
de sinalização.
§ 1° O valor da tarifa a
ser cobrado de veículos automotores de 04 (quatro) rodas deverá ser de R$ 2,00
(dois reais) a hora, sendo possível o fracionamento de tal valor, para
atendimento do disposto do parágrafo único do artigo 7º deste Decreto.
§ 2° O valor da tarifa a
ser cobrado de veículos automotores de 03 (três) rodas deverá ser de R$ 2,00
(dois reais) a hora, sendo possível o fracionamento de tal valor, para
atendimento do disposto do parágrafo único do artigo 7º deste Decreto.
§ 3° O valor da tarifa a
ser cobrado de veículos automotores de 02 (duas) rodas deverá ser de R$ 1,00
(hum real) a hora e sempre será 50% do valor do
veículo de 04(quatro) rodas, sendo possível o fracionamento de tal valor, para
atendimento do disposto do parágrafo único do artigo 7º deste Decreto.
§ 4° O valor da tarifa a
ser cobrado para estacionamento de caçambas deverá ser de R$ 12,00 (doze reais)
a diária, equivalente a 6 horas de estacionamento de veículo de 04 (quatro)
rodas.
§ 5º O estacionamento de
veículos para carga e descarga de mercadorias, caçambas ou contêineres nas
áreas destinadas ao estacionamento rotativo pago implicará no pagamento da
referida tarifa na forma do §2º do art. 9º deste Decreto.
§ 6º O reajuste e a
revisão do valor da tarifa estabelecido à vaga de estacionamento serão aqueles
autorizados e determinados pelo Poder Público Concedente,
obedecidos a periodicidade, índice e critérios definidos na legislação
pertinente e no termo de outorga.
§ 7º A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não desobriga
o pagamento do preço público de ocupação da vaga de estacionamento;
§ 8º Os créditos
eletrônicos deverão ser fornecidos sob duas formas:
a) Etiqueta avulsa –
adquirida para um tempo previsto de uso, sendo descartável;
b) Etiqueta de
recarga – onde se adquire créditos para uso contínuo, no qual o valor consumido
é proporcional ao tempo utilizado, ou seja, permitindo que o cidadão pague pelo
tempo efetivamente utilizado.
Art. 11 Constará nas placas
de sinalização de regulamentação o tempo máximo de permanência contínua na
mesma vaga, sendo obrigatória a retirada do veículo quando expirado o tempo
máximo de permanência, sob pena da aplicação das
sanções previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O uso das vagas por
tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar para
atendimento de serviços que exijam utilização extraordinária depende de prévia
autorização especial do Órgão Executivo de Trânsito Municipal.
Art. 12. Estará em desacordo
com a regulamentação, ficando sujeito o proprietário ou condutor do veículo à
autuação por cometimento de infração de trânsito, caracterizando infração ao
inciso XVII, do art.181, da lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, a
permanência de veículo na área de Estacionamento Rotativo nas seguintes
situações:
I) Ocupar
irregularmente as vagas demarcadas;
II) Permanecer
estacionado na vaga após o fim do tempo de tolerância utilizado para fins de
rotatividade;
III) Não pagar pelo
período de ocupação da vaga;
IV) Ocupação das
vagas especiais destinadas aos Idosos, Portadores de Necessidades Especiais
(PNE) e demais áreas privativas com amparo legal, desde que não estejam
portando a identificação fornecida pela Secretaria Municipal de Segurança e
Trânsito.
V) Os usuários que deixarem de adquirir o tíquete eletrônico, desde que tenham respeitado o período máximo de permanência do veículo na vaga, conforme previsto no artigo anterior, serão notificados através do ACT – Aviso de Cobrança de Tarifa e/ou Aviso de Pós Uso e poderá proceder a regularização da situação nos Pontos de Venda devidamente identificados, pela internet e na administração da empresa concessionária, dentro de seus respectivos prazos: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 107/2016)
a) ACT – até de 01 (uma) hora após a emissão do aviso; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 107/2016)
b) PÓS USO – até 03 (três) dias, pagando por cada período irregular o preço público correspondente a 10 (dez) horas de utilização do estacionamento.” (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 107/2016)
VI) Desrespeitado o período máximo de permanência do veículo na vaga, e não havendo a regularização na forma do inciso anterior, será lavrado auto de infração por estacionamento em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização, sujeitando o infrator às penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 181, inc. XVII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei Federal n.º 9.503/97. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 107/2016)
Parágrafo único. No caso de
descumprimento deste Decreto, o infrator fica sujeito às penalidades previstas
no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13 Cometidas quaisquer
das irregularidades previstas no art. 12 deste Decreto, fica o Poder Executivo,
através dos agentes oficiais do Órgão Executivo de Trânsito Municipal,
autorizados a fiscalização e a atuação conforme o CTB
(Código Brasileiro de Trânsito).
Art. 14 Ao Poder Público e
à Concessionária não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos,
furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários venham a
sofrer nos locais de estacionamento.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica - ES, 14 de junho de 2016.
ANEXO I
|
REGIÃO 01 – CAMPO
GRANDE
|
Avenida Expedito Garcia |
Avenida Getúlio Vargas |
Rua Vale do Rio Doce |
Rua Barberina Girle |
Rua Manuel Cardoso |
Rua Gilarde Veloso |
Rua Dom Luiz Scortegagna |
Rua José Oliveira |
Rua Belarmine Freire |
Rua Francisco Alves |
Av. Campo Grande |
Rua Pio XII |
Rua Quinze de Novembro |
Rua Bolivar de Abreu |
Rua Augusto Bergame |
Rua Álvaro Pedro |
Rua Analtides Passos |
Rua João Lopes Rogério |
Rua Tio Olimpio |
Av. Ministro Eurico Sales de Aguiar |
Rua Elias Assef |
Travessa Eugênio Rodrigues |
Rua Bom Pastor |
Rua Pe José
Carlos |
Rua Mario Passos Costa |
Rua Itapemirim |
Rua São José |
Rua Maria Frederic Duque |
Rua Dois Irmãos |
Rua Carlos Lindemberg |
Av. Presidente dutra |
Rua Edgar Gonçalves |
Rua Nelson Corrêa |
Rua Avelino Gonçalves |
Rua Jarbas Gonçalves |
Rua Zenite Machado |
Rua Durval Gonçalves |
Rua Tarson Paiva |
Rua Santa Marta |
Rua Leopoldina (Incluído pelo
Decreto n° 107/2016) |
Rua Barbara Cunha (Incluído pelo
Decreto n° 107/2016) |
Rua Gil Veloso (Incluído pelo
Decreto n° 107/2016) |
REGIÃO 02 – JARDIM
AMÉRICA
|
Av. América |
Av. Espirito Santo |
Rua Hermes Santório |
Rua Paraguai |
Rua Canadá |
Rua México |
Rua Guiana |
Rua Venezuela |
Rua Bolívia |
Rua Cuba |
Rua Piauí |
Rua Chile |
REGIÃO 03 –
ITACIBÁ
|
Rua Itacibá |
Rua São João |
Rua Vitória |
Rua Guarapari |
Rua Ernesto Pereira Gomes |
Rua Itabapoana |
Rua Virginia Figueiredo Santos |
Rua Itaguaçu |
REGIÃO 04 –
CARIACICA SEDE
|
Rua Duckla Coutinho |
Rua José Coutinho Gomes |
Rua Nilo Coutinho |
Rua Alfredo Couto |
Rua Candido Freitas de Santana |
Rua Dominio Almeida |
Rua Euclides Gonçalves |
Rua Bahia |
Rua da Paz |
Rua Barcelona |
Rodovia José Sete |
Rua Muniz Freire |
Rua Schawb Filho |
Rua Constante Sodré |
Rua Cleto Nunes |
Rua Manuel Sarmento Firme |
Rua José Valentim |
Rua Leopoldino Monteiro |
Rua Celso Santos |
Rua Rio de Janeiro |
Rua Sergipe |
Rua Goiás |
Rua Jaime Amorim |
Rua São Pedro |
Rua São Paulo |
Rua Santo Antônio |
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.