LEI Nº. 5.560, DE 14 DE JANEIRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Estacionamento Rotativo a ser operacionalizado diretamente ou sob o regime de concessão, mediante remuneração onerosa, de Veículos Automotores nas Vias Públicas no Município de Cariacica.

 

§ 1o O sistema rotativo a que se refere o “caput” deste artigo será denominado de “Zona Azul”.

 

§ 2o As vias e logradouros públicos a serem abrangidos pela “Zona Azul”, assim como suas normas regulamentares e operacionais, o valor da tarifa a ser praticada e o tempo de permanência nas vagas, serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3o Os locais designados para funcionamento da “Zona Azul” serão identificados com placas de estacionamento regulamentado, definidas no Código Brasileiro de Trânsito, acrescida de informações complementares relacionadas com as condições de estacionamento, colocadas em placas adicionais abaixo do sinal de regulamentação ou a este incorporada, formando uma só placa, conforme normas e especificação do Conselho Nacional de Trânsito.

 

Art. 2º O Serviço de Estacionamento Rotativo está contido no Sistema Municipal de Estacionamentos Regulamentados, fundamentado na;

 

I – Constituição Federal, em seu art. 175 e inciso V, do art. 30, que prevê a competência dos Municípios em organizar e prestar, diretamente ou sobre regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

 

II – Forma de concessão à iniciativa privada, mediante licitação, na modalidade de concorrência, com julgamento de maior oferta ao Poder Público Municipal, conforme art. 175 da Constituição Federal, atendidas as exigências das Leis Federais nº 8.666/1993, e 8.987/1995;

 

III – Democratização do uso do espaço público com oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos – art. 103 do Código Civil Brasileiro – pela garantia da rotatividade de vagas de estacionamento para veículos;

 

IV – Implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago, previsto pelo inciso X, do art. 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997-Código de Trânsito Brasileiro – CTB, como sendo um serviço público de atribuição dos municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, por intermédio do respectivo Órgão Executivo de Trânsito Municipal;

 

V – Dinamização das áreas de centros econômicos do município, pela organização e fluidez do trânsito de veículos e pedestres naqueles locais.

 

Art. 3º As áreas de estacionamento rotativo de veículos serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º As normas e regras regulamentares e o valor da tarifa a ser paga e o seu reajuste, deverão ser estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1o A área estabelecida para funcionamento do estacionamento rotativo funcionará de segunda a sexta-feira, no horário de 08:00 horas até as 18:00 horas, e nos sábados, no horário de 08:00 horas até as 14:00 horas, sendo livre o estacionamento nos demais horários e aos domingos e feriados.

 

§ 2o Eventualmente, em períodos de festividades, tais como natal, ano novo, páscoa, carnaval e outras festas similares, os horários referidos no parágrafo anterior poderão ser estendidos até as 22:00 horas.

 

§ 3º A tarifa que será cobrada pelo uso da vaga será efetivada mediante a compra e ativação de tíquete eletrônico.

 

§ 4º O intervalo de tempo atribuído ao valor da tarifa será de 60 (sessenta) minutos, que, com seus múltiplos, serão utilizados para definição do tempo de permanência nas vagas de estacionamento.

 

Art. 5º O sistema rotativo de estacionamento de que se trata a presente Lei será instituído concomitantemente com as demais áreas de estacionamento específicos, sem que uma interfira em outra, a saber:

 

I - Áreas de estacionamento rotativo pago (Zona Azul) são partes das vias sinalizadas para o estacionamento de veículos, regulamentado pelo órgão executivo de trânsito do Município;

 

II - Áreas de estacionamento de curta duração (Zona Branca) são partes das vias em frente a Hospitais, Prontos-Socorros, Farmácias, Correios, e demais áreas a serem estabelecidas pelos órgãos executivos de trânsito do Município, em conjunto com a concessionária dos serviços de estacionamento rotativo, sinalizadas para estacionamento gratuito, com uso obrigatório do “Pisca Alerta” ativo, em período de até 15 (quinze) minutos e que deverão ser fiscalizadas pelos agentes de trânsito;

 

III – Áreas e vagas de estacionamento para motocicletas, motonetas e ciclomotores são partes das vias devidamente sinalizadas para estacionamento específico de veículos de duas rodas que poderão ser utilizadas com cobrança de tarifa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa aplicada para carros;

 

IV - Áreas e vagas de estacionamento rotativo pago, destinadas a veículos de portador de deficiência de locomoção ou que tenha como passageiro pelo menos uma pessoa portadora de deficiência de locomoção ou necessidades especiais, devendo o veículo estar devidamente identificado e com autorização do órgão de trânsito, conforme estabelece a Resolução no 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

 

V - Áreas e vagas de estacionamento rotativo pago, destinadas exclusivamente para idosos, são partes das vias sinalizadas para estacionamento de veículos conduzidos por idosos ou que transporte de idosos, devidamente identificado e com autorização conforme estabelece a Resolução no 303/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

 

VI - Áreas de estacionamento para transporte de passageiros são partes das vias sinalizadas para estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do Poder Público;

 

VII - Áreas de estacionamento de viaturas policiais são partes das vias sinalizadas, limitadas e atestadas das instituições de segurança pública, para o estacionamento exclusivo e gratuito de viaturas policiais e veículos destinados à operação de trânsito e bombeiros militares;

 

§ 1o As vagas destinadas ao estacionamento de veículos previstas no inciso IV deste artigo deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade de acesso, respeitado o limite máximo de 2% (dois por cento) do total das vagas regulamentadas para estacionamento rotativo, na forma estabelecida pelo órgão executivo de trânsito do Município.

 

§ 2º Considera-se deficiência toda ausência ou disfunção psíquica, fisiológica ou anatômica, ainda que temporária, que impeça ou dificulte a locomoção do condutor ou passageiro do veículo.

 

§ 3º Ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas no artigo 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos que mesmo contendo o selo de identificação, definido pela Resolução n.º 304/2008 do CONTRAN, não estejam sendo conduzidos e/ou conduzindo portador de deficiência física ou necessidades especiais.

 

§ 4º As vagas destinadas ao estacionamento de veículos previstas no inciso V deste artigo deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade de acesso, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do total das vagas regulamentadas para estacionamento rotativo, na forma estabelecida pelo órgão executivo de trânsito do Município.

 

§ 5º Ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos que, mesmo contendo o selo de identificação, definido pela Resolução no 303/2008 do CONTRAN, não estejam sendo conduzidos e/ou conduzindo idosos.

 

§ 6º Considera-se idoso, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Art. 6º Para garantir a rotatividade e eficiência do sistema, o tempo máximo de permanência do veículo nas mesmas vagas destinadas a “Zona Azul” será de 02 (dois) períodos que se equivalem a 120 (cento e vinte) minutos, podendo ser alterado pelo Poder Executivo de acordo com o previsto no § 2º, do art. 1º, desta Lei.

 

Parágrafo único. O veículo que permanecer estacionado por tempo superior ao previsto na sinalização regulamentadora viária estará sujeito à remoção para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via, sem prejuízo do pagamento do valor fixado para tarifa de regularização.

 

Art. 7º O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá ter autorização especial da Secretaria Municipal de Defesa Social ou do órgão ou entidade competente, com prazo de antecedência de 02 dias úteis.

 

Art. 8º Estarão isentos do pagamento de tarifa pela utilização do estacionamento rotativo:

 

I - Os veículos oficiais do serviço Público Federal, Estadual e Municipal;

 

II - Os veículos da Policia Militar, Policia Civil, Corpo de Bombeiros, Ambulâncias e os demais destinados à operação de trânsito;

 

III - Os veículos estacionados nas áreas de estacionamento de curta duração (Área Branca), localizadas em frente aos hospitais, prontos-socorros, farmácias, correios e demais áreas a serem estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito do município, em conjunto com concessionária dos serviços de estacionamento rotativo, observadas as condições previstas no inciso II, do art. 5º, desta Lei;

 

IV - Os veículos de transporte de passageiros (Taxis), quando estacionados em seus respectivos pontos;

 

V - Os veículos de transporte coletivo (Ônibus e Similares), quando estacionados em seus pontos de parada;

 

VI - Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública quando se encontrarem em efetiva operação no local de prestação de serviços a que se destinam e devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso intermitente ou rotativo;

 

VII – (VETADO)

 

VIII – (VETADO)

 

IX – (VETADO)

 

X – (VETADO)

 

§ 1o Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de utilidade pública:

 

I - Os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, água e esgoto, gás combustivo canalizado, telecomunicações, comunicações telefônicas, e a de coleta de lixo;

 

II - Os que destinarem à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão de trânsito;

 

III - Os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;

 

IV - Os veículos especiais destinados ao transporte de valores;

 

V - Os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;

 

§ 2o As caçambas de entulho ou demais equipamentos urbanos que ocuparem vagas de estacionamento rotativo deverão recolher o valor correspondente ao tempo de ocupação, sendo-lhes facultado o recolhimento por período diário, na sede da administração do sistema, hipótese em que não se aplica o tempo previsto no art. 6º desta Lei.

 

Art. 9º Constituem infrações ao sistema de estacionamento rotativo pago.

 

I - Estacionar os veículos nas áreas regulamentadas sem o pagamento da tarifa correspondente ao tempo de estacionamento;

 

II - Ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, estabelecido através das placas de sinalização.

 

Art. 10. A permanência do condutor ou do passageiro no interior do veículo não o desobriga do pagamento da tarifa de ocupação do espaço público.

 

Art. 11.  A operacionalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em vias e logradouros públicos deverá ser feita por meio de equipamento eletrônico com sistema informatizado que permita total integridade financeira da arrecadação, aferição imediata das receitas, bem como auditoria permanente por parte do poder concedente.

 

Art. 12. (VETADO)

 

Parágrafo único. Na definição do prazo a ser fixado para a concessão, leva-se em conta os indicadores constantes dos estudos e/ou projeto elaborados pelo Município, previamente à licitação.

 

Art. 13. A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar ou conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como realizar todas as obras necessárias, inclusive sinalização viária (vertical e horizontal) e demais serviços que se fizerem necessários à operação do sistema.

 

Art. 14.  O termo da outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias:

 

I - O objeto, as vias e o prazo da concessão, conforme estabelecido na lei;

 

II - As condições de exploração dos estacionamentos rotativos, inclusive com previsão de regras e parâmetros de aferição de receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação;

 

III - As condições econômicas e financeiras da exploração, prevendo, inclusive os mecanismos para preservação do equilíbrio inicialmente estabelecido;

 

IV - A forma e periodicidade do pagamento devido ao Poder Público Municipal;

 

V - A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária;

 

VI - Os direitos, garantias e obrigações da concessionária e do Poder Público Municipal Concedente, inclusive os relacionados às necessidades de futura alteração ou ampliação da exploração concedida, bem como os relativos ao aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações e empregados;

 

VII - Os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever da concessionária de manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema;

 

VIII - A forma de relacionamento da concessionária com os agentes do Poder Público, encarregados da fiscalização de trânsito e da atividade administrativa de polícia;

 

IX - Eventuais penalidades que possam ser aplicadas à concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais para exploração da concessão;

 

X - As hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão;

 

XI - O prazo para fornecimento e instalação dos equipamentos e para a realização das obras necessárias, bem como o prazo máximo para início da exploração das vagas de estacionamento;

 

XII - O foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da concessão;

 

XIII - A obrigação da concessionária em tomar as providências, e adotar as medidas para garantir a regular, adequada e satisfatória operação do sistema, tais como: gerenciamento, treinamento de pessoal, fornecimento de uniformes, equipamentos, matérias de consumo, combustível, impressos, confecção de placas de sinalização, aquisição de veículos para operação, além de outros gastos decorrentes de atividades correlatas a serem desenvolvidas;

 

§ 1º As vias e logradouros públicos a serem destinados ao estacionamento rotativo pago serão definidos pelo poder concedente e apresentados no edital de concorrência, podendo ser ampliados ou incluídos novos logradouros durante o prazo da concessão, na forma prevista na licitação.

 

§ 2º As vagas poderão ainda ser substituídas por outras, de localização diversa, sempre que, em atenção ao tráfego, seja necessária à sua supressão.

 

§ 3° (VETADO)

 

§ 4° (VETADO)

 

Art. 15. Ao Poder Público Municipal e a concessionária não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer os veículos, seus proprietários, as mercadorias, os usuários ou acompanhantes, enquanto permanecerem na área de estacionamento rotativo ou quando os veículos delas forem removidos, não sendo exigível da concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos.

 

Parágrafo único. O sistema de estacionamento rotativo não implica em guarda ou vigilância do veículo estacionado, mas tão somente na autorização de permanência do veículo em local indicado durante o período de tempo determinado, visando a democratização do uso do espaço público e mobilidade urbana.

 

Art. 16. Compete a Secretaria de Municipal de Defesa Social, a organização, gerenciamento e fiscalização da concessão objeto desta Lei.

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo Municipal poderá transferir para entidade da administração indireta do Município a competência para realizar a licitação, firmar contrato de concessão e promover a organização, gestão e fiscalização do sistema de estacionamento rotativo, respeitando-se, em qualquer hipótese, as competências atribuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro aos órgãos executivos de trânsito e seus agentes.

 

Art. 17. Fica autorizada a veiculação publicitária remunerada nos impressos, materiais e equipamentos utilizados na operação do sistema, desde que não haja impedimento legal e deverá ser aprovado pelo município sempre que o serviço for concedido a terceiros.

 

Parágrafo único. No caso de delegação do serviço de que trata a presente Lei à iniciativa privada, as fontes da receita prevista neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo a concessionária prestar contas ao Município.

 

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

 

Art. 19. Até que seja implantado o sistema de estacionamento rotativo na forma prevista nesta Lei, a sua operacionalização continuará a ser executado na forma atual.

 

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21.  Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal no. 3.484/1997.

 

Cariacica-ES, 14 de janeiro de 2016.

 

 

 

BRUNO POLEZ COELHO

Prefeito Municipal – em exercício.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.