O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela sua Lei
Orgânica, e conforme disposições contidas nos Artigos 65, 68 e 69 da Lei nº
4.320/64, artigos 24 e 60, Parágrafo Único da Lei nº 8.666/93 e também no art.
70 da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a necessidade de
disciplinar as rotinas referentes à concessão, a aplicação e a prestação de
contas dos recursos utilizados para o pagamento de despesas a título de
Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo Municipal; Decreta:
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela sua Lei Orgânica, e conforme disposições
contidas nos Artigos 65, 68 e 69 da Lei nº 4.320/64, artigos 75 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021 e no art. 70 da Constituição Estadual e,
(Redação
dada pelo Decreto nº 253/2025)
CONSIDERANDO a necessidade de
disciplinar as rotinas referentes à concessão, a aplicação e a prestação de
contas dos recursos utilizados para o pagamento de despesas a título de
Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo Municipal; Decreta: (Redação
dada pelo Decreto nº 253/2025)
Art. 1º Excepcionalmente, a
critério dos Secretários Municipais ou Equivalentes, poderá ser concedido
Suprimento de Fundos, que consiste na entrega de numerário à Servidor efetivo
ou ocupante de cargo em comissão do Governo Municipal, sempre precedido de
empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que por sua
natureza ou urgência não possam aguardar o processo normal de execução, nos
seguintes casos:
I – Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens ou
serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;
II – Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas
aquelas com prestações de serviços e aquisições de materiais as que se
realizarem em quantidade restrita para uso ou consumo imediato; e
III – Para atender despesas com prestações de serviços e aquisições
de materiais ausentes temporariamente nos almoxarifados, devendo os supridos
encaminharem as solicitações de materiais a estes setores, para ratificação de
suas ausências, antes de suas aquisições, exceto para as aquisições de urgência
e que venha trazer transtorno ao andamento da atividade pública, cuja soma
anual não ultrapasse o limite de dispensa de licitação, conforme Art. 24,
inciso II da Lei 8.666/93.
III – Para atender
despesas com prestações de serviços e aquisições de materiais ausentes
temporariamente nos almoxarifados, devendo os supridos encaminharem as
solicitações de materiais a estes setores, para ratificação de suas ausências,
antes de suas aquisições, exceto para as aquisições de urgência e que venha
trazer transtorno ao andamento da atividade pública, cuja soma anual não
ultrapasse o limite de dispensa de licitação, conforme Art. 75, inciso II, da
Lei 14.133/2021. (Redação
dada pelo Decreto nº 253/2025)
Parágrafo único. A requisição de
suprimento de fundos indicará a finalidade dos recursos solicitados em cada
dotação orçamentária, conforme ANEXO I, e protocolados em nome do suprido com
identificação da unidade atendida para formalização do processo, devendo ser
encaminhado ao Ordenador de despesa da pasta para autorização.
Art. 2º O valor do
suprimento será o constante no ANEXO V deste Decreto, devendo o pagamento ser
regulamentado pela Secretaria de Finanças.
Parágrafo único. / § 1º O responsável pelo
suprimento de fundos definirá previamente os valores a serem reservados e
empenhados nas dotações orçamentárias destinadas às despesas de pronto
pagamento com material de consumo (339030) e/ou com prestação de serviços –
pessoa jurídica (339039). (Parágrafo
único transformado em § 1º pelo Decreto nº 120/2021)
§ 2º A indicação de
valores a serem reservados e empenhados na dotação orçamentária (339033) será
destinada à passagens e despesas com locomoção, apenas para a Secretaria
Municipal de Assistência Social. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 120/2021)
Art. 3º Não será concedido
Suprimento de Fundos:
I – A responsável por dois suprimentos;
II – A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo
de comprovação, não tenha prestado contas de sua aplicação;
III – O servidor sem vínculo empregatício com o serviço público
municipal;
IV – A servidor que esteja respondendo a Processo Administrativo
Disciplinar ou que tenha sofrido penalidade em decorrência desse;
V – A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do
material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor,
devidamente justificado;
VI – A servidor que exerça as funções de ordenador de despesa;
VII – O servidor responsável pelo setor financeiro; e
VIII – O servidor em licença, em férias ou afastado.
Art. 4º É vedada a
utilização de Suprimento de Fundos para:
I – Aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial
classificada como despesa de capital;
II – Aquisição de bens ou serviços de maneira que possa
caracterizar fracionamento de despesa;
III – Aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam
existir contratos de fornecimento;
IV – Assinatura ou aquisições de livros, revistas, jornais e
periódicos, assim como cartões, brindes, medalhas, troféus, doces,
refrigerantes, bebidas alcoólicas, convites, flores, e outros dispêndios
congêneres;
IV assinatura ou
aquisições de livros, revistas, jornais e periódicos, assim como cartões,
brindes, doces, refrigerantes, bebidas alcoólicas, convites e outros dispêndios
congêneres; (Redação
dada pelo Decreto n° 243/2022)
V – Pagamento de diárias;
VI – Pagamento de combustível em automóvel particular;
VII – Pagamento de qualquer despesa ou serviço em bem de
particular; ou
VIII – Pagamento de despesa realizada em data anterior à de
concessão do suprimento e posterior ao prazo de aplicação.
Parágrafo único. Para atendimento às
prestações de serviços com cópias diversas, será necessária a autorização da
Gerencia de Apoio Logístico da Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 5º Os pagamentos serão
efetuados mediante depósito em conta corrente específica, através do sistema
informatizado, em nome do suprido, aberta no CNPJ da Unidade Gestora
executante, exclusivamente para movimentação dos valores de suprimento de
fundos, sendo vedado o depósito em conta bancária pessoal.
Art. 6º O Suprimento de
Fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no formulário de
concessão e na nota de empenho, bem como nas normas dispostas neste Decreto.
Art. 7º Os comprovantes de
despesas, exceto cupons fiscais, serão sempre emitidos sem nome da Prefeitura
Municipal de Cariacica, CNPJ. 27.150.549/0001-19, em original, e não poderão
conter rasuras, emendas, borrões, valor ilegível, não sendo admitidos em hipótese
alguma, recibos, segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie de
reprodução, nem complemento de preenchimento posterior.
Art. 7° Os comprovantes de
despesas, exceto cupons fiscais, serão sempre emitidos em nome da Prefeitura
Municipal de Cariacica, CNPJ. 27.150.549/0001- 19, em original, e não poderão
conter rasuras, emendas, borrões, valor ilegível, não sendo admitidos em hipótese
alguma, recibos, segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie de
reprodução, nem complemento de preenchimento posterior. (Redação
dada pelo Decreto nº 237/2021)
Art. 7º Os comprovantes de
despesas, exceto cupons fiscais, serão sempre emitidos em nome do Município de
Cariacica, CNPJ. 27.150.549/0001-19, ou das Secretarias Municipais, observando
o CNPJ das mesmas, em original, e não poderão conter rasuras, emendas, borrões,
valor ilegível, não sendo admitidos em hipótese alguma, recibos, segundas vias,
fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução, nem complemento de
preenchimento posterior. (Redação dada pelo Decreto n° 140/2022)
Art. 7º Os comprovantes de
despesas, exceto cupons fiscais, serão sempre emitidos em nome da Prefeitura
Municipal de Cariacica, CNPJ. 27.150.549/0001-19, ou das Secretarias
Municipais, observando o CNPJ das mesmas, em original, e não poderão conter
rasuras, emendas, borrões ou valores ilegíveis, não sendo admitidos recibos.
(Redação dada pelo Decreto n° 125/2024)
§ 1º O material
adquirido ou o serviço prestado será atestado no verso do próprio comprovante
de despesa, por outro servidor que não seja o titular (responsável) pelo
adiantamento, devidamente identificado;
§ 1º O material
adquirido ou o serviço prestado será atestado no corpo do próprio comprovante
de despesa, por outro servidor que não seja o titular (responsável) pelo
adiantamento, devidamente identificado; (Redação
dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 1° O material
adquirido ou o serviço prestado será atestado nos autos do processo em despacho
ou documento anexado ao processo eletrônico, por outro servidor que não seja o
titular (responsável) pelo adiantamento, devidamente identificado; (Redação
dada pelo Decreto n° 125/2024)
§ 2º Para comprovação
das despesas realizadas, somente serão aceitos documentos fiscais em original,
e ou nota fiscal eletrônica, os quais deverão constar, claramente, a
discriminação do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo
discriminação genérica ou o emprego de abreviaturas que impeçam a clara
identificação do objeto da despesa, com preenchimento completo de todos os
campos;
§ 3º Não serão aceitos
documentos fiscais emitidos após a data limite estabelecida para sua emissão,
impressa, nos mesmos;
§ 4º No pagamento de
despesas referentes à prestação de serviços através de notas fiscais avulsas
deverão ser anexados os comprovantes dos recolhimentos dos impostos devidos;
§ 5º Os documentos
fiscais emitidos para os órgãos e unidades da Secretaria de Saúde, serão em
favor ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CNPJ n.º 13.917.136/0001-02, em original, e
não poderão conter rasuras, emendas, borrões, valor ilegível, não sendo
admitidos em hipótese alguma, recibos, segundas vias, fotocópias, ou qualquer
outra espécie de reprodução, nem complemento de preenchimento posterior.
Art. 8º O prazo para
aplicação dos recursos será de 60 (sessenta) dias após sua concessão.
§ 1º A contagem do prazo
estabelecido neste artigo iniciar-se-á no dia do depósito bancário, devendo o
suprido verificar a movimentação ocorrida.
§ 2º Não se cumprindo a
obrigação da aplicação dentro do prazo estabelecido na requisição, este poderá
ser prorrogado por 30 (trinta) dias corridos, através de autorização nos autos,
procedida pelo Coordenador de Prestação de Contas da Gerência de Contabilidade
da Secretária Municipal de Finanças.
§ 2° Não se cumprindo a
obrigação da aplicação dentro do prazo estabelecido na requisição, este poderá
ser prorrogado por 30 (trinta) dias corridos, através de autorização nos autos,
procedida por servidor lotado na Gerência de Contabilidade da Secretária Municipal
de Finanças. (Redação
dada pelo Decreto n° 125/2024)
Art. 9º O servidor que
receber o Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, no
órgão de origem, em até 20 (vinte) dias corridos, após o término do prazo de
aplicação estabelecido na requisição, sujeitando- se a tomada de contas
especial a ser realizada pela Secretaria de Municipal de Controle e
Transparência, assim como desconto em folha de pagamento dos valores devidos,
conforme previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, se não o fizer no
prazo fixado.
§ 1º A contagem do prazo
estabelecido neste artigo iniciar-se-á no dia posterior ao final do prazo para
utilização, devendo o suprido verificar a movimentação ocorrida.
§ 2º A prestação de
contas deverá ser anexada pelo suprido no mesmo processo por onde originou a
liberação do suprimento, conforme anexo II, III e IV com todas as folhas
devidamente, numeradas assinadas e identificadas.
§ 3º A comprovação será
submetida ao Ordenador de despesas da pasta para verificação, acompanhamento,
fiscalização e aprovação da utilização destes recursos, com aquisições de
materiais de consumo e prestações de serviços realizados, quanto a sua
finalidade precípua que é a excepcionalidade/urgência/emergência, constatada no
ato da Prestação de Contas, devendo, posteriormente, encaminhar os autos à
Gerência de Contabilidade da Secretaria de Finanças, para análise das despesas,
havendo alguma discordância, devolverá ao ordenador da despesa de cada
secretária, e ou equivalente, para nova análise, da prestação de contas, após o
mesmo retornara para baixa de responsabilidade dos valores recebidos pelo
suprido.
§ 4º Quando ocorrer
impugnação ou glosa, a Coordenação de Prestação de Contas da Gerência de
Contabilidade comunicará ao responsável pelo suprimento, através do órgão de
origem, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, se justifique ou recolha o
valor glosado.
§ 5º As prestações de
contas impugnadas pela Gerência de Contabilidade/Ordenador da Despesa serão
encaminhadas à Secretaria Municipal de Controle e Transparência, para análise
dos procedimentos adotados, podendo para alteração dos fatos e instrução
processual, proceder diligencia ou adotar quaisquer providências
administrativas necessárias para apuração das responsabilidades e imposição das
penalidades cabíveis.
§ 6º Compete à Gerência
de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, informar à Gerência de
Pagamento de Pessoal, na Secretaria Municipal de Gestão, para adoção das
providências necessárias, caso o servidor esteja em alcance.
§ 7º Ocorrendo gasto a
menor do numerário, o saldo deverá ser restituído ao erário municipal, e
ocorrendo gasto a maior, não haverá restituição ao suprido.
§ 8º Deverá ser
utilizado um anexo II para cada elemento de despesa, consumo ou serviço, e um
anexo III para cada comprovante de despesa, não sendo permitido qualquer
alteração desses formulários.
§ 9º Deverão ser
anexados extratos bancários para verificação da movimentação ocorrida na conta
corrente no período de aplicação, devendo o saldo constar zerado ao final de
cada aplicação.
§ 10 Para despesas com
reparos em bens patrimoniais, deverão ser informados os respectivos números de
registros dos mesmos nos documentos fiscais respectivos, devendo o suprido
ratificar a informação no setor competente, antes de encaminhar a prestação de
contas à Coordenação de Prestação de Contas.
§ 11 Após aprovação da
prestação de contas, a Gerência de Contabilidade deverá encaminhar os autos
para registros de entrada e saída dos materiais adquiridos.
§ 12 As importâncias
aplicadas até 31 (trinta e um) de dezembro deverão ser
comprovadas de acordo com o prazo estabelecido pelo Decreto de Encerramento de
Exercício, alterando assim os prazos de aplicação e prestação de contas do
recurso.
Art. 9º O servidor que
receber o Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, no
órgão de origem encaminhando-a à Gerência de Contabilidade para verificação, em
até 20 (vinte) dias corridos, após o término do prazo de aplicação estabelecido
na requisição, sob pena de suspensão do respectivo servidor de receber novo
suprimento de Fundos pelo período de 12 (doze) meses. (Redação
dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 1º Caso não haja a
prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias após o prazo previsto no
caput deste artigo, será instaurado procedimento de tomada de contas especial
pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência. (Redação
dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 2º A contagem do prazo
estabelecido neste artigo iniciarseá no dia
posterior ao final do prazo para utilização, devendo o suprido verificar a
movimentação ocorrida. (Redação
dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 3º A prestação de
contas deverá ser anexada pelo suprido no mesmo processo por onde originou a
liberação do suprimento, conforme anexo II, III e lV
com todas as folhas devidamente, numeradas assinadas e identificadas.
(Redação
dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 4º A comprovação da
despesa será previamente submetida pelo Suprido ao Ordenador de Despesas da
Secretaria para verificação, acompanhamento, fiscalização e aprovação da
utilização destes recursos, especialmente quanto a sua finalidade de
excepcionalidade, urgência e emergência, para, posteriormente, promover o
encaminhamento dos autos à Gerência de Contabilidade da Secretaria de Finanças,
para análise das despesas e baixa de responsabilidade dos valores recebidos
pelo Suprido. (Redação
dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 5º A Gerência de
Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, apurando alguma discordância
na análise das despesas, devolverá os autos a secretaria correspondente para
nova análise da prestação de contas, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis,
se justifique ou recolha o valor glosado. (Redação
dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 6º As prestações de
contas impugnadas pela Gerência de Contabilidade/Ordenador da Despesa serão
encaminhadas à Secretaria Municipal de Controle e Transparência, para análise
dos procedimentos adotados, podendo para alteração dos fatos e instrução
processual, proceder diligência ou adotar quaisquer providências
administrativas necessárias para apuração das responsabilidades e imposição das
penalidades cabíveis. (Redação
dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 7º Compete à Gerência
de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, informar à Gerência de
Pagamento de Pessoal, na Secretaria Municipal de Gestão, para adoção das
providências necessárias, caso o servidor esteja em alcance. (Redação
dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 8º Ocorrendo gasto a
menor do numerário, o saldo deverá ser restituído ao erário municipal, e
ocorrendo gasto a maior, não haverá restituição ao suprido. (Redação
dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 9º Deverá ser
utilizado um anexo II para cada elemento de despesa, consumo ou serviço, e um
anexo III para cada comprovante de despesa, não sendo permitido qualquer
alteração desses formulários. (Redação
dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 10 Deverão ser
anexados extratos bancários para verificação da movimentação ocorrida na conta
corrente no período de aplicação, devendo o saldo constar zerado ao final de
cada aplicação. (Redação
dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 11 Para despesas com
reparos em bens patrimoniais, deverão ser informados os respectivos números de
registros dos mesmos, devendo o suprido ratificar a informação no setor
competente, antes de encaminhar a prestação de contas à Coordenação de
Prestação de Contas. (Redação
dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 12 Após aprovação da
prestação de contas, a Gerência de Contabilidade deverá encaminhar os autos
para registros de entrada saída dos materiais de consumo adquiridos. (Redação
dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 13 As importâncias
aplicadas até 31 (trinta e um) de dezembro deverão ser
comprovadas de acordo com o prazo estabelecido pelo Decreto de Encerramento de
Exercício, alterando assim os prazos de aplicação e prestação de contas do
recurso. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 243/2022)
§ 14 Excepcionalmente, a
Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS e a Secretaria Municipal de Assistência
Social – SEMAS, poderão nos casos em que haja risco de paralização de serviços
públicos ou prejuízo a integridade de munícipe, e mediante a justificativa e
autorização prévia do ordenador de despesa, utilizar o Suprimento de Fundos
dentro do período de prestação de contas previsto neste artigo. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 243/2022)
Art. 10 Os pagamentos
efetuados com inobservância das disposições destas normas serão glosados e
lançados à responsabilidade pessoal do suprido.
§ 1º Não serão aceitos
pagamentos utilizando-se cartões de crédito, débito ou cheques particulares,
devendo os mesmos ser efetuados através do Cartão Pessoa Jurídica aos
fornecedores e prestadores de serviços, nos valores exatos dos documentos
fiscais.
§ 2º Excepcionalmente,
poderá ocorrer saque na conta corrente bancária para efetuar pagamentos em
espécie, não podendo cada saque ultrapassar o valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), para despesas miúdas até este valor, devidamente comprovadas nos
balancetes.
§ 2º Excepcionalmente,
poderá ocorrer saque na conta corrente bancária para efetuar pagamentos em
espécie, não podendo o valor total dos saques ultrapassar a quantia de R$
300,00 (trezentos reais), sob pena de devolução dos valores que ultrapassarem o
previsto, exceto, quando o cartão da conta bancária ainda não estiver
disponível ao Suprido, mediante autorização prévia da Gerência de Contabilidade
da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação
dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 3º Será de inteira
responsabilidade do suprido a manutenção do Cartão Pessoa Jurídica,
disponibilizado sob sua guarda, cabendo a este a obrigatoriedade do pagamento
de taxa para emissão de segunda via caso haja perda, quebra ou extravio do
mesmo.
Art. 11 Se a prestação de
contas não puder ser feita pelo titular, por motivo de saúde, força maior ou
falecimento, fica o titular da Secretaria ou órgão equivalente responsável pela
apresentação da mesma.
Parágrafo único. O titular da
Secretaria ou órgão equivalente ficará responsável em comunicar à Coordenação
de Prestação de Contas, da Gerência de Contabilidade, da Secretaria de
Finanças, quando do desligamento do titular do pronto pagamento, tão logo
ocorra, em virtude de exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer outro da
aplicação dos recursos.
Art. 12 Este decreto
entrará em vigor a partir da sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o Decreto
nº 87, de 21 de maio de 2019.
Cariacica, 28 de abril de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura de Cariacica.
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(Redação dada pelo Decreto nº 81/2023)
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(Redação
dada pelo Decreto nº 229/2025)
VALORES DE
SUPRIMENTO DE FUNDOS BIMESTRAIS
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