O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela sua Lei Orgânica, e conforme disposições contidas nos Artigos 65, 68 e 69 da Lei nº 4.320/64, artigos 24 e 60, Parágrafo Único da Lei nº 8.666/93 e também no art. 70 da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as rotinas referentes à concessão, a aplicação e a prestação de contas dos recursos utilizados para o pagamento de despesas a título de Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo Municipal; Decreta:
Art. 1º Excepcionalmente, a critério dos Secretários Municipais ou Equivalentes, poderá ser concedido Suprimento de Fundos, que consiste na entrega de numerário à Servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão do Governo Municipal, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que por sua natureza ou urgência não possam aguardar o processo normal de execução, nos seguintes casos:
I – Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;
II – Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas com prestações de serviços e aquisições de materiais as que se realizarem em quantidade restrita para uso ou consumo imediato; e
III – Para atender despesas com prestações de serviços e aquisições de materiais ausentes temporariamente nos almoxarifados, devendo os supridos encaminharem as solicitações de materiais a estes setores, para ratificação de suas ausências, antes de suas aquisições, exceto para as aquisições de urgência e que venha trazer transtorno ao andamento da atividade pública, cuja soma anual não ultrapasse o limite de dispensa de licitação, conforme Art. 24, inciso II da Lei 8.666/93.
Parágrafo único. A requisição de suprimento de fundos indicará a finalidade dos recursos solicitados em cada dotação orçamentária, conforme ANEXO I, e protocolados em nome do suprido com identificação da unidade atendida para formalização do processo, devendo ser encaminhado ao Ordenador de despesa da pasta para autorização.
Art. 2º O valor do suprimento será o constante no ANEXO V deste Decreto, devendo o pagamento ser regulamentado pela Secretaria de Finanças.
§ 1º O responsável pelo suprimento de fundos definirá previamente os valores a serem reservados e empenhados nas dotações orçamentárias destinadas às despesas de pronto pagamento com material de consumo (339030) e/ou com prestação de serviços – pessoa jurídica (339039). (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto nº 120/2021)
§ 2º A indicação de valores a serem reservados e empenhados na dotação orçamentária (339033) será destinada à passagens e despesas com locomoção, apenas para a Secretaria Municipal de Assistência Social. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 120/2021)
Art. 3º Não será concedido Suprimento de Fundos:
I – A responsável por dois suprimentos;
II – A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo de comprovação, não tenha prestado contas de sua aplicação;
III – O servidor sem vínculo empregatício com o serviço público municipal;
IV – A servidor que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou que tenha sofrido penalidade em decorrência desse;
V – A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor, devidamente justificado;
VI – A servidor que exerça as funções de ordenador de despesa;
VII – O servidor responsável pelo setor financeiro; e
VIII – O servidor em licença, em férias ou afastado.
Art. 4º É vedada a utilização de Suprimento de Fundos para:
I – Aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital;
II – Aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa;
III – Aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento;
IV assinatura ou aquisições de livros, revistas, jornais e periódicos, assim como cartões, brindes, doces, refrigerantes, bebidas alcoólicas, convites e outros dispêndios congêneres; (Redação dada pelo Decreto n° 243/2022)
V – Pagamento de diárias;
VI – Pagamento de combustível em automóvel particular;
VII – Pagamento de qualquer despesa ou serviço em bem de particular; ou
VIII – Pagamento de despesa realizada em data anterior à de concessão do suprimento e posterior ao prazo de aplicação.
Parágrafo único. Para atendimento às prestações de serviços com cópias diversas, será necessária a autorização da Gerencia de Apoio Logístico da Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 5º Os pagamentos serão efetuados mediante depósito em conta corrente específica, através do sistema informatizado, em nome do suprido, aberta no CNPJ da Unidade Gestora executante, exclusivamente para movimentação dos valores de suprimento de fundos, sendo vedado o depósito em conta bancária pessoal.
Art. 6º O Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no formulário de concessão e na nota de empenho, bem como nas normas dispostas neste Decreto.
Art. 7º Os comprovantes de despesas, exceto
cupons fiscais, serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal de
Cariacica, CNPJ. 27.150.549/0001-19, ou das Secretarias Municipais, observando
o CNPJ das mesmas, em
original, e não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valores ilegíveis,
não sendo admitidos recibos. (Redação
dada pelo Decreto n° 125/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 140/2022)
(Redação dada pelo Decreto nº 237/2021)
§ 1° O material adquirido ou o serviço
prestado será atestado nos autos do processo em despacho ou documento anexado
ao processo eletrônico, por outro servidor que não seja o titular (responsável)
pelo adiantamento, devidamente identificado; (Redação
dada pelo Decreto n° 125/2024)
(Redação dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 2° Não se cumprindo a obrigação da
aplicação dentro do prazo estabelecido na requisição, este poderá ser
prorrogado por 30 (trinta) dias corridos, através de autorização nos autos,
procedida por servidor lotado na Gerência de Contabilidade da Secretária
Municipal de Finanças. (Redação
dada pelo Decreto n° 125/2024)
§ 3º Não serão aceitos documentos fiscais emitidos após a data limite estabelecida para sua emissão, impressa, nos mesmos;
§ 4º No pagamento de despesas referentes à prestação de serviços através de notas fiscais avulsas deverão ser anexados os comprovantes dos recolhimentos dos impostos devidos;
§ 5º Os documentos fiscais emitidos para os órgãos e unidades da Secretaria de Saúde, serão em favor ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CNPJ n.º 13.917.136/0001-02, em original, e não poderão conter rasuras, emendas, borrões, valor ilegível, não sendo admitidos em hipótese alguma, recibos, segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução, nem complemento de preenchimento posterior.
Art. 8º O prazo para aplicação dos recursos será de 60 (sessenta) dias após sua concessão.
§ 1º A contagem do prazo estabelecido neste artigo iniciar-se-á no dia do depósito bancário, devendo o suprido verificar a movimentação ocorrida.
§ 2º Não se cumprindo a obrigação da aplicação dentro do prazo estabelecido na requisição, este poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias corridos, através de autorização nos autos, procedida pelo Coordenador de Prestação de Contas da Gerência de Contabilidade da Secretária Municipal de Finanças.
Art. 9º O servidor que receber o Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, no órgão de origem encaminhando-a à Gerência de Contabilidade para verificação, em até 20 (vinte) dias corridos, após o término do prazo de aplicação estabelecido na requisição, sob pena de suspensão do respectivo servidor de receber novo suprimento de Fundos pelo período de 12 (doze) meses. (Redação dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 1º Caso não haja a prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias após o prazo previsto no caput deste artigo, será instaurado procedimento de tomada de contas especial pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência. (Redação dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 2º A contagem do prazo estabelecido neste artigo iniciarseá no dia posterior ao final do prazo para utilização, devendo o suprido verificar a movimentação ocorrida. (Redação dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 3º A prestação de contas deverá ser anexada pelo suprido no mesmo processo por onde originou a liberação do suprimento, conforme anexo II, III e lV com todas as folhas devidamente, numeradas assinadas e identificadas. (Redação dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 4º A comprovação da despesa será previamente submetida pelo Suprido ao Ordenador de Despesas da Secretaria para verificação, acompanhamento, fiscalização e aprovação da utilização destes recursos, especialmente quanto a sua finalidade de excepcionalidade, urgência e emergência, para, posteriormente, promover o encaminhamento dos autos à Gerência de Contabilidade da Secretaria de Finanças, para análise das despesas e baixa de responsabilidade dos valores recebidos pelo Suprido. (Redação dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 5º A Gerência de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, apurando alguma discordância na análise das despesas, devolverá os autos a secretaria correspondente para nova análise da prestação de contas, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, se justifique ou recolha o valor glosado. (Redação dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 6º As prestações de contas impugnadas pela Gerência de Contabilidade/Ordenador da Despesa serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Controle e Transparência, para análise dos procedimentos adotados, podendo para alteração dos fatos e instrução processual, proceder diligência ou adotar quaisquer providências administrativas necessárias para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis. (Redação dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 7º Compete à Gerência de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, informar à Gerência de Pagamento de Pessoal, na Secretaria Municipal de Gestão, para adoção das providências necessárias, caso o servidor esteja em alcance. (Redação dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 8º Ocorrendo gasto a menor do numerário, o saldo deverá ser restituído ao erário municipal, e ocorrendo gasto a maior, não haverá restituição ao suprido. (Redação dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 9º Deverá ser utilizado um anexo II para cada elemento de despesa, consumo ou serviço, e um anexo III para cada comprovante de despesa, não sendo permitido qualquer alteração desses formulários. (Redação dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 10 Deverão ser anexados extratos bancários para verificação da movimentação ocorrida na conta corrente no período de aplicação, devendo o saldo constar zerado ao final de cada aplicação. (Redação dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 11 Para despesas com reparos em bens patrimoniais, deverão ser informados os respectivos números de registros dos mesmos, devendo o suprido ratificar a informação no setor competente, antes de encaminhar a prestação de contas à Coordenação de Prestação de Contas. (Redação dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 12 Após aprovação da prestação de contas, a Gerência de Contabilidade deverá encaminhar os autos para registros de entrada saída dos materiais de consumo adquiridos. (Redação dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 13 As importâncias aplicadas até 31 (trinta e um) de dezembro deverão ser comprovadas de acordo com o prazo estabelecido pelo Decreto de Encerramento de Exercício, alterando assim os prazos de aplicação e prestação de contas do recurso. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 243/2022)
§ 14 Excepcionalmente, a Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS e a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, poderão nos casos em que haja risco de paralização de serviços públicos ou prejuízo a integridade de munícipe, e mediante a justificativa e autorização prévia do ordenador de despesa, utilizar o Suprimento de Fundos dentro do período de prestação de contas previsto neste artigo. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 243/2022)
Art. 10 Os pagamentos efetuados com inobservância das disposições destas normas serão glosados e lançados à responsabilidade pessoal do suprido.
§ 1º Não serão aceitos pagamentos utilizando-se cartões de crédito, débito ou cheques particulares, devendo os mesmos ser efetuados através do Cartão Pessoa Jurídica aos fornecedores e prestadores de serviços, nos valores exatos dos documentos fiscais.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ocorrer saque na conta corrente bancária para efetuar pagamentos em espécie, não podendo o valor total dos saques ultrapassar a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), sob pena de devolução dos valores que ultrapassarem o previsto, exceto, quando o cartão da conta bancária ainda não estiver disponível ao Suprido, mediante autorização prévia da Gerência de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pelo Decreto n° 243/2022)
§ 3º Será de inteira responsabilidade do suprido a manutenção do Cartão Pessoa Jurídica, disponibilizado sob sua guarda, cabendo a este a obrigatoriedade do pagamento de taxa para emissão de segunda via caso haja perda, quebra ou extravio do mesmo.
Art. 11 Se a prestação de contas não puder ser feita pelo titular, por motivo de saúde, força maior ou falecimento, fica o titular da Secretaria ou órgão equivalente responsável pela apresentação da mesma.
Parágrafo único. O titular da Secretaria ou órgão equivalente ficará responsável em comunicar à Coordenação de Prestação de Contas, da Gerência de Contabilidade, da Secretaria de Finanças, quando do desligamento do titular do pronto pagamento, tão logo ocorra, em virtude de exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer outro da aplicação dos recursos.
Art. 12 Este decreto entrará em vigor a partir da sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 87, de 21 de maio de 2019.
Cariacica, 28 de abril de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura de Cariacica.
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