LEI N.º 4993, DE 22 DE JULHO DE 2013
Institui
normas administrativas específicas para inscrição, protesto e ajuizamento da
Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Procuradoria Geral do Município de Cariacica (PROGER) autorizada a estabelecer
procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de créditos tributários
ou não tributários do Município, das autarquias e das fundações públicas
municipais, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa.
Art. 2º Compete à
Procuradoria Geral do Município de Cariacica levar a protesto a Certidão de
Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município
de Cariacica, das autarquias e das fundações públicas municipais,
independentemente do valor do crédito, cujos efeitos do protesto alcançarão,
também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº
5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem
da Certidão de Dívida Ativa. (ALTERADO
PELA LEI N.º 5.325 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014)
Art. 1º Ficam a Procuradoria Geral do Município de Cariacica (PROGER) e a
Secretaria de Finanças (SEMFI) autorizadas a estabelecer procedimentos
administrativos de cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não
tributários do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais,
independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa.
Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do Município de Cariacica e a Secretaria de
Finanças levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa
(CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de
Cariacica, das autarquias e das fundações públicas municipais,
independentemente do valor do crédito, cujos efeitos do protesto alcançarão,
também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº
5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem
da Certidão de Dívida Ativa.
Parágrafo único. Para realizar as atividades elencadas no “caput” deste artigo poderá ser
criado Núcleo Administrativo, Grupo de Trabalho ou comissão.
§ 1º Sem que o devedor tenha, na fase administrativa,
quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela
Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Cariacica, das autarquias e
das fundações públicas municipais, ficando a PROGER autorizada a levar a
protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de
execução fiscal com a inclusão de honorários advocatícios, a serem previstos em Decreto, observado o disposto na Lei Municipal n.º 4.964/2013, e a adotar as demais
providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
§ 2º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o
débito, a PROGER fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor
do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, com todos os
valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no
cartório competente.
§ 3º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor,
inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos cartorários, a PROGER
requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e
Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada
pelo Município de Cariacica, pelas autarquias e pelas fundações públicas
municipais.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PROGER fica autorizada
a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a
integralidade do valor remanescente devido ao Município de Cariacica, às
autarquias e às fundações públicas municipais, bem como os honorários
advocatícios.
Art. 3º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança
extrajudicial de créditos devidos ao Município de Cariacica, às autarquias e às
fundações públicas municipais, a Procuradoria Geral do Município de Cariacica e
a Secretaria de Finanças ficam autorizadas a:
I - adotar as medidas necessárias ao registro de devedores inscritos em
Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas municipais, em
entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros
de devedores inadimplentes;
II - promover o registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos
não quitados do Município de Cariacica – CADIN/Cariacica, sem prejuízo do
disposto em legislação especial;
III - realizar outras providências previstas na legislação municipal,
tributária ou processual.
§ 1º Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a Secretaria de
Finanças fica também autorizada a estabelecer os procedimentos previstos nos
incisos deste artigo nas hipóteses de débitos tributários ou não tributários
inscritos ou não no CADIN/Cariacica.
§ 2º O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral
quitação do débito, o Município de Cariacica, as autarquias e as fundações
públicas municipais ajuízem a ação executiva do título, com os valores
devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria Geral do Município
de Cariacica a adoção de todas essas medidas.
Art. 4º O pagamento dos valores correspondentes aos
emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei
somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou
responsável.
Art. 5º A Procuradoria Geral do Município de Cariacica e
os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio
dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que
trata esta Lei, observado o disposto na legislação.
Art. 6º Nas ações de execução fiscal em curso, na data da publicação desta Lei,
em favor do Município de Cariacica, das autarquias e das fundações públicas
municipais, a Procuradoria Geral do Município de Cariacica fica autorizada a
efetuar o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no artigo 2º
desta Lei.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o
disposto na presente Lei.
Parágrafo único. Cabe ao Procurador Geral do Município de Cariacica e ao Secretário de
Finanças, mediante Portaria, a expedição de normas complementares para o
cumprimento da presente Lei e seu regulamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 22 de julho de 2013.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cariacica.