LEI N.º 4993, DE 22 DE JULHO DE 2013

 

Institui normas administrativas específicas para inscrição, protesto e ajuizamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município de Cariacica (PROGER) autorizada a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não tributários do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa.

 

Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do Município de Cariacica levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Cariacica, das autarquias e das fundações públicas municipais, independentemente do valor do crédito, cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa. (ALTERADO PELA LEI N.º 5.325 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014)

 

Art. 1º Ficam a Procuradoria Geral do Município de Cariacica (PROGER) e a Secretaria de Finanças (SEMFI) autorizadas a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não tributários do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa.

 

Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do Município de Cariacica e a Secretaria de Finanças levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Cariacica, das autarquias e das fundações públicas municipais, independentemente do valor do crédito, cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

 

Parágrafo único. Para realizar as atividades elencadas no “caput” deste artigo poderá ser criado Núcleo Administrativo, Grupo de Trabalho ou comissão.

 

§ 1º Sem que o devedor tenha, na fase administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Cariacica, das autarquias e das fundações públicas municipais, ficando a PROGER autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal com a inclusão de honorários advocatícios, a serem previstos em Decreto, observado o disposto na Lei Municipal n.º 4.964/2013, e a adotar as demais providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.

 

§ 2º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a PROGER fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 

§ 3º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos cartorários, a PROGER requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município de Cariacica, pelas autarquias e pelas fundações públicas municipais.

 

§ 4º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PROGER fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município de Cariacica, às autarquias e às fundações públicas municipais, bem como os honorários advocatícios.

 

Art. 3º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de créditos devidos ao Município de Cariacica, às autarquias e às fundações públicas municipais, a Procuradoria Geral do Município de Cariacica e a Secretaria de Finanças ficam autorizadas a:

 

I - adotar as medidas necessárias ao registro de devedores inscritos em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas municipais, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;

 

II - promover o registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Município de Cariacica – CADIN/Cariacica, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

 

III - realizar outras providências previstas na legislação municipal, tributária ou processual.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a Secretaria de Finanças fica também autorizada a estabelecer os procedimentos previstos nos incisos deste artigo nas hipóteses de débitos tributários ou não tributários inscritos ou não no CADIN/Cariacica.

 

§ 2º O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Município de Cariacica, as autarquias e as fundações públicas municipais ajuízem a ação executiva do título, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria Geral do Município de Cariacica a adoção de todas essas medidas.

 

Art. 4º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.

 

Art. 5º A Procuradoria Geral do Município de Cariacica e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação.

 

Art. 6º Nas ações de execução fiscal em curso, na data da publicação desta Lei, em favor do Município de Cariacica, das autarquias e das fundações públicas municipais, a Procuradoria Geral do Município de Cariacica fica autorizada a efetuar o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto na presente Lei.

 

Parágrafo único. Cabe ao Procurador Geral do Município de Cariacica e ao Secretário de Finanças, mediante Portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento da presente Lei e seu regulamento.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 22 de julho de 2013.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.