REVOGADA PELA LEI N° 1.433/1983

 

LEI Nº 908, DE 01 DE AGOSTO DE 1979.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos funcionários públicos municipais, inclusive aos comissionados, uma elevação em seus vencimentos equivalente a 30% (trinta por cento).

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O percentual de aumento previsto neste artigo incidirá, também nos proventos dos inativos e nas pensões.

 

Art. 2º - Fica instituída a gratificação de representação para os ocupantes de cargos de proeminência e destaque dentro da administração pública municipal.

 

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento do cargo.

 

§ 2º - O Poder Executivo baixará decreto determinando os cargos de proeminência e, bem assim, especificará o percentual de incidência para cada um dos cargos.

 

§ 3º - A percepção da gratificação prevista no art. 169, da Lei Estadual nº 3.200, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Espírito Santo), não obsta a concessão da prevista no caput deste artigo.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Vigente.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CARIACICA (ES), 1º de agosto de 1979.

 

ALDO ALVES PRUDÊNCIO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, 1º de agosto de 1979.

 

CARLOS ANTONIO CORREIA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.