LEI Nº. 737, DE 21
DE JUNHO DE 1977.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E ELE SANCIONA A PRESENTE LEI:
Art. 1º Fica
criada a Gratificação Produtividade, atribuída aos Fiscais de Rendas, Agentes
Fiscais, Agentes Fiscais e Fiscais de Obras.
Parágrafo
único – A gratificação prevista neste artigo é extensiva do
Diretor do Departamento de Assuntos Tributários, ao Diretor do Departamento de
Obras, ao Chefe do Serviço de Rendas Municipais, ao Inspetor de Rendas e ao
Chefe do Serviço de Fiscalização de Obras.
Parágrafo Único – A gratificação prevista neste artigo é extensivo ao Secretário
Municipal de Finanças, ao Secretário Municipal de Obras, ao Diretor da Divisão
da Receita, ao Chefe de Fiscalização e Rendas, ao Diretor de Divisão Técnica e
ao Chefe da Fiscalização de Obras. (Redação dada pela Lei n°
1.550/1984)
Art. 2º A
Gratificação de Produtividade será paga por meio de aferição de pontos,
calculada mensalmente, tendo em vista o esforço despendido na lavratura ou
emissão de expedientes fiscais.
Art. 3º O
critério para apuração e pagamento da Gratificação de Produtividade será
estabelecido em Regulamento.
Art. 4º As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação 3.1.1.1.02 – Pessoal
– Despesas Variáveis.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas às disposições em
contrário.
Cariacica
(ES), 21 de junho de 1977.
ALDO ALVES PRUDÊNCIO
Prefeito Municipal
Publicada
e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 21 de junho de 1977.
CARLOS ANTÔNIO CORREIA
Diretor do Departamento de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.