LEI Nº. 737, DE 21 DE JUNHO DE 1977.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E ELE SANCIONA A PRESENTE LEI:

 

Art.Fica criada a Gratificação Produtividade, atribuída aos Fiscais de Rendas, Agentes Fiscais, Agentes Fiscais e Fiscais de Obras.

 

Parágrafo único – A gratificação prevista neste artigo é extensiva do Diretor do Departamento de Assuntos Tributários, ao Diretor do Departamento de Obras, ao Chefe do Serviço de Rendas Municipais, ao Inspetor de Rendas e ao Chefe do Serviço de Fiscalização de Obras. 

 

Parágrafo Único – A gratificação prevista neste artigo é extensivo ao Secretário Municipal de Finanças, ao Secretário Municipal de Obras, ao Diretor da Divisão da Receita, ao Chefe de Fiscalização e Rendas, ao Diretor de Divisão Técnica e ao Chefe da Fiscalização de Obras. (Redação dada pela Lei n° 1.550/1984)

 

Art. 2º A Gratificação de Produtividade será paga por meio de aferição de pontos, calculada mensalmente, tendo em vista o esforço despendido na lavratura ou emissão de expedientes fiscais.

 

Art. 3º O critério para apuração e pagamento da Gratificação de Produtividade será estabelecido em Regulamento.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação 3.1.1.1.02 – Pessoal – Despesas Variáveis.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas às disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 21 de junho de 1977.

 

ALDO ALVES PRUDÊNCIO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 21 de junho de 1977.

 

CARLOS ANTÔNIO CORREIA

Diretor do Departamento de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.