O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização e controle do contrato de gestão da unidade de pronto atendimento Monsenhor Romulo Neves Balestrero;
CONSIDERANDO a importância de controles técnicos, administrativos e financeiros do contrato de gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de inspeção semanal para avaliação da qualidade dos serviços prestados,
Art. 1º Fica reestruturada a Comissão de Avaliação para Monitoramento, Acompanhamento e Fiscalização do Contrato de Gestão, que objetiva o gerenciamento, a operacionalização, administração e execução das ações de saúde na unidade de pronto atendimento do Monsenhor Romulo Neves Balestrero, criada pelo Decreto nº 97/2019.
§ 1º A Comissão de Avaliação para Monitoramento, Acompanhamento e Fiscalização do Contrato de Gestão do pronto atendimento do Monsenhor Romulo Neves Balestrero fica transformada em Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do contrato de gestão da Unidade de Pronto Atendimento Monsenhor Romulo Neves Balestrero – COMAF.
§ 2º A COMAF fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º São atribuições básicas da COMAF:
I – fiscalizar a prestação dos serviços pela contratada;
II – elaborar cheklist de todas as atividades a serem fiscalizadas semanal e mensalmente;
III – analisar e manifestar quanto aos serviços prestados e os valores constantes nas faturas apresentadas nas prestações de contas;
IV – analisar e propor as penalidades dispostas contratualmente;
V – efetuar o acompanhamento contratual quanto as metas pactuadas e os resultados obtidos;
VI – avaliar as ações de aprimoramento da gestão da contratada e o padrão de qualidade dos serviços e atendimentos prestados ao cidadão;
VII – verificar a confiabilidade das fontes e a fidedignidade das informações apresentadas, bem como os indicadores utilizados na demonstração do cumprimento das metas;
VIII – monitorar o atingimento dos objetivos e o cumprimento das metas pactuadas, avaliando o cumprimento do percentual de realização mediante os indicadores de desempenho definidos no contrato de gestão;
IX – analisar e se manifestar quanto o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade na prestação dos serviços pela contratada;
X – emitir relatórios técnicos mensais demonstrando a atuação da contratada, a economicidade e a qualidade no desenvolvimento do contrato de gestão, encaminhando ao Secretário Municipal de Saúde e ao Órgão Deliberativo da contratada, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada período avaliado.
Art. 3º A COMAF será composta por 10 (dez) membros, sendo um deles o presidente:
I – 01 (um) presidente da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 02 (dois) membro da Secretaria Municipal de Saúde com formação em contabilidade;
III – 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Saúde com formação em enfermagem;
IV – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde com formação em odontologia;
V – 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de
Controle e Transparência ocupante do cargo de Auditor Interno;
V – 02 (dois) servidores na carreira de Auditor Interno; (Redação dada pela Lei n° 6.665/2024)
VI – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças com formação em contabilidade;
VII – 01 (um) membro com formação em direito.
§ 1º As nomeações e alterações dos membros que compõem a COMAF serão efetuadas por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A COMAF somente poderá funcionar com presença mínima de metade, mais um, dos seus membros.
§ 3º Na ausência do presidente, assume a presidência um representante da Secretaria Municipal de Saúde, escolhido na reunião.
Art. 4º Aos membros da COMAF fica concedida gratificação mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 1º O valor da gratificação a ser paga ao presidente da COMAF será acrescido em 20% (vinte por cento).
§ 2º A gratificação a que se refere este artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
Art. 5º A COMAF se reunirá 01 (uma) vez por semana, 04 (quatro) vezes no mês, devendo ser registrado em ata as atividades desenvolvidas, as definições tomadas e demais registros inerentes e necessários, e as assinaturas dos participantes;
§ 1º As reuniões serão convocadas pelo presidente da comissão que indicará um membro como secretário, o qual será responsável pela elaboração da ata.
§ 2º Havendo necessidade de mais que 04 (quatro) reuniões mensais, serão consideradas extraordinárias e não remuneradas.
§ 3º A ausência a cada pauta semanal, corresponderá a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da gratificação estabelecida no artigo 5º deste Decreto.
Art. 6º É obrigatório o encaminhamento a Gerência de Pagamento de Pessoal, da secretaria responsável pela área de Recursos Humanos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a comprovação da participação dos membros por meio das atas devidamente assinadas pelos membros da Comissão para efeitos de pagamento, referendadas pelo Presidente da Comissão.
Parágrafo Único. O pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no caput deste artigo.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º O período para execução dos trabalhos da COMAF inicia-se com a publicação desta Lei.
Art. 9º Ficam destituídos os atuais membros que compõem as Comissões revogadas.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 97/2019; o artigo 14 do Decreto nº 112/2022 e o artigo 1º do Decreto nº 217/2022.
Cariacica-ES, 26 de junho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.