LEI Nº 6.651, DE 26 DE JUNHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PARA MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO MONSENHOR ROMULO NEVES BALESTRERO – PA DO TREVO E ESTABELECE DIRETRIZES DE FUNCIONAMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização e controle do contrato de gestão da unidade de pronto atendimento Monsenhor Romulo Neves Balestrero;

 

CONSIDERANDO a importância de controles técnicos, administrativos e financeiros do contrato de gestão;

 

CONSIDERANDO a necessidade de inspeção semanal para avaliação da qualidade dos serviços prestados,

 

Art. 1º Fica reestruturada a Comissão de Avaliação para Monitoramento, Acompanhamento e Fiscalização do Contrato de Gestão, que objetiva o gerenciamento, a operacionalização, administração e execução das ações de saúde na unidade de pronto atendimento do Monsenhor Romulo Neves Balestrero, criada pelo Decreto nº 97/2019.

 

§ 1º A Comissão de Avaliação para Monitoramento, Acompanhamento e Fiscalização do Contrato de Gestão do pronto atendimento do Monsenhor Romulo Neves Balestrero fica transformada em Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do contrato de gestão da Unidade de Pronto Atendimento Monsenhor Romulo Neves Balestrero – COMAF.

 

§ 2º A COMAF fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º São atribuições básicas da COMAF:

 

I – fiscalizar a prestação dos serviços pela contratada;

 

II – elaborar cheklist de todas as atividades a serem fiscalizadas semanal e mensalmente;

 

III – analisar e manifestar quanto aos serviços prestados e os valores constantes nas faturas apresentadas nas prestações de contas;

 

IV – analisar e propor as penalidades dispostas contratualmente;

 

V – efetuar o acompanhamento contratual quanto as metas pactuadas e os resultados obtidos;

 

VI – avaliar as ações de aprimoramento da gestão da contratada e o padrão de qualidade dos serviços e atendimentos prestados ao cidadão;

 

VII – verificar a confiabilidade das fontes e a fidedignidade das informações apresentadas, bem como os indicadores utilizados na demonstração do cumprimento das metas;

 

VIII – monitorar o atingimento dos objetivos e o cumprimento das metas pactuadas, avaliando o cumprimento do percentual de realização mediante os indicadores de desempenho definidos no contrato de gestão;

 

IX – analisar e se manifestar quanto o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade na prestação dos serviços pela contratada;

 

X – emitir relatórios técnicos mensais demonstrando a atuação da contratada, a economicidade e a qualidade no desenvolvimento do contrato de gestão, encaminhando ao Secretário Municipal de Saúde e ao Órgão Deliberativo da contratada, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada período avaliado.

 

Art. 3º A COMAF será composta por 10 (dez) membros, sendo um deles o presidente:

 

I – 01 (um) presidente da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II – 02 (dois) membro da Secretaria Municipal de Saúde com formação em contabilidade;

 

III – 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Saúde com formação em enfermagem;

 

IV – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde com formação em odontologia;

 

V – 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Controle e Transparência ocupante do cargo de Auditor Interno;

 

VI – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças com formação em contabilidade;

 

VII – 01 (um) membro com formação em direito.

 

§ 1º As nomeações e alterações dos membros que compõem a COMAF serão efetuadas por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º A COMAF somente poderá funcionar com presença mínima de metade, mais um, dos seus membros.

 

§ 3º Na ausência do presidente, assume a presidência um representante da Secretaria Municipal de Saúde, escolhido na reunião.

 

Art. 4º Aos membros da COMAF fica concedida gratificação mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

§ 1º O valor da gratificação a ser paga ao presidente da COMAF será acrescido em 20% (vinte por cento).

 

§ 2º A gratificação a que se refere este artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

Art. 5º A COMAF se reunirá 01 (uma) vez por semana, 04 (quatro) vezes no mês, devendo ser registrado em ata as atividades desenvolvidas, as definições tomadas e demais registros inerentes e necessários, e as assinaturas dos participantes;

 

§ 1º As reuniões serão convocadas pelo presidente da comissão que indicará um membro como secretário, o qual será responsável pela elaboração da ata.

 

§ 2º Havendo necessidade de mais que 04 (quatro) reuniões mensais, serão consideradas extraordinárias e não remuneradas.

 

§ 3º A ausência a cada pauta semanal, corresponderá a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da gratificação estabelecida no artigo 5º deste Decreto.

 

Art. 6º É obrigatório o encaminhamento a Gerência de Pagamento de Pessoal, da secretaria responsável pela área de Recursos Humanos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a comprovação da participação dos membros por meio das atas devidamente assinadas pelos membros da Comissão para efeitos de pagamento, referendadas pelo Presidente da Comissão.

 

Parágrafo Único. O pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 8º O período para execução dos trabalhos da COMAF inicia-se com a publicação desta Lei.

 

Art. 9º Ficam destituídos os atuais membros que compõem as Comissões revogadas.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 97/2019; o artigo 14 do Decreto nº 112/2022 e o artigo 1º do Decreto nº 217/2022.

 

Cariacica-ES, 26 de junho de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.