(REVOGADA PELA LEI Nº 5.283 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014)

 

 LEI N.º 5131, DE 09 DE JANEIRO DE 2014

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 4.697/2009 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei 4.697 de 31 de março de 2009, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Municipal, e dá outras providências.

 

Art. 2° Os incisos I, II e III do art. 20 da Lei 4.697/2009 passam a viger com a seguinte redação:

 

I – órgãos de assessoramento:

 

a) Chefia de Gabinete do Prefeito;

b) Procuradoria Geral do Município;

c) Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão Estratégica;

d) Secretaria Municipal de Comunicação;

 

II – órgãos de administração instrumental:

 

a)        Secretaria Municipal de Controle e Transparência;

 

b)        Secretaria Municipal de Finanças;

 

c)        Secretaria Municipal de Administração;

 

III – órgãos de administração finalística:

 

a)        Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

b)        Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

c)        Secretaria Municipal de Cultura;

 

d)        Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

 

 

 

 

e)        Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho;

 

f)          Secretaria Municipal de Educação;

 

g)        Secretaria Municipal de Saúde;

 

h)        Secretaria Municipal de Agricultura;

 

i)          Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

j)          Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

k)        Secretaria Municipal de Obras;

 

l)          Secretaria Municipal de Serviços;

 

m) Secretaria Municipal de Segurança Publica e Defesa Social.

 

Art. 3º As alíneas “b”, “f”, “h” e “o” do inciso IV do art. 20 da Lei 4.697/2009, passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 20. (...)

 

IV. órgãos colegiados de assessoramento, vinculados:

(...)

 

b) À Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão Estratégica:

Conselho do Orçamento Participativo

 

f) À Secretaria Municipal de Cultura:

Conselho Municipal de Cultura

 

h) À Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho:

Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

Conselho Municipal da Juventude;

Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

 

o) À Secretaria Municipal de Segurança Publica e Defesa Social:

Conselho Municipal de Trânsito e Transportes.

Conselho Municipal Interativo de Segurança de Cariacica.

JARI- Junta Administrativa de Recursos de Infrações

 

Art. 4º Fica acrescentada a alínea “p”ao inciso IV do Artigo 20 da Lei 4697/2009, com a seguinte redação:

 

p) À Secretaria Municipal de Controle e Transparência:

Conselho Municipal de Transparência Publica e Combate a Corrupção

 

Art. 5° O parágrafo único do artigo 21 da Lei 4.697/2009 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 21 (...)

 

Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito fica constituído das seguintes unidades administrativas:

I – Chefia de Gabinete;

II – Assessoria Executiva de Gabinete – Nível 1;

III– Assessoria Especial de Gabinete;

IV -Assessoria Especial Para Assuntos de Cerimonial;

V – Assessoria Técnica;

VI – Assessoria Especial de Segurança Institucional;

VII – Coordenação de Planejamento e Organização Eventos Oficiais;

VIII – Secretaria da Junta Militar;

IX- Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Art. 6° O parágrafo único do art. 22 da Lei n° 4.697/2009 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 22.(...)

 

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

 

I – Subprocuradoria.

II – Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – COPAD;

III – Gerência de Controle de Execução Fiscal;

IV – Gerência de Assuntos Jurídicos;

V – Gerência de Negócios Jurídicos;

VI – Gerência de Assuntos Normativos;

VII – Núcleo de Acervo Técnico;

VIII – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;

IX – Núcleo de Perícia Contábil.

 

 

Art. 7º O art. 23 da Lei 4.697/2009 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 23. A Secretaria Municipal de Governo,Planejamento e Gestão Estratégica exerce as seguintes funções básicas:

 

I – promover, controlar e cumprir os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade na gestão municipal;

 

II – coordenar e participar do processo de planejamento municipal, produzindo informações e analisando indicadores para subsidiar os processos de monitoramento, controle e avaliação do desempenho da Administração Municipal, observado o disposto no art. 74 da Constituição Federal;

 

III – coordenar a metodologia de gestão e acompanhar os programas e projetos especiais do Governo Municipal;

 

IV – promover a integração das áreas da Administração Municipal, tendo como instrumento o Planejamento Estratégico de Governo;

 

V – acompanhar as ações desenvolvidas pelas diversas unidades da Administração Municipal, verificando o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico do Município;

 

VI – elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, o Plano Plurianual, os Anteprojetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal e as normas em vigor;

 

VII – elaborar a metodologia do Orçamento Participativo, mobilizar as comunidades, estimular a participação da sociedade civil e acompanhar a execução das obras prioritárias em parceria com o Conselho do Orçamento Participativo;

 

VIII – elaborar projetos e propostas visando à captação de recursos estaduais, nacionais e internacionais, em articulação com os demais órgãos da administração direta e indireta;

IX – assegurar à plena e eficiente prestação de contas dos convênios e consequentes contratos firmados pela Administração Municipal;

X– o assessoramento ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos da administração, direta e indireta, em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

XI – desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão Estratégica tem a seguinte subdivisão formal interna:

 

I – subsecretaria de Governo, Planejamento e Gestão Estratégica;

 

II – subsecretaria de Projetos e Captação de Recursos

 

III – assessoria técnica;

 

IV – gerência de Indicadores Socioeconômicos;

 

V – gerência de Ações Especiais;

 

VI – gerencia de Informações Municipais

 

a)    Coordenação de Estudos e Pesquisas;

b)    Coordenação de Sistemas de Informação;

 

 

 

VII – gerência de Orçamento Participativo

 

a)   Coordenação do Orçamento Participativo;

b)   Coordenação de Acompanhamento de Prestação de Contas;

 

VIII – gerência de apoio e acompanhamento do PPA

a)   Coordenação de Acompanhamento do PPA e LDO

 

IX – gerencia de Captação de Recursos

a)   Coordenação de Captação de Recursos

 

X – gerência de Prestação de Contas

 

XI – núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Art. 8° Altera o artigo 27 da Lei 4.697/2009, que passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 27. A Secretaria Municipal de Controle e Transparência exerce as seguintes funções básicas:

 

I - assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providencias que seja atinente a defesa do patrimônio publico, as informações estratégicas, ao sistema de controle interno, a auditoria pública, a ouvidoria, a prevenção e ao combate a corrupção e a transparência da gestão, no âmbito do Poder Executivo Municipal;

 

II – além daquelas definidas no artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.927 de 27/06/2012, que dispõe sobre o Controle Interno do Município de Cariacica, as de:

 

a) promover a implementação de procedimentos de prevenção e de combate à corrupção, bem como a política de transparência da gestão no âmbito do Poder Executivo municipal.

 

b) ampliar os mecanismos de controle e de transparência da gestão publica mediante a abertura de canais de comunicação entre a administração municipal e a sociedade civil, expandindo a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e da avaliação das ações do Governo, visando à melhoria dos serviços públicos;

 

c)     gerir o Portal da Transparência, em especial o acesso a informação do Poder Executivo municipal;

 

d)    realizar, quando necessário, diligencia nos estabelecimentos das empresas de prestação de serviços terceirizados contratados pela administração publica municipal direta ou indireta, visando avaliar o cumprimento das obrigações trabalhistas, tributarias, previdenciárias, fiscais e comerciais decorrentes da execução dos contratos celebrados, bem como avaliar riscos de descontinuidade na prestação de serviços, a fim de resguardar o Município da responsabilidade solidária ou subsidiária decorrente dessas obrigações legais;

 

e)    criar instrumentos transparentes, eficazes e eficientes para o recebimento, encaminhamento, acompanhamento, apuração e resposta de denuncias, reclamações e sugestões dos cidadãos relativas à prestação de serviços e a atuação dos agentes públicos;

 

f)  cientificar as autoridades competentes sobre as questões que lhe forem apresentadas ou que cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e documentos e procedendo as diligencias que as fizerem necessárias;

 

g)    garantir a todos os usuários da Ouvidoria Geral do Município o caráter de sigilo, discrição e fidelidade quanto ao conteúdo de suas manifestações.

 

III – a Ouvidoria Geral do Município tem como funções, além das definidas nas alíneas “b”, “e”, “f” e “g” do inciso II deste artigo, as seguintes:

 

a)    Recomendar ações e medidas administrativas e legais, quando necessárias à prevenção, combate e correção dos fatos apreciados;

b)    Criar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;

c)     Promover, articular e apoiar outras ações para a difusão e divulgação de práticas de cidadania;

d)    Garantir resposta ao cidadão, com clareza e objetividade;

e)    Sistematizar e divulgar relatórios periódicos de atuação da ouvidoria;

f)     Sugerir modificações de regulamentos e atos normativos, afim de que os cidadãos sejam atendidos com maior eficiência e civilidade;

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Controle e Transparência tem a seguinte subdivisão formal interna:

I – Subsecretaria de Controle e Transparência;

II – Ouvidoria Geral do Município;

III – Assessoria Especial;

IV –Gerencia de Orientação Técnica; 

 

a)    Coordenação de Normas e Procedimentos;

V –Gerencia de Controle Interno;

a)    Coordenação de Controle Interno;

b)    Coordenação de Analise de Processos;

c)    Coordenação de Controle dos Atos de Pessoal.

VI - gerência de Transparência Publica;

a) Coordenação do Portal da Transparência;

b) Coordenação de acesso a Informação.

 

VII- gerência de Auditoria Contábil, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e de Custos;

a)    Coordenação de Auditoria Contábil e Financeira

VIII – gerência de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia;

a)    Coordenação de Auditoria de obras.

IX – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Art.9º Fica alterada a redação do inciso XVII e acrescentado os incisos XVIII e XIX no art. 28, da Lei 4.697/2009, com a seguinte redação:

 

Art. 28 (...)

 

XVII – executar a política de orçamentária do Município;

 

XVIII – elaborar em coordenação com os demais órgãos da prefeitura o anteprojeto de lei do orçamento anual, a programação financeira, e o cronograma de execução mensal do desembolso de acordo com as políticas estabelecidas pelo governo municipal e as normas em vigor.

 

XIX– desempenhar outras atividades afins.

 

Art. 10. Ficam alterados os incisos VIII e X, e acrescentado o inciso XII ao Parágrafo único do art.28 da Lei 4.697/2009, que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 28 (...)

 

Parágrafo único.

 

I – (...)

 

VIII – gerência de Atendimento ao Contribuinte;

 

a)   Coordenação de Atendimento ao Contribuinte;

 

X – gerência de Contabilidade;

 

a) Coordenação de Registros Contábeis;

b) Coordenação de Tomadas de Contas;

c) Coordenação de Controle Fiscal;

 

XII – gerencia de Orçamento;

a) Coordenação de Programação Orçamentária;

b) Coordenação de Analise e Acompanhamento.

 

Art.11. O art. 32 da Lei 4.697/2009 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 32. A Secretaria Municipal de Cultura exerce as seguintes funções básicas:

 

I– propor, promover e desenvolver a política pública cultural do Município em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;

II – elaborar planos, programas e projetos culturais, em articulação com os órgãos estaduais da área, bem como buscar parcerias com o Governo Federal;

III – incentivar as manifestações culturais do Município e estimular a capacidade criativa dos cidadãos;

IV – promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e artísticas do Município, identificando e valorizando o artista local;

V – promover oficinas de arte e criação, de espetáculos, de exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que contribuam para animar a vida cultural do Município;

VI – manter e administrar equipamentos culturais e outras instituições culturais de propriedade do Município;

VII – realizar estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e a divulgação do patrimônio histórico do Município;

VIII – valorizar a memória do Município com registro de suas singularidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de suas tradições culturais;

IX – difundir os hábitos de leitura junto à população;

X – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura;

XI – gerir e difundir a Lei de Incentivo a Cultura – “Lei João Bananeira”, oportunizando ao artista local a apresentação das suas obras artísticas e culturais,

XII– desempenhar outras atividades afins;

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I – Subsecretaria de Cultura;

II – Assessoria Técnica

III – Gerência de Fomento a Produção Cultural do Sistema Municipal de Cultura e Economia Criativa;

a) Coordenação Executiva da Lei João Bananeira e do Fundo Municipal de Cultura;

 

IV– Gerência da Rede de Espaços Culturais e Democratização do Acesso e Promoção da Cultura Cariaciquense;

a) Coordenação de Bibliotecas Publicas Comunitárias;

b) Coordenação de Ação Cultural

 

V – Gerência de Preservação do Patrimônio Material e Imaterial;

a) Coordenação de Manifestações populares e Carnaval;

 

VI – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

 

Art. 12. O art. 41 da Lei 4.697/2009 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 41. A Secretaria Municipal de Serviços exerce as seguintes funções básicas:

 

I– conservar as vias urbanas, bem como promover a instalação e conservação de bueiros e da rede de drenagem pluvial;

II– promover e desenvolver a política pública do Município na área de resíduos sólidos;

III – fiscalizar os serviços de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos;

IV – acompanhar, controlar e fiscalizar a coleta dos resíduos sólidos hospitalares, industriais, comerciais e residenciais;

V – empreender estudos técnicos e pesquisas, visando à melhoria dos serviços de limpeza pública e destinação final do lixo;

VI – garantir os serviços com manejo de resíduos sólidos de forma sanitária e ambientalmente adequada, a fim de promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;

VII – incentivar e apoiar as ações voltadas para a reciclagem de materiais;

VIII – administrar os cemitérios municipais, propondo medidas para utilização racional de modo a evitar problemas de saturação;

IX – promover sepultamentos, exumações, transferências e outras atividades decorrentes;

X – conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas pesadas da Prefeitura, bem como se responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle da utilização de combustíveis e lubrificantes;

XI –promover e organizar as ações de Defesa Civil, a cargo do Município;

XII – conservar e administrar as praças públicas municipais;

XVIII – desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

 

I –Subsecretaria de Serviços Municipais;

II – Assessoria Técnica;

III – Gerência de Conservação;

a) Coordenação de Manutenção de Vias Pavimentadas;

b) Coordenação de Limpeza e Conservação da Drenagem;

c) Coordenação de Manutenção de Vias Não Pavimentadas;

d) Coordenação de Produção de Artefatos de Cimento;

 

IV – Gerência de Serviços Públicos;

a) Coordenação de Resíduos Sólidos;

b) Coordenação de Limpeza Pública;

c) Coordenação de Administração de Necrópoles;

d) Coordenação de Administração de Praças e Logradouros;

 

V – Gerência de Máquinas Pesadas;

VI – Gerencia de Administrativa Financeira

VII – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;

 

Art. 13. Fica criada na Estrutura Organizacional do Município a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que terá as seguintes funções básicas:

 

I – planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas à política municipal de segurança pública, especialmente no combate a violência em todas as suas formas, em colaboração com os órgãos Estaduais e Federais que atuam na área geográfica do Município de Cariacica;

 

II – articulação com os órgãos de segurança publica, visando o planejamento estratégico de ações de combate a violência no município de Cariacica, o acompanhamento de investigações sobre atividades criminosas e a obtenção de dados estatísticos atualizados sobre a ocorrência de crimes;

 

III - articulação com os conselhos municipais e demais órgãos colegiados que tratam do combate à violência, visando o envolvimento da população em ações preventivas em favor da segurança;

 

IV – planejamento, coordenação e execução de ações de defesa civil no município, destinados à prevenção, minimização ou impedimento de acontecimentos desastrosos;

 

V – planejamento, coordenação e execução de ações destinadas à proteção de bens móveis e imóveis, serviços e instalações pertencentes ao Patrimônio do Município;

 

 

VI – planejamento, coordenação e execução de ações destinadas a garantir desenvolvimento das políticas de Segurança Pública no Município.

 

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

 

I – Subsecretaria de Segurança;

II – Ouvidoria da Guarda Municipal de Transito;

III – Corregedoria da Guarda Municipal de Transito;

IV – Assessoria Técnica;

 

V – Gerência de Segurança Pública

a) Coordenação de Videomonitoramento;

 

VI – Gerência de Trânsito;

a) Coordenação de Operações e Fiscalização;

b) Coordenação de Agente de Transito;

c) Coordenação de Fiscalização de Transporte Individual;

d) Coordenação de Controle de Autuações;

e) Coordenação de Informações e Educação para o Transito;

 

VII - Gerência de Defesa Civil;

a)    Coordenação de Prevenção;

b)    Coordenação de Operações.

 

VIII – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Art. 14. Fica criada na Estrutura Organizacional do Município,a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que terá as seguintes funções básicas:

 

I – propor a política municipal de esportes e lazer, em consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania;

 

II – promover e desenvolver planos e programas municipais de esportes e lazer junto a todos os segmentos sociais do Município;

 

III – propor políticas de atração de investimentos e de dinamização das atividades para o desenvolvimento de programas esportivos e recreativos no Município;

 

IV – promover e coordenar a elaboração de convênios com entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e atividades esportivas e de lazer;

 

V – incentivar as práticas esportivas e recreativas no Município;

 

VI– promover o fomento ao esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular;

 

VII– realizar programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

 

VIII– desenvolver programas comunitários, recreativos e de lazer para a população;

 

IX – organizar e promover o calendário de eventos esportivos e recreativos do Município;

 

X –supervisionar, administrar e fiscalizar os centros esportivos municipais e do uso das praças de esportes e recreação;

 

XI – prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos, de lazer e de recreação;

 

XII– planejar e executar programas de ginástica laboral para os servidores municipais;

 

XIII – desempenhar outras atividades afins;

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I – Subsecretaria de Esporte e Lazer;

II – Assessoria Técnica;

 

III – Gerência de Esportes;

a) Coordenação de Equipamentos e Instalações Esportivas;

b) Coordenação de Projetos e Eventos Esportivos;

c) Coordenação de esportes Comunitários.

 

IV – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Art. 15.   O inciso III do artigo 2º da Lei nº 4.964, de 17 de janeiro de 2013, que Organiza a Procuradoria Geral do Município de Cariacica, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

III.  Órgãos de Execução:

         a) Gerência de Controle de Dívida Ativa;

         b) Gerência de Assuntos Jurídicos;

         c) Gerência de Negócios Jurídicos;

d) Gerência de Assuntos Normativos.

 

Art. 16. Os Anexos II – II-A, II-B e II-C -, III e IV da Lei n° 4.697/2009 alterada pela Lei nº 4.885/2009, passam a viger conforme disposto no ANEXO I desta Lei.

Art. 17. As representações gráficas das unidades organizacionais que compõem a estrutura organizacional da Administração Municipal dispostas nos Capítulos III e IV da Lei n° 4.697/2009 são as constantes do ANEXO II desta Lei.

Art. 18. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 19. Ficam revogados o artigo 25, 26 e 29 da Lei nº 4.697/2009, o inciso IX do parágrafo único do artigo 11, da Lei 4.885/2009, e o anexo V da Lei 4554/2007 e disposições em contrário.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

  

Cariacica-ES, 09 de janeiro de 2014.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.