LEI Nº 4831, DE 10
DE NOVEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos para com
a Fazenda Pública Municipal, inscritos
§ 1º Ficam excluídos do
presente benefício os valores relativos:
a) aos parcelamentos
em situação de regularidade junto a Fazenda Pública Municipal que foram
efetuados com base nos benefícios das Leis 4430,
de 1º de setembro de 2006, 4610 de
10 de abril de 2008 e 4706 de
24 de junho de 2009.
b) o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ainda não constituídos e ainda não
homologados pela administração tributária Municipal.
c) o Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI constituídos e ainda não homologados pela
administração tributária Municipal.
Art. 2º Os benefícios de
que tratam os artigos desta Lei deverão ser requeridos na Central de
Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Finanças, por meio de formulário
próprio que será anexado ao Termo de Confissão de Dívida.
Art. 3º O disposto no
artigo 1º aplica-se a totalidade dos débitos das pessoas físicas e jurídicas,
inclusive, aqueles discutidos na esfera administrativa ou judicial em ação
proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, já ajuizada.
§ 1º Para fazer jus ao
benefício previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá antecipadamente
comprovar junto à Fazenda Pública Municipal a desistência das ações judiciais
ou administrativas em que questiona débitos existentes para com o Município de
Cariacica, declarando ainda que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundam as referidas ações.
§ 2º A declaração de
desistência de que trata o parágrafo anterior, deverá ser apresentada junto ao
requerimento, conforme disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Os débitos a que se
refere o artigo 1º desta Lei terão redução de multa de mora de Dívida Ativa e
juros na proporção abaixo descrita, com exceção do Imposto previsto no artigo
5º desta Lei:
I - 75% (setenta e
cinco por cento) nas multas e 50% (cinqüenta por
cento) nos juros quando pagos à vista e em parcela única;
II - 70% (setenta
por cento) na multa e de 50% (cinqüenta por cento)
nos juros quando forem parcelados em no máximo 20 (vinte) parcelas mensais e
consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 20,00
(vinte reais), para os contribuintes com débitos inscritos
III - 70% (setenta
por cento) na multa e de 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem
parcelados em no máximo 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, com
parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)
para os contribuintes com débitos inscritos
IV - 65% (sessenta e
cinco por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem
parcelados em no máximo 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas, com
parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
para os contribuintes com débitos inscritos
V - 60% (sessenta
por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem
parcelados em no máximo 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com
parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)
para os contribuintes com débitos inscritos
VI - 55% (cinquenta
e cinco por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem
parcelados em no máximo 70 (setenta) parcelas mensais e consecutivas, com
parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) para os contribuintes com débitos inscritos
VII - 50% (cinquenta
por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem
parcelados em no máximo 80 (oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com
parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais)
para os contribuintes com débitos inscritos
VIII - 45% (quarenta
e cinco por cento) na multa e 50% (cinquenta por cento) nos juros quando forem
parcelados em no máximo 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas,
com parcela mínima admitida para pagamento no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e
quinhentos reais) para os contribuintes com débitos inscritos
Art. 5º Os débitos de ITBI inscritos
Parágrafo Único. A Certidão de Quitação de ITBI, prevista
no art. 76 da Lei Complementar
nº 27/2009, somente será expedida após a quitação do parcelamento previsto no
caput deste artigo.
Art. 6º Na hipótese de
pagamento parcelado nos termos desta Lei, dentro do prazo de sua vigência, o
termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento será firmado no ato do
parcelamento, sendo incluído, se for o caso, o valor correspondente de 30%
(trinta por cento) incidente sobre o saldo devedor ao parcelamento não
cumprido.
Parágrafo Único. O Termo de Confissão de Dívida deverá ser instruído com todos os
documentos que proporcionem a identificação do contribuinte, bem como,
legitimidade para firmar o compromisso de pagamento perante a Municipalidade.
Art. 7º Os débitos
parcelados nos termos desta Lei vencerão sucessivamente de 30 em 30 dias a
contar da primeira parcela, que deverá ser paga na data da assinatura de Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 1º O valor de cada
prestação vencida e não paga, será acrescido de multas por atraso e juros,
conforme dispõe a legislação municipal em vigor.
§ 2º Os valores dos
débitos parcelados conforme disposto na presente Lei, serão atualizados
anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou, por
outro índice legalmente adotado pelo Município, enquanto o parcelamento firmado
não estiver totalmente quitado.
Art. 8º O parcelamento de
que trata esta Lei, estará automaticamente rescindido, na hipótese de atraso do
pagamento de qualquer parcela até a data limite para prorrogação, não superior
a 60 (sessenta) dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial
ou extrajudicial, perdendo o devedor os benefícios aplicados sobre as parcelas
ainda pendentes.
Parágrafo Único. Rescindido o
parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor mediante o desconto proporcional dos
valores pagos, providenciando-se o reparcelamento
conforme disposto no artigo 6º da presente Lei ou ajuizamento e prosseguimento
da Execução Fiscal.
Art. 9º A concessão, o
controle e a administração dos parcelamentos e quitação dos débitos em parcela
única, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 10 Na hipótese de parcelamento
de débitos já executados, o Município por meio da Procuradoria Geral comunicará
ao Juízo da execução, requerendo o sobrestamento do feito, até a integral
quitação dos débitos, devendo o responsável pelo parcelamento dos débitos,
custear os honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais
vinculados ao feito e demais custas judiciais.
§ 1º Os honorários de
sucumbência constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais também
passíveis de parcelamento e seu pagamento não será realizado nos mesmos boletos
de cobrança dos débitos
§ 2º A discussão sobre
os honorários de sucumbência devido aos Procuradores não prejudicará a
realização de acordo de parcelamento de Dívida Ativa municipal, seja ela de
natureza tributária ou de processos de qualquer natureza envolvendo o
Município.
§ 3º Os Procuradores
poderão realizar o parcelamento em documento à parte, ou em caso de litígio
sobre os honorários, realizar a cobrança autônoma de acordo com o Artigo 23 da
Lei Federal nº 8906/94.
§ 4º Os honorários de
sucumbência, não implicam em despesas ou receita pública, não sendo computada
para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo
incorporável ou computável para nenhuma finalidade, seja 13º salário, férias ou
inatividades pagas pelo Município, não caracterizando remuneração de qualquer
espécie.
Art. 11 As disposições do
artigo 14, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), serão atendidas através dos cálculos de compensação
fiscal constante do Anexo Único integrante da presente Lei.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 12 meses.
Cariacica, 10 de novembro de 2010.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
O Município de
Cariacica concede ao contribuinte uma oportunidade de saldar com a Fazenda
Pública Municipal seus débitos. O art. 1º faz menção aos incisos I e II, e
neles há várias formas em que é permitido ao contribuinte saldar suas
obrigações com as reduções de multa e juros.
O benefício ora
concedido visa atender a vontade do contribuinte de poder aquisitivo baixo, que
necessita saldar sua dívida e em decorrência dos acréscimos imputados ao valor
principal, não obteve até o momento condições financeiras viáveis para fazê-lo.
Entendemos ser esta
a oportunidade para o contribuinte liquidar suas dívidas, e em contra partida,
o Município diminui seus créditos tributários, visto que poderá contar em seu
caixa com valores que dificilmente cobrados em processo normal e rotineiro.
Desde 2007 o
Município já vem realizando diversas ações e implementando outras, que
compensarão a receita supostamente renunciada, a saber:
Implementação da
cobrança amigável da Dívida Ativa, visando futuras execuções e evitando assim a
prescrição dos créditos tributários;
Incremento da
execução do Programa de Modernização da Administração Tributária e dos Setores
Sociais Básicos - PMAT, que visam não só modernizar a máquina fazendária, como
aumentar as receitas próprias do Município;
Atualização e
Manutenção do Cadastro Imobiliário e Mobiliário Municipal, previsto no Programa
de Modernização da Administração Tributária - PMAT, viabilizando as execuções
fiscais, por meio de ações como: inclusão do CPF, CNPJ e atualização de
endereço etc..
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