REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 21/2007

 

REGULAMENTADA PELO DECRETO N° 39/2007

 

LEI Nº. 4.459, DE 19 DE JANEIRO DE 2007

 

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE CARIACICA E FOMENTO DE REGULARIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

SEÇÃO I

DA FINALIDADE E CONCEITUAÇÃO

 

Art. 1º. A presente lei tem como finalidade promover o desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Município de Cariacica, devidamente registradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

Parágrafo único - Para o cumprimento de sua finalidade, serão observadas as disposições da legislação Federal pertinente, em especial, o artigo 179 da Constituição da República de 1988.

 

Art. 2º. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ficam assim caracterizadas:

 

§ 1º. Entende-se como Microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

 

§ 2º. Entende-se como Empresa de Pequeno Porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

 

§ 3º. Para efeito de tributação do ISSQN a que se refere ao art. 6º, considera-se Microempresa aquela cujo faturamento anual não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

SEÇÃO II

DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

 

Art. 3º. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se instalarem no Município de Cariacica, aquelas já em atividade, e ainda, as que reativarem suas atividades empresariais, desde que devidamente inscritas no CNPJ, gozarão de incentivos e benefícios nos termos desta Lei.

 

Art. 4º. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se transferirem para as áreas especificadas no Plano Diretor Econômico (PDE) e o Plano Diretor Municipal (PDM) farão jus à isenção de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), pelo período de até 10 (dez) anos, desde que regularizadas com os débitos anteriores ao período da transferência e não beneficiárias de outros incentivos municipais.

 

Parágrafo único - Os incentivos previstos no caput serão apreciados conforme dispuser regulamento.

 

Art. 5º. Será adotada a alíquota de 2% (dois por cento) relativa ao ISSQN, para os serviços abaixo descritos:

 

I -               facção e estamparia;

 

II -             carpintaria e serralheria;

 

III -          chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

IV -           agenciamento, organização, programação, intermediação e execução de programas de turismo, passeio, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;

 

V -             guias de turismo;

 

Art. 6º.  Será adotado, conforme art. 2º, §3º, o regime de recolhimento especial do ISSQN, por até 03 (três) anos, para as empresas inscritas no CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2007, que prestam os serviços dispostos a seguir:

 

I -               empresas que prestam serviços de carpintaria e serralheria, tendo como recolhimento mensal no 1ª ano de R$ 60,00 (sessenta reais), no 2º ano R$ 70,00(setenta reais) e no 3º ano R$ 100,00 (cem reais);

 

II -             empresas que prestam serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$ 40,00(quarenta reais), 2º ano R$ 50,00(cinqüenta reais) e 3º ano R$ 80,00 (oitenta reais);

 

III -          empresas que prestam serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$ 60,00(sessenta reais), 2º ano R$ 70,00(setenta reais) e 3º ano R$ 90,00 (noventa reais);

 

IV -           empresas que prestam serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$ 30,00(trinta reais), 2º ano R$ 40,00(quarenta reais) e 3º ano R$ 70,00 (setenta reais);

 

V -             empresas que prestam serviços de artistas, atletas, modelos e manequins, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$ 30,00(trinta reais), 2º ano R$ 40,00(quarenta reais) e 3º ano R$ 60,00 (sessenta reais);

 

VI -           empresas que prestam serviços de museologia, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$ 30,00(trinta reais), 2º ano R$ 40,00(quarenta reais) e 3º ano R$ 60,00 (sessenta reais);

 

VII -        empresas que prestam serviços de alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$ 50,00 (cinqüenta reais), 2º ano R$ 60,00(sessenta reais) e 3º ano R$ 80,00 (oitenta reais).

 

Parágrafo único - O regime especial previsto neste artigo devera ser aplicado às inscrições no CNPJ, criadas a partir da vigência desta lei, conforme dispuser regulamento.

 

Art. 7º. Para fazer jus aos benefícios presentes no art. 5º desta Lei, o contribuinte deverá protocolar na sede da Prefeitura Municipal de Cariacica, Seção de Protocolo/CIAMPE, requerimento declarando a opção pelos incentivos presentes nesta Lei.

 

Art. 8º. Para gozo dos benefícios previstos nesta Lei, o contribuinte deverá apresentar ao Município de Cariacica a inscrição no CNPJ e o Contrato Social, devidamente, registrado na Junta Comercial do Espírito Santo, Cartório ou órgão competente para tal.

 

§ 1º. Farão jus aos benefícios previstos nesta Lei as empresas que apresentem regularidade junto às Fazendas Públicas.

 

§ 2º. Caso as empresas possuam débito junto às Fazendas Publicas, os benefícios serão concedidos após a regularização do mesmo, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da regularização.

 

§ 3º. Na hipótese de inadimplência em relação ao ISSQN por mais de 90 dias, as empresas perderão o benefício e passarão a recolher o imposto com base na alíquota prevista em legislação vigente.

 

Art. 9º. O Município caracterizará o porte da empresa no Alvará Municipal para Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

 

Art. 10. Estão excluídas dos incentivos fiscais previstos nesta Lei as Empresas que possuem filiais em funcionamento fora do Estado do Espírito Santo.

SEÇÃO III

DA ABERTURA DE EMPRESA

 

Art. 11. O Município de Cariacica adotará o Documento Único de Arrecadação -DUA que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, contemplando a junção das taxas relacionadas à Posturas, Meio Ambiente e Vigilância Sanitária.

 

Art. 12. O Município de Cariacica permitirá o de funcionamento em domicílio residencial para os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente, Saúde, que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme PDM e legislação específica.

 

SEÇÃO IV

DO DESENQUADRAMENTO

 

Art. 13. O Contribuinte que se desenquadrar da condição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte terá até 60 (sessenta) dias para comunicar este fato.

 

Art. 14. O cancelamento do registro poderá ser feito:

 

I -      a pedido do próprio contribuinte;

 

II -    ou de ofício, em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive, nas seguintes hipóteses:

 

a)       resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde a empresa desenvolva suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

 

b)       comercialização de mercadorias falsificadas ou objeto de contrabando ou descaminho

 

Art. 15. Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos impostos para o enquadramento no regime de Microempresas, ficam obrigados:

 

a)       a comunicar o fato no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua ocorrência;

 

b)       a recolher, integralmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e independentemente de prévia notificação, o tributo incidente sobre os fatos geradores posteriores ao fato ou situação que houver motivado o desenquadramento.

 

SEÇÃO V

DA RENOVAÇÃO DE LICENÇA

 

Art. 16. Fica estabelecida a redução de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Vistoria para Microempresas e de 30% (trinta por cento) para Empresa de Pequeno Porte, por até 10 (dez) anos, conforme dispuser regulamento.

 

SEÇÃO VI

DAS ISENÇÕES

 

Art. 17. Fica estabelecida a isenção de taxa de expedientes para atestados, declarações, certidões e título, expediente e outros, concessões, permissões e autorizações de uso, transferências, depósito e guarda, solicitados pelos contribuintes pessoa jurídica.

 

Parágrafo único - Ficam excluídos do benefício concedido no presente artigo os requerimentos de 2ª (segundas) vias dos documentos e das certidões de tempo de cadastro mobiliário e imobiliário.

 

Art. 18. Fica estabelecida a isenção de taxa de aprovação de projeto e da taxa de Habite-se.

 

SEÇÃO VII

DA CRIAÇÃO DO CIAMPE

 

Art. 19. Fica instituído o Centro Integrado de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (CIAMPE), voltado para o fomento do desenvolvimento do Município, através do fortalecimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sediadas em Cariacica, por meio de um programa integrado e efetivo do poder público para diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao munícipe empreendedor e aos micro e pequenos empresários.

 

Art. 20. O Centro Integrado ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEMDETUR), que coordenará o programa com a articulação junto à Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI) – Divisão de ISSQN; à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM), Departamento de Controle Ambiental; (SEMUS) – Divisão de Vigilância Sanitária; Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transportes (SEMSUT) – Divisão de Postura; Secretaria Municipal de Obras (SEMOB) – Divisão de Fiscalização de Obras; Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) – Divisão de Protocolo; Secretaria Municipal de Planejamento (SEMPLAD) – Divisão de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 21. Estarão disponíveis, no Centro Integrado, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Cariacica os seguintes serviços:

 

I -      abertura de empresas;

 

II -    regularização de empresas;

 

III - informações de compras governamentais;

 

IV -  informações de linhas de crédito de instituições financeiras;

 

V -    encerramento de atividades;

 

VI -  informações do Programa de Qualificação Profissional (Procat);

 

VII -        concessão de Licenças;

 

VIII -      informação sobre o programa Empresa Legal,

 

IX -  informação sobre o Programa Nosso Crédito, e demais serviços inerentes aos incentivos tratados na presente Lei;

 

X -    paralisação temporária de atividades ou suspensão.

 

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o SELO CIAMPE para ser utilizado como instrumento indicativo de fluxo de tramitação de processos.

 

SEÇÃO VIII

REFIS

 

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar mecanismos para refinanciar débitos tributários de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar os seguintes valores de redução de multa e juros e parcelamentos de débitos para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:

 

I -      Redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora da dívida ativa e 65%, a prazo;

 

II -    Redução de 50% dos juros;

 

III - Parcelamento de débitos em até 60 (sessenta) meses, não sendo permitido prestações inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

§ 1º. Para fazer jus aos benefícios previstos na presente Lei, os requerimentos deverão ser protocolados ate 31 (trinta e um) de Dezembro de 2007.

 

§ 2º. O Refis a que trata o presente artigo, será regulamentado por decreto do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO IX

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Subseção Única

Das Aquisições Públicas

 

Art. 25. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

 

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 

§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

Art. 27. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

 

§ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

 

Art. 28. Para efeito do disposto no art. 27 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I -      a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II -    não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 27 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 27 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 1º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

§ 3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

 

Art. 29. Nas contratações públicas do Município, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.

 

Art. 30. Para o cumprimento do disposto no art. 29 desta Lei, a administração pública poderá realizar processo licitatório:

 

I -      destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 

II -    em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

 

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

 

§ 1º - O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

 

§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

 

Art. 31. Não se aplica o disposto nos arts. 29 e 30 desta Lei quando:

 

I -      Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

 

II -    Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

IV -  A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos art.s 24 e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2006, os créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em divida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.

 

Art. 33. Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações pertinentes, as isenções e/ou reduções de impostos etributos que tratam a presente Lei, serão compensandos através da Nova Planta Genérica de Valores Imobiliários e da atualização do I.P.T.U.

 

Art. 34. Publicada a presente lei, o executivo expedirá em 90 (noventa) dias as instruções que se fizerem necessarias a sua execucao por regulamento.

 

Art. 35. Esta lei entrara em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 19 de janeiro de 2007.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal de Cariacica

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

PEDRO GILSON RIGO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

DALVA LYRIO GUTERRA

Secretária Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.