INSTITUI
O PROGRAMA DE INCENTIVO À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE CARIACICA
E FOMENTO DE REGULARIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DA FINALIDADE E CONCEITUAÇÃO
Art. 1º. A presente lei tem como finalidade promover o desenvolvimento
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Município de Cariacica,
devidamente registradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único - Para o cumprimento de sua
finalidade, serão observadas as disposições da legislação Federal pertinente,
em especial, o artigo 179 da Constituição da República de 1988.
Art. 2º. As Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte ficam assim caracterizadas:
§ 1º. Entende-se como Microempresa, a pessoa jurídica que tenha
auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais);
§ 2º. Entende-se como Empresa de Pequeno
Porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
§ 3º. Para efeito de tributação do ISSQN a que se refere ao art. 6º,
considera-se Microempresa aquela cujo faturamento anual não seja superior a R$
60.000,00 (sessenta mil reais).
SEÇÃO II
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
Art. 3º. As Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte que se instalarem no Município de Cariacica, aquelas já em
atividade, e ainda, as que reativarem suas atividades empresariais, desde que
devidamente inscritas no CNPJ, gozarão de incentivos e benefícios nos termos
desta Lei.
Art. 4º. As Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte que se transferirem para as áreas especificadas no Plano Diretor
Econômico (PDE) e o Plano Diretor Municipal (PDM) farão jus à isenção de
Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), pelo período de até 10 (dez) anos,
desde que regularizadas com os débitos anteriores ao período da transferência e
não beneficiárias de outros incentivos municipais.
Parágrafo único - Os incentivos previstos no caput serão apreciados conforme dispuser
regulamento.
Art. 5º. Será adotada a alíquota de 2% (dois
por cento) relativa ao ISSQN, para os serviços abaixo descritos:
I -
facção e estamparia;
II -
carpintaria e serralheria;
III -
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
IV -
agenciamento, organização, programação, intermediação e execução de
programas de turismo, passeio, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
V -
guias de turismo;
Art. 6º. Será adotado, conforme art. 2º, §3º, o regime
de recolhimento especial do ISSQN, por até 03 (três) anos, para as empresas
inscritas no CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2007, que prestam os serviços
dispostos a seguir:
I -
empresas que prestam serviços
de carpintaria e serralheria, tendo como recolhimento mensal no 1ª ano de R$
60,00 (sessenta reais), no 2º ano R$ 70,00(setenta reais) e no 3º ano R$ 100,00
(cem reais);
II -
empresas que prestam serviços relativos à fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$
40,00(quarenta reais), 2º ano R$ 50,00(cinqüenta reais) e 3º ano R$ 80,00
(oitenta reais);
III -
empresas que prestam serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congênere, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$
60,00(sessenta reais), 2º ano R$ 70,00(setenta reais) e 3º ano R$ 90,00
(noventa reais);
IV -
empresas que prestam serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, tendo como
recolhimento mensal no 1º ano de R$ 30,00(trinta reais), 2º ano R$
40,00(quarenta reais) e 3º ano R$ 70,00 (setenta reais);
V -
empresas que prestam serviços de artistas, atletas, modelos e manequins,
tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$ 30,00(trinta reais), 2º ano R$
40,00(quarenta reais) e 3º ano R$ 60,00 (sessenta reais);
VI -
empresas que prestam serviços de museologia, tendo como recolhimento
mensal no 1º ano de R$ 30,00(trinta reais), 2º ano R$ 40,00(quarenta reais) e
3º ano R$ 60,00 (sessenta reais);
VII -
empresas que prestam serviços de alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento, tendo como
recolhimento mensal no 1º ano de R$ 50,00 (cinqüenta reais), 2º ano R$
60,00(sessenta reais) e 3º ano R$ 80,00 (oitenta reais).
Parágrafo único - O regime especial previsto neste
artigo devera ser aplicado às inscrições no CNPJ, criadas a partir da vigência
desta lei, conforme dispuser regulamento.
Art. 7º. Para fazer jus aos benefícios presentes no art. 5º desta Lei, o
contribuinte deverá protocolar na sede da Prefeitura Municipal de Cariacica,
Seção de Protocolo/CIAMPE, requerimento declarando a opção pelos incentivos
presentes nesta Lei.
Art. 8º. Para gozo dos benefícios previstos nesta Lei, o contribuinte
deverá apresentar ao Município de Cariacica a inscrição no CNPJ e o Contrato
Social, devidamente, registrado na Junta Comercial do Espírito Santo, Cartório
ou órgão competente para tal.
§ 1º. Farão jus aos benefícios previstos nesta Lei as empresas que
apresentem regularidade junto às Fazendas Públicas.
§ 2º. Caso as empresas possuam débito junto às Fazendas Publicas, os
benefícios serão concedidos após a regularização do mesmo, a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subseqüente ao da regularização.
§ 3º. Na
hipótese de inadimplência em relação ao ISSQN
por mais de 90 dias, as empresas perderão o benefício e passarão a recolher o
imposto com base na alíquota prevista em legislação vigente.
Art. 9º. O Município caracterizará o porte da
empresa no Alvará Municipal para Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Art. 10. Estão excluídas dos incentivos
fiscais previstos nesta Lei as Empresas que possuem filiais em funcionamento
fora do Estado do Espírito Santo.
SEÇÃO III
DA ABERTURA DE EMPRESA
Art. 11. O Município de Cariacica adotará o Documento Único de Arrecadação -DUA que irá abranger as taxas e as Secretarias
envolvidas para abertura de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte,
contemplando a junção das taxas relacionadas à Posturas, Meio Ambiente e
Vigilância Sanitária.
Art. 12. O Município de Cariacica permitirá o
de funcionamento em domicílio residencial para os estabelecimentos comerciais
ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de
Posturas, Vigilância, Meio Ambiente, Saúde, que não acarretem inviabilidade no
trânsito, conforme PDM e legislação específica.
SEÇÃO IV
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 13. O Contribuinte
que se desenquadrar da condição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
terá até 60 (sessenta) dias para comunicar este fato.
Art. 14. O cancelamento do registro poderá ser feito:
I -
a pedido do próprio contribuinte;
II -
ou de ofício, em caso de descumprimento do disposto nesta Lei,
inclusive, nas seguintes hipóteses:
a)
resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde a empresa
desenvolva suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
b)
comercialização de mercadorias falsificadas ou objeto de contrabando ou
descaminho
Art. 15. Os contribuintes
que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos impostos para o
enquadramento no regime de Microempresas, ficam obrigados:
a)
a comunicar o fato no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data de sua ocorrência;
b)
a recolher, integralmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
e independentemente de prévia notificação, o tributo incidente sobre os fatos
geradores posteriores ao fato ou situação que houver motivado o
desenquadramento.
SEÇÃO V
DA RENOVAÇÃO DE LICENÇA
Art. 16. Fica
estabelecida a redução de 50% (cinqüenta por cento)
da Taxa de Vistoria para Microempresas e de 30% (trinta por cento) para Empresa
de Pequeno Porte, por até 10 (dez) anos, conforme dispuser regulamento.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 17. Fica estabelecida a isenção de taxa
de expedientes para atestados, declarações, certidões e título, expediente e
outros, concessões, permissões e autorizações de uso, transferências, depósito
e guarda, solicitados pelos contribuintes pessoa
jurídica.
Parágrafo único - Ficam excluídos do
benefício concedido no presente artigo os requerimentos de 2ª (segundas) vias
dos documentos e das certidões de tempo de cadastro mobiliário e imobiliário.
Art. 18. Fica estabelecida a isenção de taxa
de aprovação de projeto e da taxa de Habite-se.
SEÇÃO VII
DA CRIAÇÃO DO CIAMPE
Art. 19. Fica instituído o Centro Integrado
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (CIAMPE), voltado para o fomento do
desenvolvimento do Município, através do fortalecimento das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, sediadas em Cariacica, por meio de um programa integrado
e efetivo do poder público para diminuição dos trâmites burocráticos no
atendimento ao munícipe empreendedor e aos micro e pequenos empresários.
Art. 20. O Centro Integrado ficará sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEMDETUR), que coordenará o
programa com a articulação junto à Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI) –
Divisão de ISSQN; à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM),
Departamento de Controle Ambiental; (SEMUS) – Divisão de Vigilância Sanitária;
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transportes (SEMSUT) – Divisão de
Postura; Secretaria Municipal de Obras (SEMOB) – Divisão de Fiscalização de
Obras; Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) – Divisão de Protocolo;
Secretaria Municipal de Planejamento (SEMPLAD) – Divisão de Desenvolvimento
Urbano.
Art. 21. Estarão disponíveis, no Centro
Integrado, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Cariacica os
seguintes serviços:
I -
abertura de empresas;
II -
regularização de empresas;
III - informações de compras
governamentais;
IV - informações de linhas de
crédito de instituições financeiras;
V -
encerramento de atividades;
VI - informações do Programa de
Qualificação Profissional (Procat);
VII -
concessão de Licenças;
VIII -
informação sobre o programa Empresa Legal,
IX - informação sobre o Programa
Nosso Crédito, e demais serviços inerentes aos incentivos tratados na presente
Lei;
X -
paralisação temporária de atividades ou suspensão.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a
criar o SELO CIAMPE para ser utilizado como instrumento indicativo de fluxo de
tramitação de processos.
SEÇÃO VIII
REFIS
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar mecanismos para
refinanciar débitos tributários de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 24. Fica o Poder
Executivo autorizado a adotar os seguintes valores de redução de multa e juros
e parcelamentos de débitos para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
I -
Redução de 75% (setenta e cinco por cento)
das multas de mora da dívida ativa e 65%, a prazo;
II -
Redução de 50% dos juros;
III - Parcelamento de débitos em até 60 (sessenta) meses, não sendo permitido prestações inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
§ 1º. Para fazer jus aos benefícios previstos na presente Lei, os
requerimentos deverão ser protocolados ate 31 (trinta e um) de Dezembro de
2007.
§ 2º. O Refis a que trata o
presente artigo, será regulamentado por decreto do Executivo Municipal.
SEÇÃO IX
DO ACESSO AOS MERCADOS
Subseção Única
Das Aquisições Públicas
Art. 25. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal
das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito
de assinatura do contrato.
Art. 26. As microempresas e empresas de
pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º - Havendo alguma restrição na
comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
§ 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o
deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art.
81 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 27. Nas licitações será assegurada, como
critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
§ 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior
ao melhor preço.
Art. 28. Para efeito do disposto no art. 27 desta Lei, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I -
a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II -
não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o
e 2o do art. 27 desta Lei, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
III - no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o
e 2o do art. 27 desta Lei, será realizado sorteio entre elas
para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput
deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de
pequeno porte.
§ 3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte
mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
Art. 29. Nas contratações públicas do Município, poderá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e
o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na
legislação do respectivo ente.
Art. 30. Para o cumprimento do disposto no
art. 29 desta Lei, a administração pública poderá realizar processo
licitatório:
I -
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
II -
em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do
objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total
licitado;
III - em que se estabeleça
cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens
e serviços de natureza divisível.
§ 1º - O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 31. Não se aplica o disposto nos arts. 29 e 30 desta Lei quando:
I -
Os critérios de tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II -
Não houver um mínimo de 3 (três)
fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno
porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
III - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos art.s
24 e 25
da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Em 1º de janeiro de
cada exercício posterior a 2006, os créditos da fazenda pública municipal,
tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em divida ativa,
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA-E) apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no
exercício imediatamente anterior.
Art. 33. Em atendimento à
Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações pertinentes, as isenções
e/ou reduções de impostos etributos que tratam a presente Lei, serão
compensandos através da Nova Planta Genérica de Valores Imobiliários e da
atualização do I.P.T.U.
Art. 34. Publicada a presente lei, o executivo
expedirá em 90 (noventa) dias as instruções que se fizerem necessarias a sua
execucao por regulamento.
Art. 35. Esta lei entrara em vigor 90 (noventa)
dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 19 de janeiro de 2007.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
de Cariacica
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
PEDRO GILSON RIGO
DALVA LYRIO GUTERRA
Secretária Municipal de Finanças
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.