REVOGADO PELO DECRETO Nº 56/2008
DECRETO Nº 039, DE 24 DE ABRIL DE 2007
REGULAMENTA A LEI 4.459
DE 22 DE JANEIRO DE 2007, QUE INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO A MICRO EMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais e o disposto nos Artigos 1º, 2º, 4º,
5º, 6º e 24 da Lei 4.459 de 22
de janeiro de 2007.
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte, titular
ou sócio, que optar pelo enquadramento previsto na Lei
4.459, de 22 de janeiro de 2007, deverá protocolar no CIAMPE
declaração constando a receita bruta anual da empresa no ano de referência e a
informação de que a empresa não se enquadra na hipótese de exclusões
relacionadas na mesma.
Parágrafo único. Para a empresa em início de atividade, o
regime previsto nesta lei aplica-se a partir do seu enquadramento e para a
empresa já constituída, a partir do primeiro mês subseqüente ao do
enquadramento.
Art. 2º Considera-se receita
bruta anual:
I – O produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II – Será calculada
à razão de 1/12 (um duodécimo) do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte
não tenha exercido atividade no período completo do ano;
III – Para fins de
enquadramento no §3º do art. 2º da Lei 4.459 de 22
de janeiro de 2007, no primeiro ano de exercício da empresa, onde a receita
bruta anual será presumida, caberá ao fisco no final das atividades exercidas
de 1º de janeiro a 31 de dezembro do presente exercício, analisar aceitação ou
não da continuidade do enquadramento.
IV – Para fins do
inciso anterior, o contribuinte assinará termo de responsabilidade sobre a
declaração de faturamento parcial prestada ao fisco, tendo em vista que ainda
não se pode comprovar o faturamento bruto anual.
Art. 3º O benefício
relacionado no artigo 4º da Lei 4.459 de 22
de janeiro de 2007, se concedido, obedecerá às formas e condições a seguir:
I – Nos quatro
primeiros anos, após deferimento do benefício.....Isenção de 100%;
II – Do quinto ao sétimo
ano, após deferimento do benefício.........Isenção de 70%;
III – Do oitavo ao
décimo ano, após deferimento do benefício....... Isenção de 50%.
Parágrafo único. Para fazer jus à
isenção de IPTU prevista no artigo 4º da Lei 4.459 de 22
de janeiro de
Art. 4º A aplicação da alíquota de que trata os artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 4.459 de 22
de janeiro de 2007, será feita mediante condições
previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, entende-se por débitos
com a Fazenda Municipal relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, aqueles constituídos pelo lançamento, bem como os não
constituídos, decorrentes da falta de pagamento total ou parcial do imposto e
taxa.
Art. 5º Os contribuintes prestadores dos serviços relacionados nos artigos 5º
e 6º da Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007 poderão, a partir da vigência deste Decreto, poderão requerer por meio de
formulário próprio ao Protocolo Geral no CIAMPE, o enquadramento na alíquota de
2% (dois por cento).
Art. 6º O formulário a que se refere o artigo 5º deverá ser preenchido e assinado
pelo contribuinte ou por seu representante legal, se for o caso, devendo também
ser acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
I - Contrato Social e respectivas alterações;
II - Cartão do CNPJ.
§ 1º Sempre que necessário, e com a
finalidade de melhor esclarecer a situação fático-jurídica do requerente,
poderá o órgão responsável pela apreciação do pedido de enquadramento na
referida alíquota, solicitar do interessado outras informações e documentos
pertinentes.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se representante legal do
contribuinte, a pessoa por ele investida de poderes específicos para postular a
aquisição do benefício presente nos artigos 5º e 6º da Lei 4.459 de 22
de janeiro de 2007, mediante instrumento de mandato
idôneo.
Art. 7º Tratando-se de contribuintes em débito com a Fazenda Municipal relativo
aos impostos e taxas, a aquisição da alíquota referida nos artigos 5º
e 6º da Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007, ficará condicionada à regularização do mesmo.
Art. 8º A concessão da alíquota de que trata este Decreto, também, só será
admitida para os contribuintes cujas atividades contempladas nos artigos 5º
e 6º da Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007 constem, simultaneamente, do respectivo Contrato Social e do Cadastro Mobiliário
de Contribuintes (CMC).
Parágrafo único. Excluem-se do benefício a que se refere este artigo as demais atividades constantes
da Lista de Serviços anexa a Lei Municipal Complementar 11, de 16 de janeiro de
2006.
Art. 9º A concessão da alíquota reduzida
será desconstituída com o imediato retorno da sujeição do contribuinte à
alíquota presente na lei em vigor, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando:
I - Da apuração de débito pela Fazenda Municipal,
salvo nos casos de denúncia espontânea;
II - Nos casos de parcelamento de débito, o
contribuinte der causa ao cancelamento do acordo pactuado, na forma do Termo de
Confissão de Dívida.
Parágrafo único. Nos casos de apuração de débitos de contribuinte beneficiário da alíquota
reduzida, na forma do inciso I, poderá o mesmo preservar o enquadramento
concedido, desde que proceda a regularização do débito ou, na hipótese de impugnação
ou recurso, adote idêntico procedimento após o encerramento do contencioso,
salvo comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que a
desconstituição do benefício retroagirá à data de sua concessão.
Art. artigos 5º
e 6º da Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007, nos casos de pedidos de enquadramento formulados a partir da vigência Lei
4.459 de 22 de janeiro de 2007, quando
deferidos, incidirá sobre os fatos geradores do ISSQN ocorridos a partir do mês
subseqüente ao dos respectivos requerimentos.
Parágrafo único. Tratando-se de requerimento indeferido e concluído até 31 de dezembro de 2007,
aplicar-se-á o disposto neste artigo, caso haja renovação do pedido de redução
de alíquota.
Art. 11 As declarações prestadas pelo contribuinte para fins de concessão do
benefício fiscal de que trata este Decreto ter-se-ão por verdadeiras até prova
em contrário.
Art. 12 Na hipótese de pagamento parcelado, será firmado, na Secretaria
Municipal de Finanças, termo próprio de confissão de dívida e compromisso de
pagamento, estabelecendo os prazos e condições, conforme dispõe a Lei
4.459 de 22 de janeiro de 2007.
Art. 13 Na hipótese de parcelamento de
débitos já executados, o Município por meio da Procuradoria Geral comunicará ao
Juízo da Execução, requerendo o sobrestamento do feito, até a integral quitação
do débito, devendo o responsável pelo parcelamento, custear os honorários
advocatícios e demais custas judiciais.
Art. 14 O prazo para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa de que trata o §1º, do artigo 26 da Lei 4.459 de 22
de janeiro de 2007, será de 4 (quatro) dias, a contar do momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame.
Art. 15 O CIAMPE realizará, analisará, deferirá ou não, todos os procedimentos, ao
final, emitirá declaração de enquadramento para Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, bem como, por meio de ato próprio e sempre que necessário,
baixará normas para o fiel cumprimento das estipulações previstas neste
Decreto.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a
partir de 1º de janeiro de 2007.
Cariacica, 24 de abril de 2007
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.