LEI Nº. 4.324, DE 16 DE AGOSTO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Cariacica, relativo ao Exercício de 2006, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, no § 1º, do art. 177 da Lei Orgânica do município de Cariacica, e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

IV - diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades da Administração Municipal para o Exercício de 2006/2009, são aquelas estabelecidas no ANEXO I, que acompanha esta lei, bem como aquelas que forem definidas no Plano Plurianual de Aplicações (PPA) 2006/2009.

 

Art. 3º O anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento aos § 1º e § 2º, do art. 4º da Lei Complementar n.º 101/00.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Parágrafo único - Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria n.º 163 de 07/05/2001 da Secretaria de Orçamento Federal e suas alterações:

 

I. pessoal e encargos sociais (1);

 

II. juros e encargos da dívida (2);

 

III. outras despesas correntes (3);

 

IV. investimentos (4);

 

V. inversões financeiras (5);

 

VI. amortização da dívida (6).

 

Art. 5º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, entendidos estes como sendo o maior nível de classificação institucional.

 

Art. 6º A reserva de contingência prevista no Art. 23 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

 

Art. 7º A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:

 

I. diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de governo;

 

II. mediante transferência de recursos financeiros, ainda que na forma de descentralização, e outras esferas de governo, órgãos ou entidades.

 

Parágrafo único - A modalidade de aplicação referida no caput deste artigo será identificada na Lei Orçamentária pelos seguintes códigos:

 

I. intragovernamentais (10);

 

II. à união (20);

 

III. a estados e ao Distrito Federal (30);

 

IV. municípios (40);

 

V. a instituições privadas sem fins lucrativos (50);

 

VI. a instituições privadas com fins lucrativos (60);

 

VII. a instituições multigovernamentais (70);

 

VIII. ao exterior (80);

 

IX. aplicações diretas (90).

 

Art. 8º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I. programa – instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

 

II. projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que contribui para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

III. atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

IV. operação especial – as despesas que não concorrem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;

 

§ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção e o programa de governo, aos quais se vinculam.

 

Art. 9º Os programas são os mesmos instituídos no Plano Plurianual ou aqueles criados por lei específica que autorize a sua inclusão.

 

Art. 10 Serão especificadas no Projeto de Lei Orçamentária as prioridades aprovadas no orçamento participativo, expressando-se em valores as obras e/ou serviços a serem executados no município.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO  E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 11 O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento, observando-se o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

 

Parágrafo único - No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o Exercício de 2006.

 

Art. 12 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I. nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II. não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo ou inativo da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

 

III. A transferência de recursos ao Poder Legislativo Municipal será efetuada de acordo com o Art. 29-A da Constituição Federal, não estando incluído naquele limite o repasse para pagamento de inativos a pensionistas.

 

Art. 13 A Lei Orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, salvo as ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observada a legislação vigente.

 

Art. 14 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cariacica- IPC, terá seu orçamento para o Exercício de 2006 incorporado à proposta orçamentária do Município.

 

Art. 15 Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os parcelamentos dos débitos com Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e com o Fundo de Garantia por Tempo e Serviço – FGTS.

 

Art. 16 A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com o inciso II, do art. 2º, da  Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações – Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000.

 

Art. 17 A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2006, observará o limite máximo estabelecido na legislação vigente.

 

Art. 18 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD – nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - As alterações de que trata o caput deste artigo, não serão incluídos no limite de suplementação estabelecido pelo Poder Legislativo, através da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 19 As fontes de recursos associados aos grupos de despesa das categorias de programação, aprovados na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais, poderão ser modificados para atender às necessidades de execução, por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 20 Os Créditos Adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos, com a sanção e publicação da respectiva Lei.

 

Art. 21 Não será admitido aumento do valor global do Projeto de Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em observância ao Art. 166 da Constituição Federal.

 

Art. 22 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a no máximo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, definida no inciso IV, do art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 23 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

Art. 24 A receita será detalhada na Proposta Orçamentária para o Exercício de 2006, por sua natureza e fontes, segundo o esquema constante na Portaria nº 219, de 29 de abril de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.

 

Art. 25 Nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, do § 1º, do art. 31, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, quando necessária, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de “Outras despesas correntes”, “Investimentos” e “Inversões financeiras” de cada poder do município.

 

Parágrafo único - Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação, saúde ou as destinadas a situações emergenciais de risco.

 

Art. 26 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I. as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos e entre estes, serão priorizados os investimentos aprovados no Orçamento Participativo, exceto as dotações destinadas às despesas de conservação do patrimônio público e à contrapartida de convênios ou operações de créditos;

 

II. as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívidas públicas e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;

 

III. as ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.

 

Art. 27 As dotações a título de Subvenções Sociais a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2006 e em seus respectivos créditos adicionais, serão estabelecidas em anexo, e obedecerão ao disposto no Art. 16 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, mediante lei específica, conforme determina o Art. 26 da Lei Complementar 101 de 04.05.2000.

 

Art. 28 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle de gastos das ações de governo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES

NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 29 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único. Quaisquer Projetos de Lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual decorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer os requisitos definidos no art.14, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a rever a legislação tributária  municipal, mediante lei específica, com o objetivo de promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimentos do município.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 31 Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101, de 04-05-2000.

 

Art. 32 Fica excluída da proibição prevista no  inciso V, parágrafo único, do art. 22,  da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, a contratação de hora extra quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados às áreas de saúde e educação, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Art. 33 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelo Poder Executivo, somente será admitida:

 

I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II. se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 04.05.2000;

 

III. se alterada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 35 Caso o Projeto de Lei Orçamentária  não seja sancionado até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

 

§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º - Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I. pessoal e encargos sociais;

 

II. benefícios previdenciários a cargo do IPC;

 

III. serviço da dívida;

 

IV. pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V. categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI. categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 36 O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 37 Fica garantida a participação popular na elaboração da proposta orçamentária anual, relativo ao Exercício de 2006.

 

Art. 38 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do Exercício Financeiro de 2005 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do Exercício Financeiro de 2006, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 39 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder acordo nos autos das ações judiciais em que figurar ativa ou passivamente, nos termos da Lei Municipal nº 4003/02.

 

Art. 40 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 41 Para fins do disposto no § 3º, do art.16, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, será definido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo montante seja inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Art. 42 Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, coordenação da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de que trata esta Lei.

 

Art. 43 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até 31 de outubro do corrente, o Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2006 e anexos, de acordo com a Lei Orgânica Municipal e suas alterações.

 

Art. 44 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 45 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Cariacica-ES, 16 de Agosto de 2005.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

 

 

 

ANEXO I

PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA 2006

 

I – ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO E COMUNICAÇÃO

 

1. Implantar a modernização e informatização das áreas administrativa, tributária, financeira e contábil, através do Programa de Modernização da Administração Tributária e dos Setores de Administração Tributária;

2. Dotar a Secretaria Municipal de Administração de instrumentos e modelos de gestão que permitam simplificar e padronizar procedimentos;

3. Promover adequações no modelo gerencial da Prefeitura;

4. Desenvolver programas e projetos de formação e capacitação dos servidores municipais e estagiários, objetivando sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano e técnico;

5. Implantar projetos visando a melhoria da qualidade de vida do servidor;

6. Elaborar e implantar plano de cargos e salários para os servidores municipais;

7. Redimensionar o quadro de servidores municipais;

8. Realizar concurso público para preenchimento de vagas necessárias ao funcionamento da Prefeitura;

9. Preservar e restaurar o patrimônio público municipal;

10. Dotar a municipalidade de estrutura física e equipamentos necessários ao seu funcionamento, procedendo a construção, reforma e ampliação dos prédios públicos municipais;

11. Construir e implantar restaurante e lanchonete para os servidores públicos municipais e estagiários, através de parcerias com a iniciativa privada;

12. Elaborar e implementar projeto de levantamento, revisão e alteração da legislação municipal, visando a sua adequação às necessidades da administração pública e ao princípio da legalidade;

13. Implantar o arquivo municipal;

14. Promover a revisão da legislação tributária visando a atualização das alíquotas fixadas para cada espécie de tributo de competência municipal;

15. Efetivar políticas de administração tributária, cobrança de dívida ativa e combate ostensivo à sonegação, buscando o equilíbrio financeiro da administração municipal;

16. Efetivar o programa de educação tributária;

17. Desenvolver programas e projetos de educação de jovens e adultos junto aos servidores públicos municipais;

18. Desenvolver política de incentivo ao estudo para os servidores públicos municipais nos níveis de ensino fundamental, médio, superior e pós-graduação;

19. Realizar campanhas de divulgação, informação e conscientização;

20. Modernizar e equipar a Secretaria de Comunicação Social;

21. Implantar o Plano de Comunicação Popular.

 

II – SAÚDE

 

1. Desenvolver ações voltadas para a redução da mortalidade infantil, através da implementação de programas como Vigilância Nutricional, Saúde da Criança e Adolescente e da melhoria da assistência pré-natal.

2. Investir na melhoria da estrutura do diagnóstico laboratorial e complementares;

3. Melhorar as ações de saneamento básico;

4. Reestruturar os Programas de Saúde da Mulher e do Idoso;

5. Implantar o Programa de Saúde do Trabalhador;

6. Reestruturar a rede de atenção à saúde mental no município;

7. Melhorar o tratamento da hanseníase e da tuberculose, através da melhoria do diagnóstico, de ações educativas e da descentralização do programa de tuberculose;

8. Intensificar ações de odontologia preventiva e curativa;

9. Expandir a assistência prestada pelo PACS/PSF;

10. Reestruturar a atenção primária dando ênfase ao Programa de Saúde da Família;

11. Promover a manutenção da farmácia popular;

12. Implementar a assistência básica nos Programas de Diabetes e Hipertensão;

13. Traçar o perfil epidemiológico da saúde do município;

14. Reestruturar e implementar a vigilância sanitária e epidemiológica;

15. Reestruturar serviços de combate à dengue;

16. Refazer e legalizar o Código de Vigilância Sanitária;

17. Promover e estruturar a captura de animais de grande porte;

18. Fomentar ações voltadas para estruturação, controle, avaliação e auditoria da Secretaria Municipal de Saúde;

19. Promover a reestruturação administrativa da Secretaria Municipal de Saúde;

20. Elaborar e aplicar o Plano de Cargos Carreiras e Salários – PCCS;

21. Dotar a Secretaria Municipal de Saúde de equipamentos e veículos para garantir sua funcionalidade;

22. Ampliar a informatização na Secretaria Municipal de Saúde;

23. Viabilizar as condições e recursos necessários para a operacionalização do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;

24. Criar um programa de referência à saúde da população negra, priorizando o controle da Anemia Falciforme;

25. Promover o atendimento aos portadores de necessidades especiais.

26. Estruturar o Conselho Municipal de Saúde;

27. Criar o Fundo Municipal de Saúde.

 

III – EDUCAÇÃO

 

1. Investir na ampliação, racionalização, manutenção e melhoria das unidades de ensino;

2. Garantir a aplicação das normas de padrões mínimos de infra-estrutura das unidades escolares do Sistema de Ensino Municipal dirigidas à: construção, reforma, ampliação, autorização e funcionamento;

3. Construir e manter o Centro de Capacitação e Educação Continuada e novas instalações do órgão central do sistema de ensino;

4. Construir, criar e manter os centros de vivências sócio-educacionais;

5. Promover e multiplicar experiências educacionais ampliadas;

6. Incrementar meios (materiais e equipamentos) com vista a garantir a qualidade do saber escolar;

7. Ampliar o atendimento nas diferentes modalidades de ensino: Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos, Educação à Distância;

8. Incrementar programas de informatização, tecnologia educacional e inclusão digital.

9. Fomentar programas suplementares como: transporte, alimentação, assistência à saúde, recursos materiais e financeiros;

10. Ampliar o acervo de bibliotecas existentes, implantar bibliotecas nas escolas onde não existem e criar bibliotecas volantes;

11. Promover a formação continuada dos profissionais do sistema de ensino;

12. Manter a chamada escolar e utilizá-la para cumprimento da meta de universalização da oferta do ensino;

13. Manter e ampliar programas de artes cênicas, marciais, dança, música, esporte, dentre outros que componham o acervo sócio cultural de Cariacica, estando a rede escolar aberta à promoção e divulgação dessas manifestações;

14. Fomentar parcerias em programas de saúde, meio ambiente, cultura, turismo, vivências profissionais, educação tributária, dentre outras;

15. Operacionalizar o planejamento de ações estratégicas intersetoriais para promover a educação cidadã.

16. Criar, implantar e implementar o sistema de ensino e de políticas públicas da educação, considerando: plano municipal de educação; gestão democrática e órgãos colegiados; estatuto do magistério; plano de cargos e salários; concurso público; autonomia pedagógica, administrativa e financeira; diretrizes político-pedagógicas; organização estudantil; integração escola-comunidade; avaliação institucional e escolar; e programa de segurança escolar;

17. Criar o programa de informatização em rede articulando em tempo real a administração central e suas respectivas unidades escolares;

18. Integrar a política de orçamento e planejamento;

19. Modernizar e reestruturar a gestão administrativa;

20. Organizar logística para ações e eventos promovidos pela SEME;

21. Investir na construção da base de dados da SEME;

22. Implementar a Lei 10.639/03 – gestores, professores e alunos - estabelecer parcerias com instituições   credenciadas para desenvolver capacitações;

23. Adquirir material didático-pedagógico relativo à história, geografia, à cultura, literatura e à tradição negra;

24. Promover e incentivar a realização de pré-vestibulares para estudantes de baixa renda;

25. Investir na educação profissionalizante;

26. Estruturar o Conselho Municipal de Educação;

27. Investir na construção, na ampliação e na manutenção de unidades de Educação infantil (creche).

 

IV - ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E SEGURANÇA

 

1. Organizar a Política Municipal de Assistência Social na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

2. Apoiar o Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica – COMASC, Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – COMDIC e o Conselho Municipal de Segurança – COMSEG;

3. Gerenciar e captar recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, oriundos de fontes diversas;

4. Garantir o processo de concessão e revisão dos Benefícios de Prestação Continuada – BPC;

5. Promover os benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

6. Implantar o Plano Municipal de Avaliação e Monitoramento da Rede de Serviços Continuada;

7. Executar projetos de enfrentamento à pobreza;

8. Gerenciar e apoiar o Fundo Municipal de Combate e Erradicação da Pobreza;

9. Promover ação municipal nos bairros viabilizando o acesso da população carente ao atendimento nas áreas: jurídica, saúde, assistência social, cidadania, previdência e outras;

10. Implantar e manter os Centros de Múltiplo Uso;

11. Desenvolver o Serviço de Proteção Social Básica à Família – Programa de Atenção Integral à Família – PAIF/Centro de Referência de Assistência Social – CRAS/Ação Continuada;

12. Executar o serviço de ação básica especial – Plantão Social, voltado para o atendimento às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social;

13. Apoiar o Núcleo de Aperfeiçoamento/Unidade de Triagem, voltado para as famílias que vivem e sobrevivem de lixões;

14. Apoiar e implementar as ações do Programa Bolsa Família;

15. Promover programas e projetos de assistência integral à criança e ao adolescente;

16. Incentivar e apoiar a ampliação da rede governamental de proteção à criança e ao adolescente;

17. Promover a construção de abrigos para crianças e adolescente em situação de rua;

18. Executar o projeto casa de passagem como retaguarda para atender crianças (0 a 12 anos incompletos) e adolescentes (12 a 18 anos incompletos)  que se encontram em situação de risco social;

19. Executar o projeto de medidas sócio-educativas;

20. Executar o serviço de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI/Ação Continuada;

21. Desenvolver o Serviço de Proteção Social Básica à Infância/Ação Continuada;

22. Executar o serviço de proteção social especial à criança e ao adolescente – Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes – Projeto Sentinela/Ação Continuada;

23. Implantar e apoiar o plano municipal de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes;  

24. Promover a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;

25. Gerenciar e apoiar o Fundo Municipal para Infância e Adolescência  - FIA;

26. Desenvolver o Serviço de Proteção Social Básica ao Jovem – Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano/Ação Continuada;

27. Promover campanhas sócio-educativas para a juventude;

28. Incentivar o Serviço de Proteção Social Básica ao Idoso/Ação Continuada;

29. Executar a Política Municipal do Idoso – PMI;

30. Apoiar a manutenção do Centro de Convivência para Idosos.

31. Incentivar o Serviço de Proteção Social Especial à Pessoa com Deficiência/Ação Continuada;

32. Desenvolver ações de assistência à pessoa com deficiência;

33. Desenvolver ações sociais e comunitárias de apoio às entidades não governamentais, migrante e população adulta de rua;

34. Executar o projeto de abordagem de rua/educadores sociais junto à população de rua;

35. Promover a manutenção de restaurantes populares;

36. Implantar o programa de segurança alimentar e nutricional;

37. Estruturar e apoiar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

38. Criar e dotar de estrutura física e operacional o Centro Municipal de Referência e Reabilitação Social de Dependentes Químicos;

39. Implantar e apoiar o Conselho Municipal Anti-Drogas;

40. Implementar programas de apoio ao servidor público municipal;

41. Implantar o Centro Integrado à Cidadania – CIC;

42. Implantar ações de proteção aos consumidores através do PROCON – Cariacica.

43. Apoiar as ações desenvolvidas pelo SINE, junto ao trabalhador cariaciquense;

44. Incentivar e apoiar as ações da Comissão Municipal do Trabalho;

45. Incentivar e apoiar a formação de cooperativas;

46. Promover a execução do programa de geração de emprego e renda – PROGER para as famílias do PETI;

47. Promover o programa de geração de emprego e renda na secretaria e nas comunidades do município – Inclusão Produtiva;

48. Promover programa de geração de emprego e renda para a juventude;

49. Criar e estimular programas de treinamento para empreendedores negros;

50. Desenvolver programa de geração de renda e cursos profissionalizantes, visando a inclusão da população negra;

51. Implementar programas de capacitação nas comunidades negras – região das bandas de congo e rural;

52. Incentivar e apoiar a Defensoria Pública (parceria entre Estado e Município);

53. Apoiar as ações do programa municipal de segurança;

54. Desenvolver as ações do Consórcio Intermunicipal de Prevenção da Criminalidade e Violência da Região Metropolitana de Vitória;

55. Criar um programa para o atendimento às vitimas de discriminação racial (serviço jurídico e psicológico);

56. Implantar programas socioculturais de inclusão da população negra, priorizando regiões de maior exclusão social;

57. Desenvolver programas e projetos de formação e capacitação de lideranças comunitárias, objetivando sua qualificação para desempenho de suas atividades e exercício da cidadania;

58. Implantar e manter o centro de referência da mulher;

59. Implantar e manter a casa abrigo para mulheres em situação de violência;

60. Implementar o Conselho Municipal da Mulher;

61. Criar um sistema de informação sobre a violência contra a mulher;

62. Implantar programa de geração de trabalho e renda para mulheres;

63. Promover e participar de campanhas, seminários e capacitações sobre questões de gênero;

64. Incentivar a criação do Conselho Interativo de Segurança;

65. Incentivar a criação do Conselho Municipal de Direitos Humanos;

66. Criar Programa Municipal de Direitos Humanos;

67. Participar das Conferências Municipais de Direitos Humanos;

68. Criar, Estruturar e Apoiar o Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência;

 

69. Criar, Estruturar e Apoiar o Conselho Municipal da Juventude;

70. Elaborar e implementar programa de prevenção anti-drogas em escolas e entidades sociais nos dias do meio de semana e nos dias de finais de semana

 

V – CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

1. Construir, ampliar e ou reformar equipamentos públicos para a prática de esporte e lazer;

2. Promover e participar de campeonatos esportivos nos âmbitos municipal, regional e estadual;

3. Implantar o programa de fomento à prática esportiva no município;

4. Realizar, incentivar e participar de programas de promoção cultural e esportiva, integrando as ações de governo;

5. Promover e incentivar as diversas manifestações culturais, artísticas e esportivas em todas as idades;

6. Criar e manter os conselhos municipais de esporte e cultura;

7. Recuperar e preservar os patrimônios histórico, artístico e cultural do município;

8. Criar, ampliar e ou reformar espaços para a difusão da cultura.

 

VI - DESENVOLVIMENTO DA CIDADE, MEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO

 

1. Criar e manter parques municipais e temáticos;

2. Implantar o viveiro municipal;

3. Implantar programa de preservação das áreas de proteção ambiental;

4. Implantar programa de preservação das nascentes e recuperação dos rios;

5. Implantar programa de educação ambiental integrado;

6. Implementar medidas de proteção, controle, conservação e melhoria do meio ambiente;

7. Implementar o Conselho Municipal de Meio Ambiente;

8. Implantar o Código Municipal de Meio Ambiente;

9. Elaborar diagnóstico ambiental;

10. Implementar paisagismo e humanização na BR 262;

11. Implementar o Disque Silêncio;

12. Realizar a arborização urbana nas principais vias do município;

13. Instituir e capacitar o corpo técnico para licenciamento ambiental;

14. Implementar o programa Cariacica Recicla;

15. Aperfeiçoar o sistema de limpeza urbana no município;

16. Implantar campanhas educativas;

17. Ampliar e recuperar a frota de veículos e de maquinários pesados do município;

18. Implantar o Plano Diretor Municipal Viário;

19. Elaborar estudo de rota diferenciada nos centros comerciais;

20. Implementar o sistema de sinalização de vias públicas, semafórica, vertical e horizontal;

21. Implementar o programa de municipalização do trânsito;

22. Implementar o Conselho Municipal de Trânsito;

23. Implantar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

24. Implantar o programa de geoprocessamento de Cariacica;

25. Implantar instrumentos do Estatuto da Cidade;

26. Elaborar política habitacional para o município;

27. Realizar a espacialização das áreas públicas e vazias;

28. Implantar o programa de regularização fundiária;

29. Implantar o programa de engenharia e arquitetura popular;

30. Implantar programas habitacionais de interesse social;

31. Ampliar o Programa de Arrendamento Residencial – PAR;

32. Promover a construção e a recuperação de obras de infra-estrutura em geral, drenagem e pavimentação de vias urbanas (drenagem e pavimentação/manutenção de vias pública);

33. Efetuar a limpeza de galerias, canalização e revestimento de córregos, rios e tratamento de esgoto (drenagem e captação/tratamento de esgotos);

34. Desenvolver um projeto de macro-drenagem para o município que inclua o diagnóstico e a intervenção, além da manutenção e expansão do sistema de tubulações (drenagem)

35. Implantar o programa de regularização das edificações;

36. Realizar a revisão dos Códigos de Obras e Posturas;

37. Desenvolver um projeto amplo de topografia que se apresente como técnico para a realização das mais diversas ações no âmbito da Secretaria Municipal de Obras;

38. Implementar o Programa de Iluminação Pública Municipal que inclua a manutenção preventiva constante, expansão do sistema e implantação de projeto de eficiência energética;

39. Reformar e construir pontes e passarelas;

40. Criar, Estruturar e Apoiar o Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social;

41. Criar, Estruturar e Apoiar o Conselho Municipal de Iluminação Pública;

42. Implementar o projeto Calçada Cidadã.

 

VII - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E AGRICULTURA

 

1. Implementar programa de mecanização agrícola;

2. Implantar e apoiar uma política de agroturismo;

3. Implementar o programa municipal de abastecimento alimentar;

4. Apoiar a criação de agroindústria na área rural, priorizando o aproveitamento dos excedentes da produção agrícola, incentivando a qualificação do produto através do selo de qualidade;

5. Investir no aumento da arrecadação do setor agrícola do município;

6. Implantar o projeto hortas comunitárias, visando a melhoria da qualidade de vida e a construção de alternativas de sobrevivência e geração de renda.

7. Promover a recuperação e conservação de estradas vicinais e suas ramificações;

8. Promover capacitação dos agricultores e pecuaristas de base;

9. Apoiar acesso a linhas de crédito para os pequenos e médios produtores rurais;

10. Promover interface na execução dos programas e de eletrificação rural e abastecimento de água;

11. Facilitar a aquisição de insumos agropecuários aos pequenos e médios produtores;

12. Estruturar e implementar ações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

13. Promover e aprimorar assistência técnica aos pequenos e médios produtores de forma direta ou através de convênios;

14. Promover capacitação da equipe técnica;

15. Celebrar convênios e parcerias técnicas com entidades de ensino médio e superior;

16. Promover divulgação das ações e projetos na Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

17. Cadastrar e recadastrar produtores do município através de convênios com entidades afins;

18. Incentivar e promover agricultura orgânica no Município;

19. Estruturar espaços físicos visando a promoção de eventos de exposições de produtos e subprodutos agropecuários e o agroturismo no Município;

20. Incentivar a criação e implantação de um Pólo de Confecções;

21. Incentivar a implantação de Pólo Industrial e Aduaneiro na região do Contorno;

22. Promover a criação de um Centro de Eventos Comerciais;

23. Implantar programa de dinamização dos ativos econômicos municipais por meio da criação de incubadoras, agência de orientação e fomento à linhas de financiamentos, qualificação e treinamento à empreendedores e a mão de obra local bem como o incentivo à formalização de empreendedores atuantes no mercado informal;

24. Promover a desapropriação de terrenos e imóveis destinando-os ao desenvolvimento da economia local;

25. Promover a concessão de uso de terrenos e imóveis objetivando a dinamização da economia local;

26. Elaborar diagnostica socioeconômico municipal;

27. Promover o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

 

VIII – CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

 

1. Promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação para a competitividade e inovação;

2. Estimular os investimentos de empresas privadas na área de pesquisa e desenvolvimento;

3. Promover uma política municipal de ciência, tecnologia e inovação, articulando as diversas áreas de interesse e cooperando para a elaboração de projetos.

 


 

ANEXO II

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006

METAS FISCAIS

 

(§ 2º, inciso II,  Art. 4º da Lei Complementar  nº 101, de 04.05.2000).

Memória e Metodologia do Cálculo

 

Cumprindo o que determina o § 2º, do Art. 4º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo II apresenta o comportamento da receita corrente e da despesa corrente, o resultado primário, o resultado nominal e a dívida fiscal líquida, a preços correntes e a preços constantes, tendo como referência o mês de março de 2005.

 

A receita corrente foi estimada com crescimento nominal de 16,50% em 2005, comparando-se com o exercício de 2004, tendo este avançado 24,50% em relação a 2003. Para os exercícios de 2006 e 2007, estamos previndo um incremento de 10% e 8%, respectivamente, considerando-se a média de crescimento ocorrida nos últimos dez anos e o comportamento esperado para os parâmetros da economia nacional e regional que afetam significativamente as receitas municipais.

 

O crescimento real esperado para o exercício de 2005 foi estimado em 10%, acima de nossas expectativas, pois a projeção foi afetada pela inclusão da proposta orçamentária do Instituto de Previdência na LOA, não incluída nos anos anteriores.

 

Para os exercícios de 2006 e 2007, projetamos um crescimento real de 3% e para o ano de 2008, o crescimento real deve ficar próximo a 1,5%, refletindo o cenário que a economia nacional desenha para o final desta década.

 

O resultado primário, resultado nominal e a dívida fiscal líquida, foram estimados usando-se os mesmos parâmetros utilizados para projeção da receita corrente no período de 2003 a 2005.

 

As despesas correntes foram fixadas nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, mantendo-se a proporção média de 80% das receitas correntes verificadas em 2003 e 2004 e da projetada para 2005, ficando comprovada a aplicação histórica de 20% das receitas correntes, que a municipalidade destina aos investimentos. 

 

O índice de preços utilizado nas projeções é o IPCA (IBGE), conforme quadro abaixo:

 

Exercício

Período

Variação Absoluta (%)

Variação Acumulada (%)

2003

Anual

9,30

  9,30

2004

Anual

7,56

17,56

2005

Janeiro

0,58

18,24

 

Fevereiro

0,59

18,94

 

Março

0,35

19,36

 

 

 

A dívida fiscal líquida foi encontrada da forma especificada abaixo:

 

Dívida Consolidada

36.496.462,91

(+) Restos a Pagar Processados

1.496.742,34

(-) Ativo Disponível

(4.076.195,20)

(-) Haveres Financeiros

(6.755.624,28)

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA

27.161.385,77

 

 

 

ANEXO II

( § 2º, Inciso IV do Art. 4º da Lei Complementar Nº 101/2000)

Projeções Atuariais Previdenciárias

 

O pagamento das pensões, aposentadorias, salário-família dos servidores inativos, seus dependentes e pensionistas é feito pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cariacica, com participação contributiva do município de Cariacica e dos servidores ativos, inativos e pensionistas. As contribuições desses servidores ativos e inativos correspondem a 11% (onze por centro) do salário de contribuição. A contribuição patronal do município de Cariacica é de 10% do valor bruto da folha de pagamento.

 

PROJEÇÕES ATUARIAIS

Fluxo anual projetado de receitas, despesas e resultado acumulado.

 

Ano

 

Projeção Anual das Receitas

Projeção Anual das Despesas

Resultado Acumulado Capitalização

2004

3.595.542,46

-

4.792.626,10

2005

3.811.275,01

-

8.603.901,10

2006

4.039.951,51

-

12.643.852,61

2007

4.300.270,53

817.787,77

16.126.335,36

2008

4.552.763,61

2.804.730,45

17.874.368,53

2009

4.657.645,60

2.804.730,45

19.727.283,68

2010

4.768.820,51

2.804.730,45

21.691.373,75

2011

4.886.665,92

2.804.730,45

23.773.309,22

2012

5.011.582,04

2.804.730,45

25.980.160,81

2013

5.143.993,14

2.804.730,45

28.319.423,51

2014

5.314.923,55

4.199.868,78

29.434.478,27

2015

5.393.317,25

4.724.182,84

30.103.612,68

2016

5.433.465,31

4.724.182,84

30.812.895,15

2017

5.492.062,48

5.456.107,08

30.848.850,55

2018

5.494.219,80

5.456.107,08

30.886.963,28

2019

5.512.120,84

6.168.595,29

30.230.488,83

2020

5.479.208,30

6.464.095,32

29.245.601,81

2021

5.427.247,67

6.789.559,54

27.883.289,95

2022

5.352.677,57

7.116.667,08

26.119.300,44

2023

5.255.742,99

7.522.997,64

23.852.045,79

2024

5.121.256,62

7.593.675,32

21.379.627,09

2025

4.974.298,78

7.656.977,98

18.696.947,89

2026

4.813.338,03

7.656.977,98

15.853.307,94

2027

4.644.612,09

7.743.331,97

12.754.588,07

2028

4.440.766,97

6.925.544,20

10.269.810,84

2029

4.248.644,09

4.961.776,19

9.556.678,74

2030

4.205.856,17

4.961.776,19

8.800.758,72

2031

4.160.500,97

4.961.776,19

7.999.483,50

2032

4.112.424,45

4.961.776,19

7.150.131,77

2033

4.061.463,35

4.961.776,19

6.249.818,93

2034

4.007.444,58

4.961.776,19

5.295.487,32

2035

3.919.610,03

3.566.637,85

5.648.459,50

2036

3.929.297,95

3.042.323,79

6.535.433,66

2037

3.982.516,40

3.042.323,79

 7.475.626,27

2038

4.022.887,73

2.310.399,00

9.188.114,99

2039

4.125.637,05

2.310.399,00

11.003.353,04

2040

4.218.936,99

1.597.908,00

13.624.382,04

2041

4.369.722,74

1.302.405,00

16.691.699,78

2042

4.546.629,42

976.950,00

20.261.379,20

2043

4.753.641,61

649.844,00

24.365.176,81

2044

4.990.964,45

243.503,00

29.112.638,26

2045

5.274.263,44

172.835,00

34.214.066,70

2046

5.578.961,70

109.525,00

39.683.503,40

2047

5.907.127,90

109.525,00

45.481.106,29

2048

6.253.091,79

23.179,00

51.711.019,08

 

 

ANEXO II

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006

 

METAS FISCAIS

( § 2º, Inciso III, Art. 4º da Lei Complementar Nº 101 de 04 de Maio de 2000)

Valores a preços de março/2005

R$ 1,00

DESCRIÇÃO

ANO

2003

2004

2005

2006

2007

2008

1 – Receitas  Correntes

106.750.743,00

121.406.244,00

129.799.150,00

134.212.321.00

138.496.528,00

140.093.078,00

2 – Despesas Correntes

88.973.383,00

101.242.556,00

105.071.540,00

108.643.972,00

112.096.307,00

113.388.523,00

3 – Resultado Primário

- 0 -

12.411.047,00

13.239.510,00

13.689.653,00

14.124.663,00

14.287.488,00

4 – Resultado Nominal

- 0 -

(5.304.138,00)

(4.972.231,00)

(4.808.734,00)

(4.660.634,00)

(4.607.518,00)

5 – Divida Fiscal Líquida

39.333.937,00

29.662.948,00

22.679.756,00

19.187.073,00

16.197.359,00

13.956.724.00

 
 
ANEXO II

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006
METAS FISCAIS

 

( § 2º, Inciso III, Art. 4º da Lei Complementar Nº 101 de 04 de Maio de 2000 )

Valores a preços correntes

R$ 1,00

DESCRIÇÃO

ANO

2003

2004

2005

2006

2007

2008

1 – Receitas  Correntes

89.435.945,00

111.406.244,00

129.799.150,00

142.779.065,00

157.078.971,00

169.645.288,00

2 – Despesas Correntes

74.542.044,00

92.704.474,00

105.071.540,00

115.578.694,00

127.136.563,00

137.307.488,00

3 – Resultado Primário

- 0 -

11.364.387,00

13.239.510,00

14.563.461,00

16.019.807,00

17.301.391,00

4 – Resultado Nominal

- 0 -

(5.792.650,00)

(4.972.231,00)

(4.520.210,00)

(4.109.281,00)

(3.804.889,00)

5 – Divida Fiscal Líquida

32.954.036,00

27.161.385.,00

22.679.756,00

20.411.780,00

18.370.602,00

16.900.953,00

 
 
 
ANEXO II

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006
METAS FISCAIS

 

( § 2º, Inciso III, Art. 4º da Lei Complementar Nº 101. de 04 de Maio de 2000)

Patrimônio Líquido/Resultado do Exercício

 

Patrimônio Líquido

2002

2003

2004

VALOR

VALOR

VALOR

Patrimônio Líquido

(4.320.471)

27.347.586

107.874.065,00

Resultado do Exercício

4.590.120

32.761.213

31.632.478,00

 

 

ANEXO III

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006

(§ 2º, inciso V, Art. 4º da  Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000)

 

DEMONSTRATIVO E ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA.

 

 

 

RECEITA

RENÚNCIA

 

FORMA DE COMPENSAÇÃO

TIPO

VALOR (R$)

      I – Concessão de isenção de IPTU aos contribuintes beneficiados pelos Programas Habitacionais c/ recursos do FGTS.

      II – Concessão de Isenção de ITBI sobre as operações de aquisições de imóveis destinados aos Programas  Habitacionais c/ recursos do FGTS.

      III - Concessão de Isenção de ISSQN para obras de construção de unidades habitacionais vinculadas aos programas habitacionais c/ recursos do  FGTS.

 

Isenção

 

 

Isenção

 

 

Isenção

 

150.000,00

 

 

 

120.000,00

 

 

150.000,00

 

 

 

AUMENTO DA ARRECADAÇÃO ORIUNDA DA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA, NA MESMA PROPORCÃO DA ISENÇÃO CONCEDIDA.

SUB-TOTAL

 

420.000,00

 

 

 

 

ANEXO III

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006

(§ 2º, inciso V,  Art. 4º da  Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000)

 

DEMONSTRATIVO E ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA.

 

 

 

RECEITA

RENÚNCIA

 

FORMA DE COMPENSAÇÃO

TIPO

VALOR (R$)

      IV – Concessão de isenção de ITBI e outras Taxas municipais para desmembramento e parcelamento, dos loteamentos relativos às áreas de especial interesse público, que compreendem os bairros Nova Rosa da Penha I e Nova Rosa da Penha II, São João Batista, Morro Novo, Cariacica Sede, Padre Gabriel, Porto de Santana, Porto Novo, Bairro Aparecida, Jardim Palmares, União, Alice Coutinho, Alto de Oriente, Castelo Branco e Liberdade.

      V – Concessão de isenção de ITBI e outras Taxas municipais incidentes sobre as operações de aquisições de imóveis destinados ao programa de construção do Conjunto Residencial Vila Oásis..

 

 
 
Isenção
 

 

Isenção

 

 

 

 

 

300.000,00

 

 

 

48.000,00

 

 

 

AUMENTO DA ARRECADAÇÃO ORIUNDA DA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA, NA MESMA PROPORCÃO DA ISENÇÃO CONCEDIDA.

TOTAL

 

768.000,00

 

 


 

ANEXO IV

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006

(§ 2º,  inciso V, Art. 4º da  Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000)

 

RISCOS FISCAIS

 

RISCO FISCAL

VALOR APURADO

POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA

MEDIDAS CORRETIVAS

 

 

AÇÕES JUDICIAIS *

        ( PRECATÓRIOS)

 

 

R$  19.641.918,00

 

 

 

 

MÉDIA POSSIBILIDADE DE OCORRER NO EXECÍCIO 2006.

 

 

 

-         PAGAMENTO PRECA- TÓRIOS DE PEQUENO VALOR ATÉ O LIMITE DE R$ 1.500,00 (Conforme Lei 4153/03)