DISPÕE
SOBRE O PAGAMENTO DA PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento da produtividade previsto no artigo 89 da Lei
Complementar 001/94, será efetuado mensal e individualmente a todos os
profissionais de nível superior especificados nos anexos I e II, que executem
atividades na Secretaria Municipal de Educação
e na Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho ou, órgãos e
serviços a estas vinculados através de convênios, mediante apresentação de
relatório de atividades.
Art. 2º Os profissionais de nível superior, especificados nos anexos I e
II, que trabalham no nível central ou em serviços que não geram procedimentos,
farão jus à produtividade conforme relatório de atividades apresentados pelo
coordenador do serviço.
Art. 3º Não farão jus a produtividade os profissionais faltosos, salvo
os que apresentarem justificativa junto a Perícia Médica.
Art. 4º O cálculo do percentual de produtividade deverá seguir os
critérios estabelecidos a seguir:
I -
II -
III -
IV -
§ 1º Fica estipulado o valor máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais)
para pagamento de produtividade para a rede de atendimento social.
§ 2º Fica estipulado o valor máximo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais) para pagamento de produtividade para os profissionais plantonistas de
nível superior, Assistentes Sociais, Psicólogos e Nutricionista em regime de
plantão de 24 horas semanais e, de R$ 800,00 (oitocentos reais) para os
plantonistas em regime de 12 horas semanais.
§ 3º O quantitativo mensal de cada profissional será homologado pelo
Secretário Municipal responsável pela pasta.
§ 4º Fica estipulado o valor de 100% de produtividade para os
profissionais de nível superior em gozo de férias.
Art. 5º O pagamento da produtividade será efetuado após o cálculo em
percentual da produção.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão das
dotações próprias do vigente orçamento ficando
autorizada as suplementações necessárias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 01 de dezembro de 2004.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 08 de julho de 2005.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
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Não sendo realizada no mínimo uma
palestra e uma oficina semanal a produtividade do servidor da educação será de
até 50%.