REVOGADA PELA LEI Nº 4761/2010

 

LEI Nº. 4.309, DE 08 DE JULHO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DA PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.       

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O pagamento da produtividade previsto no artigo 89 da Lei Complementar 001/94, será efetuado mensal e individualmente a todos os profissionais de nível superior especificados nos anexos I e II, que executem atividades na Secretaria Municipal de Educação  e na Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho ou, órgãos e serviços a estas vinculados através de convênios, mediante apresentação de relatório de atividades.

 

Art. 2º Os profissionais de nível superior, especificados nos anexos I e II, que trabalham no nível central ou em serviços que não geram procedimentos, farão jus à produtividade conforme relatório de atividades apresentados pelo coordenador do serviço.

 

Art. 3º Não farão jus a produtividade os profissionais faltosos, salvo os que apresentarem justificativa junto a Perícia Médica.

 

Art. 4º O cálculo do percentual de produtividade deverá seguir os critérios estabelecidos a seguir:

 

I - 00 a 39% - Zero % de produtividade;

 

II - 40 a 69% - 50% de produtividade;

 

III - 70 a 89% - 80% de produtividade;

 

IV - 90 a mais – 100% de produtividade.

 

§ 1º Fica estipulado o valor máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais) para pagamento de produtividade para a rede de atendimento social.

 

§ 2º Fica estipulado o valor máximo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para pagamento de produtividade para os profissionais plantonistas de nível superior, Assistentes Sociais, Psicólogos e Nutricionista em regime de plantão de 24 horas semanais e, de R$ 800,00 (oitocentos reais) para os plantonistas em regime de 12 horas semanais.

 

§ 3º O quantitativo mensal de cada profissional será homologado pelo Secretário Municipal responsável pela pasta.

 

§ 4º Fica estipulado o valor de 100% de produtividade para os profissionais de nível superior em gozo de férias.

 

Art. 5º O pagamento da produtividade será efetuado após o cálculo em percentual da produção.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão das dotações próprias do vigente orçamento ficando autorizada as suplementações necessárias.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de dezembro de 2004.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Cariacica (ES), 08 de julho de 2005.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

 

ANEXO I

 

Recursos Humanos

Atendimentos

Assistente Social

03 Atendimentos/hora

Nutricionista

03 Atendimentos/hora

Psicólogo

03 Atendimentos/hora

 

 

 

ANEXO II

CRITÉRIOS PARA PRODUTIVIDADE DA EDUCAÇÃO

 

Atividade

Meta

Percentual

Palestras para cuidadores e professores mínimo de 10 e máximo 30 participantes

01mensal

15%

Palestras para manipuladores mínimo de 10 e máximo 15 participantes

01 mensal

Oficina de alimentação mínimo de 10 e máximo 15 participantes

01 mensal

15%

Visitas semanais as unidades escolares

10 semanal

70%

 

Não sendo realizada no mínimo uma palestra e uma oficina semanal a produtividade do servidor da educação será de até 50%.