DISPÕE
SOBRE O PAGAMENTO DA PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
pagamento da produtividade previsto no artigo 89 da Lei Complementar 001/94,
será efetuado mensal e individualmente a todos os profissionais de nível
superior especificados nos anexos I e II, que executem atividades na Secretaria
Municipal de Educação e na Secretaria
Municipal de Assistência Social e Trabalho ou, órgãos e serviços a estas
vinculados através de convênios, mediante apresentação de relatório de
atividades.
Art. 2º Os
profissionais de nível superior, especificados nos anexos I e II, que trabalham
no nível central ou em serviços que não geram procedimentos, farão jus à
produtividade conforme relatório de atividades apresentados pelo coordenador do
serviço.
Art. 3º Não
farão jus a produtividade os profissionais faltosos, salvo os que apresentarem
justificativa junto a Perícia Médica.
Art. 4º O
cálculo do percentual de produtividade deverá seguir os critérios estabelecidos
a seguir:
I
-
II
-
III
-
IV
-
§ 1º Fica
estipulado o valor máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais) para pagamento de
produtividade para a rede de atendimento social.
§ 2º Fica
estipulado o valor máximo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para pagamento
de produtividade para os profissionais plantonistas de nível superior,
Assistentes Sociais, Psicólogos e Nutricionista em regime de plantão de 24
horas semanais e, de R$ 800,00 (oitocentos reais) para os plantonistas em
regime de 12 horas semanais.
§ 3º O
quantitativo mensal de cada profissional será homologado pelo Secretário
Municipal responsável pela pasta.
§ 4º Fica
estipulado o valor de 100% de produtividade para os profissionais de nível
superior em gozo de férias.
Art. 5º
O pagamento da produtividade será efetuado após o cálculo em percentual da
produção.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão das dotações próprias
do vigente orçamento, ficando autorizada as suplementações necessárias.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 01 de dezembro de 2004.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 08 de julho de 2005.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
Recursos Humanos |
Atendimentos |
Assistente Social |
03 Atendimentos/hora |
Nutricionista |
03 Atendimentos/hora |
Psicólogo |
03 Atendimentos/hora |
Atividade |
Meta |
Percentual |
Palestras para
cuidadores e professores mínimo de 10 e máximo 30 participantes |
01mensal |
15% |
Palestras para
manipuladores mínimo de 10 e máximo 15 participantes |
01 mensal |
|
Oficina de
alimentação mínimo de 10 e máximo 15 participantes |
01 mensal |
15% |
Visitas semanais as
unidades escolares |
10 semanal |
70% |
Não sendo realizada no
mínimo uma palestra e uma oficina semanal a produtividade do servidor da
educação será de até 50%.