LEI Nº. 3.967, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCORPORAR NO PISO INICIAL DOS CARGOS DE PROFESSOR MAPA, MAPB E MAPP, O PERCENTUAL DE 10% DA REGÊNCIA DE CLASSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar no piso inicial dos cargos de Professor MaPA, MaPB e MaPP, o percentual de 10% (dez por cento) da Gratificação de Regência de Classe, concedida através da Lei n.º 3.902, de 21 de Fevereiro de 2001.

 

Parágrafo único – O índice variável estabelecido, como limite máximo pelo parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 3.902/2001, passa a ser de 40% (quarenta por cento) no mês, respeitando sempre a evolução da receita do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e as despesas com a folha de pagamento dos servidores desta categoria.

                                            

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado, no mês de Dezembro de 2001, alterar o percentual de Gratificação de Regência de Classe, estabelecido pelo parágrafo único do art. 1º, desta Lei, para 90% (noventa por cento).

 

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Novembro de 2001

 

 

Cariacica (ES), 26 de Novembro de 2001.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 26 de novembro de 2001.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.