AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INCORPORAR NO PISO INICIAL DOS CARGOS DE PROFESSOR MAPA, MAPB E MAPP, O
PERCENTUAL DE 10% DA REGÊNCIA DE CLASSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar no
piso inicial dos cargos de Professor MaPA, MaPB e MaPP, o percentual de 10%
(dez por cento) da Gratificação de Regência de Classe, concedida através da Lei n.º 3.902, de 21 de Fevereiro de 2001.
Parágrafo único – O índice
variável estabelecido, como limite máximo pelo parágrafo
único do Art. 1º da Lei nº 3.902/2001, passa a ser de 40% (quarenta por cento) no mês, respeitando sempre a
evolução da receita do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e as despesas com a folha de
pagamento dos servidores desta categoria.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo
autorizado, no mês de Dezembro de 2001, alterar o percentual de Gratificação de
Regência de Classe, estabelecido pelo parágrafo único do art. 1º, desta Lei,
para 90% (noventa por cento).
Art. 3º. As despesas decorrentes da
execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Novembro de 2001
Cariacica (ES), 26 de Novembro de 2001.
Publicada
e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 26 de novembro de
2001.
JACILÉA
FIRME PINA SILVA
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.