LEI Nº. 3.902, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º. Fica o poder executivo autorizado a conceder aos servidores ocupantes dos Cargos de Professor MaPA, MaPB e MaPP, uma Gratificação de Regência de Classe nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março, do ano de 2001, correspondente ao índice a ser determinado mensalmente, através da diferença encontrada entre 70% (Setenta por cento) da receita do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, e as despesas com a Folha de Pagamento dos mesmos profissionais do mês anterior, calculado sobre o vencimento inicial dos cargos acima referidos, que estiverem em  pleno serviço da Educação, desde que não estejam em desvio da função.   

 

Art 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores ocupantes dos Cargos de Professor MaPA, MaPB e MaPP, uma Gratificação de Regência de Classe nos meses de Agosto, Setembro e Outubro, do ano de 2001, correspondente ao índice a ser determinado mensalmente, através da diferença encontrada entre 70% (Setenta por cento) da receita do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, e as despesas com a folha de pagamento dos mesmos profissionais do mês anterior, calculado sobre o vencimento inicial com as devidas referencias dos cargos acima citados, que estiverem em pleno serviço da Educação, desde que não estejam em desvio da função.  (Redação dada pela Lei nº. 3944/2011)   

 

Parágrafo Único – O índice que trata o “Caput” deste artigo será variável, podendo chegar no limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) no mês,  respeitando sempre a evolução de receita do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e as despesas com a folha de pagamento dos servidores desta categoria.

 

Parágrafo Único – O índice que trata o “Caput” deste artigo será variável, podendo chegar no limite máximo de 40% (quarenta por cento) no mês,  respeitando sempre a evolução de receita do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e as despesas com a folha de pagamento dos servidores desta categoria. (Redação dada pela Lei nº. 3967/2011)

 

Art. 2º. Fica o Poder executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, como também estender o período da referida concessão até Dezembro do corrente ano.  

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                

Cariacica(ES), 21 de Fevereiro de 2001

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrado na Secretaria Municipal de Administração, em 14 de Fevereiro de 2001.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.