REVOGADA PELA LEI Nº.
3942/2001
CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1°. Fica criado como entidade autárquica Municipal, o Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Cariacica (SAAE-C) com personalidade jurídica própria, sede
e foro no Município de Cariacica – ES, dispondo de autonomia financeira e
administrativa, dentro dos limites estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º. O SAAE-C exercerá sua ação em todo o território municipal,
competindo-lhe, com exclusividade:
a)
Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato
com organizações especializadas em engenharia nas suas diversas especialidades,
especialmente a engenharia sanitária, as obras relativas à construção,
ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável
e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e
os órgãos federais, estaduais ou municípios específicos;
b)
Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos
convênios firmados entre o Município e os órgãos federais, estaduais ou
municipais, para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou
remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos
sanitários;
c)
Operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços
de água potável e de esgoto sanitários;
d)
Lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas contribuições que
incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
e)
Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas
públicos de água e esgotos, compatíveis com Leis gerais e especiais.
Art. 3º. O SAAE-C será administrado por um Diretor Presidente, de
preferência engenheiro, um Diretor Técnico, engenheiro preferencialmente civil,
e um Diretor Administrativo Financeiro de preferência economista ou
administrador, nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º. Fica entretanto, o Poder Executivo, a seu critério autorizado a
contratar também a administração total ou parcial do SAAE-C, com CDC –
Companhia de Desenvolvimento de Cariacica.
§ 2º. Incumbe ao Diretor Presidente ou no caso do parágrafo anterior,
à entidade administradora, representar o SAAE-C ou promover-lhe a representação
em juízo ou fora dele.
§ 3º. Todos os diretores deverão ter nível superior.
Art. 4º. O Patrimônio do SAAE-C é constituído de bens móveis e imóveis,
instalações, títulos comerciais e outros valores próprios, atualmente
destinados, empregados e utilizados nos Sistemas Públicos de Água e Esgoto
Sanitários, do Município de Cariacica.
Parágrafo Único – Fica estabelecido o prazo de até 240 (duzentos e
quarenta) dias para reavaliação do Patrimônio do SAAE-C.
Art. 5º. A Receita do SAAE-C provirá dos seguintes recursos:
a)
Do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes dos
serviços de água e esgotos, tais como: taxas de água e esgotos, instalações,
reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a
ligações de água e esgotos, prolongamentos de redes por conta de terceiros,
multas, etc...;
b)
Das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos
beneficiados com os serviços de água e esgotos;
c)
Da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento
municipal, cujo valor não será inferior a cinco por cento (5%) da quota-parte
do Fundo de Participação dos Municípios, recebida pela Prefeitura;
d)
Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que
forem concedidos, inclusive para as obras novas, pelos governos federais,
estaduais e municipais ou organismo de cooperação internacional;
e)
Do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas
patrimoniais;
f)
Do produto de venda de materiais inservíveis e da alienação de
bens patrimoniais autorizados por Lei;
g)
Do produto de cauções, dou depósitos que revertam aos seus
cofres por inadimplemento contratual;
h)
De doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou
finalidade lhe devam caber;
Parágrafo Único – Mediante prévia autorização do prefeito Municipal,
poderá o SAAE-C realizar operações de crédito por antecipação da receita ou
destinados à obtenção dos recursos necessários à execução de obras de ampliação
ou remodelação dos sistemas de água e esgotos.
Art. 6º. A classificação dos serviços de água e esgotos, as taxas
respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em
regulamento posteriores pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único – As taxas serão fixadas de modo a assegurar em conjunto
com outras rendas a auto-suficiência-econômica-financeira do SAAE-C.
Art. 7º. Serão obrigatórios, nos termos do Art. 36, do Decreto Federal N.
49.974, de 21 de outubro de 1961, os serviços de água e esgotos, nos prédios
considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas
redes.
Art. 8º. Os proprietários dos terrenos baldios, loteados ou não, situados
em logradouros dotados de novas redes públicas de distribuição de água e
esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao
pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 9º. É vedado ao SAAE-C conceder isenção ou redução de taxas dos
serviços de água e esgotos.
Art. 10º. O SAAE-C terá quadro próprio de servidores, os quais ficarão
sujeitos ao regime de emprego previstos na Consolidação das Leis de Trabalho
(CLT).
Parágrafo Único – Compete à administração do SAAE-C admitir, movimentar e
dispensar os seus servidores, de acordo com as normas a serem fixadas
Art. 11º. Ampliam-se ao SAAE-C naquilo que disser respeito aos seus bens,
rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenção, favores fiscais e demais
vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por Lei.
Art. 12º. O SAAE-C, anualmente, submeterá à aprovação do Prefeito
Municipal, o relatório das suas atividades e prestação de contas do exercício.
Art. 13º. Para cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a usar dos recursos que dispuser.
Art. 14º. Fica incorporado ao patrimônio do SAAE-C todo o patrimônio Ativo
e Passivo da CESAN, no Município de Cariacica, uma vez que a concessão não
existe mais juridicamente.
§ 1º. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da
criação da Autarquia, o Poder Executivo deverá contratar uma empresa
especializada para avaliação da outorga.
§ 2º. Fica a Prefeitura Municipal
autorizada a fazer a privatização dos serviços de Água e Esgoto no Município,
através de Concessão pública ou qualquer outro instrumento legal, cabendo à CDC
– Companhia de Desenvolvimento de Cariacica ou a qualquer outro órgão ou
entidade pública necessária para determinação da empresa que executará tais
serviços.
§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a executar as transformações
legais necessárias para adequar o SAAE-C à legislação vigente, visando a sua
privatização.
Art. 15º. O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa
regulamentação da presente Lei.
§ 1º. A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o
“Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto”, o “Regulamento das taxas de Contribuição”
e o “Regimento Interno do SAAE-C”.
§ 2º. Fica estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a
contar da data da vigência desta Lei, para a aprovação do Regulamento dos
serviços de água e esgotos.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica
(ES), 05 de Maio de 1998.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 05/05/98.
PAULO ROBERTO R. W.
DE NEGREIROS
Secretário Municipal
de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.