CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1°.
Fica criado como entidade autárquica Municipal, o Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Cariacica (SAAE-C) com personalidade jurídica própria, sede e foro no
Município de Cariacica – ES, dispondo de autonomia financeira e administrativa,
dentro dos limites estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º. O
SAAE-C exercerá sua ação em todo o território municipal, competindo-lhe, com
exclusividade:
a) Estudar,
projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações
especializadas em engenharia nas suas diversas especialidades, especialmente a
engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação
dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários,
que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais,
estaduais ou municípios específicos;
b) Atuar
como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre
o Município e os órgãos federais, estaduais ou municipais, para estudos,
projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos
de abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) Operar,
manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de
esgoto sanitários;
d) Lançar,
fiscalizar e arrecadar as taxas contribuições que incidirem sobre os terrenos
beneficiados com tais serviços;
e) Exercer
quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e
esgotos, compatíveis com Leis gerais e especiais.
Art. 3º. O
SAAE-C será administrado por um Diretor Presidente, de preferência engenheiro,
um Diretor Técnico, engenheiro preferencialmente civil, e um Diretor
Administrativo Financeiro de preferência economista ou administrador, nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º. Fica entretanto, o Poder Executivo, a seu critério autorizado a
contratar também a administração total ou parcial do SAAE-C, com CDC –
Companhia de Desenvolvimento de Cariacica.
§ 2º. Incumbe
ao Diretor Presidente ou no caso do parágrafo anterior, à entidade
administradora, representar o SAAE-C ou promover-lhe a representação em juízo
ou fora dele.
§ 3º. Todos
os diretores deverão ter nível superior.
Art. 4º. O
Patrimônio do SAAE-C é constituído de bens móveis e imóveis, instalações,
títulos comerciais e outros valores próprios, atualmente destinados, empregados
e utilizados nos Sistemas Públicos de Água e Esgoto Sanitários, do Município de
Cariacica.
Parágrafo Único – Fica
estabelecido o prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias
para reavaliação do Patrimônio do SAAE-C.
Art. 5º. A
Receita do SAAE-C provirá dos seguintes recursos:
a) Do
produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes dos serviços de água e
esgotos, tais como: taxas de água e esgotos, instalações, reparos, aferição,
aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e
esgotos, prolongamentos de redes por conta de terceiros, multas, etc...;
b) Das
taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os
serviços de água e esgotos;
c) Da
subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento municipal, cujo valor
não será inferior a cinco por cento (5%) da quota-parte do Fundo de
Participação dos Municípios, recebida pela Prefeitura;
d) Dos
auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que forem concedidos,
inclusive para as obras novas, pelos governos federais, estaduais e municipais
ou organismo de cooperação internacional;
e) Do
produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) Do
produto de venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais
autorizados por Lei;
g) Do
produto de cauções, dou depósitos que revertam aos seus cofres por
inadimplemento contratual;
h) De
doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade lhe devam
caber;
Parágrafo Único – Mediante
prévia autorização do prefeito Municipal, poderá o SAAE-C realizar operações de
crédito por antecipação da receita ou destinados à obtenção dos recursos
necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de
água e esgotos.
Art. 6º. A
classificação dos serviços de água e esgotos, as taxas respectivas e as
condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento posteriores
pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único – As
taxas serão fixadas de modo a assegurar em conjunto com outras rendas a
auto-suficiência-econômica-financeira do SAAE-C.
Art. 7º. Serão
obrigatórios, nos termos do Art. 36, do Decreto Federal N. 49.974, de 21 de
outubro de 1961, os serviços de água e esgotos, nos prédios considerados
habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.
Art. 8º. Os
proprietários dos terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros
dotados de novas redes públicas de distribuição de água e esgotos sanitários,
desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa
de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 9º. É
vedado ao SAAE-C conceder isenção ou redução de taxas dos serviços de água e
esgotos.
Art. 10º. O
SAAE-C terá quadro próprio de servidores, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previstos na Consolidação das Leis de Trabalho
(CLT).
Parágrafo Único – Compete
à administração do SAAE-C admitir, movimentar e
dispensar os seus servidores, de acordo com as normas a serem fixadas em Regime
Interno.
Art. 11º. Ampliam-se
ao SAAE-C naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas
as prerrogativas, isenção, favores fiscais e demais vantagens que os serviços
municipais gozam e que lhes caibam por Lei.
Art. 12º. O
SAAE-C, anualmente, submeterá à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório
das suas atividades e prestação de contas do exercício.
Art. 13º. Para
cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a usar dos
recursos que dispuser.
Art. 14º. Fica
incorporado ao patrimônio do SAAE-C todo o patrimônio Ativo e Passivo da CESAN,
no Município de Cariacica, uma vez que a concessão não existe mais
juridicamente.
§ 1º. Dentro
do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da criação da Autarquia, o
Poder Executivo deverá contratar uma empresa especializada para avaliação da
outorga.
§ 2º. Fica
a Prefeitura Municipal autorizada a fazer a privatização dos serviços de Água e
Esgoto no Município, através de Concessão pública ou qualquer outro instrumento
legal, cabendo à CDC – Companhia de Desenvolvimento de Cariacica ou a qualquer
outro órgão ou entidade pública necessária para determinação da empresa que
executará tais serviços.
§ 3º. Fica
o Poder Executivo autorizado a executar as transformações legais necessárias
para adequar o SAAE-C à legislação vigente, visando a sua privatização.
Art. 15º. O
Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da
presente Lei.
§ 1º. A
regulamentação de que trata este artigo compreenderá o “Regulamento dos
Serviços de Água e Esgoto”, o “Regulamento das taxas de Contribuição” e o
“Regimento Interno do SAAE-C”.
§ 2º. Fica
estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da
vigência desta Lei, para a aprovação do Regulamento dos serviços de água e
esgotos.
Art. 16º. Esta
Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 05 de Maio de 1998.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em
05/05/98.
PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS
Secretário Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.