DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NA CONFORMIDADE
DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.
O Prefeito Municipal de Cariacica — Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a
contratar servidores, por tempo determinado, na forma do inciso IX, do artigo
37, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público a fim de prover os cargos na Secretaria Municipal
de Vigilância à Saúde a seguir:
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Parágrafo único - Os
contratos nominados da seguinte forma:
Zelador de Posto Médico - alfabetizado;
Auxiliar de Serviços - alfabetizado;
Atendente - curso de 2º
grau completo;
Agente de Serviços de Saúde - alfabetizado;
Ajudante de Serviços de Saúde - alfabetizado.
Art. 2º. As
contratações de que trata o "Caput" deste artigo serão pelo prazo de
06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, sendo a relação
jurídica existente entre o Município e os servidores Temporários de Direito
Administrativo (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica) Lei Complementar n° 01 de 29 de
agosto de 1.994.
Art. 3º. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do
vigente orçamento.
Art. 4°. Os
servidores temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o
acesso aos cargos públicos:
I -
nacionalidade brasileira ou equiparada permitindo-se a admissão de estrangeiros
para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão,
observada a Legislação Federal;
II - gozo
dos direitos políticos;
III -
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível
de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - idade
mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI - gozo
de boa saúde física e mental;
VII - não
estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.
Art. 5º. Os efeitos
produzidos por esta Lei retroagem a 1º março de 1.997.
Art. 6°. Revogam-se
as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 16 de maio de 1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 16.05.97.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de
Administração.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.