REVOGADA PELA LEI Nº. 3460/1998

 

LEI Nº. 3.314, DE 30 DE ABRIL DE 1997.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.  

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:

 

Art. 1º.  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores, por tempo determinado, na forma do inciso IX artigo 37, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de prover os cargos na Secretaria Municipal de Finanças e Coordenadoria de assuntos tributários.

 

RECURSOS HUMANOS

 

Atividade

Equipe Técnica

Faixa Salarial

Quantidade

Supervisão de Equipe

Supervisor

05 Salários

06

Desenho P. R. C.

Desenhista

3,5 Salários

03

Desenho P. Q.

Desenhista

3,5 Salários

05

Prog. Material Campo

Auxiliar Técnico

2,5 Salários

05

Censo / Medição

Cadastrador

03 Salários

48

Censo / Medição

Aux. Cadastrador

02 Salários

48

Cadastro Terrenos

Auxiliar Técnico

2,5 Salários

06

Cadastro Face Qda.

Auxiliar Técnico

2,5 Salários

02

Cadastro Log.

Auxiliar Técnico

2,5 Salários

02

Controle Qualidade

Inspetor Qualidade

3,5 Salários

08

Cálculo de Área

Calculista

03 Salários

05

Revisão Geral

Auxiliar Técnico

2,5 Salários

08

Digitação

Digitador

3,5 Salários

08

Conferência Digitação

Auxiliar Técnico

2,5 Salários

04

 

 

Parágrafo único.  A contratação de que se trata o "Caput" deste artigo será pelo prazo de 06 (seis) meses prorrogável por igual período, sendo a relação jurídica existente entre o Município e os servidores temporários de Direito Administrativo, (Estatuto dos servidores públicos do Município de Cariacica) Lei complementar N° 01, de 29 de agosto de 1994.

 

Art. 2º.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pela dotação própria da Secretaria Municipal de Finanças e Coordenadoria de assuntos tributários.

 

Art. 3º.  Os servidores temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;

 

II - Gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI - Gozo de boa saúde física e mental;

 

VII - Não estar incompatilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.

 

Art. 4º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Cariacica (ES), 30 de abril de 1.997.

 

DEJAIR MATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 30/04/97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.