Art. 1º. Fica estabelecido que, a partir da publicação desta Lei, a aplicação do I.N.P.C. (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) previsto nas Leis nºs: 2.333, de 10 de março de 1992 e 1.943, de 18 de outubro de 1989, para reajustamento dos vencimentos dos servidores municipais, ser condicionada à variação das Receitas Correntes do Município.
§ 1º. Sempre que o I.N.P.C. (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) for superior à variação da Receita Municipal, prevalecerá o Índice da Evolução das Receitas Correntes.
§ 2º. Na hipótese da aplicação do parágrafo anterior, as diferenças entre o I.N.P.C. e I.E.R.C. serão repostos em outubro, mês da data-base para negociação de pretensões salariais.
§ 3º. O I.E.R.C. será calculado pela Secretaria Municipal de Finanças e divulgado até o dia 10 (dez do mês de reajuste, tomando-se por base a variação da receita corrente do último com o mês anterior de maior arrecadação.
Art.
2º. Fica autorizado o Município de Cariacica a suspender, para todos os servidores
municipais, nos meses de janeiro e fevereiro de
Art. 3º. Dentro de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei o Município de Cariacica procederá à edição de Leis que estabeleçam critérios para compatibilização de seu quadro de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição Federal. (Regime Jurídico Único).
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrá por conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 22 de janeiro de 1993.
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, aos 22 de janeiro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.