LEI Nº 2.333, DE 10 DE MARÇO DE 1992.

 

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:

 

Art. 1º. Ficam reajustados os salários, vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ativos e inativos, com extensão aos pensionistas, por acréscimo de 24,15% (vinte e quatro vírgula quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1992.

 

Art. 2º. Fica concedido um aumento de salários, vencimentos e proventos, no valor de CR$ 20.000,00 - (vinte mil cruzeiros) aos servidores públicos municipais ativos e inativos, extensivamente aos pensionistas.

 

Art. 3º. Os salários, vencimentos, proventos e pensões serão reajustados, mensalmente, pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) calculado pelo IBGE no mês anterior ou outro índice sucedâneo instituído pelo Governo Federal.

 

Parágrafo Único.     Inexistindo o índice fornecido pelo IBGE, por qualquer circunstância, no mês de reajuste, será observado o artigo 4º desta Lei, logo após, o fator de compensação.

 

Art. 4º. VETADO

 

Art. 5º. Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 1794/88 de 04.05.88.

 

Art. 6º. VETADO

 

Art. 7º. Fica alterada a Gratificação de Regência concedida pela Lei 2107/91 e alterada pela de n° 2128/91 de 30% para 50% para os Professores A, B e C, ORIENTADOR EDUCACIONAL, SUPERVIDOR DE ENSINO e  BIBLIOTECÁRIO, que estejam exercendo efetivamente a regência de classe ou no respectivo cargo.

 

Parágrafo Único. A aplicação deste artigo está condicionada à titularidade do servidor, de curso de nível superior.

 

Art. 8º. A gratificação de função para a direção de escola passa a vigorar com a seguinte tabela:

 

Referência

Nível de Ensino

Nº de Salas

N° de turnos

Carga Horária

Gratificação de função

01

2º grau

10 até 20

03

08:00 hs

150% do salário ou vencimento

02

1º grau E.E., APAE

05 até 10

02

06:00 hs

120% do salário ou vencimento

03

1º grau

02 até 04

02

06:00 hs

100% do salário ou vencimento

 

        

Art. 9º. O desconto em folha de pagamento relativo à concessão do VALE TRANSPORTE somente se aplicará aos servidores que percebam remuneração acima do valor de dois (02) salários mínimos.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 10 de março de 1992.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.