LEI Nº 2.107, DE 22 DE ABRIL DE 1991.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:

 

Art. 1º. Fica criado o PRÊMIO DE INCENTIVO à regência para os professores A, B e C, em exclusivo exercício da regência de aulas.

 

Art. 2º. O Prêmio de incentivo à Regência será estendido aos professores portadores de laudo médico que os incapacitem para o exercício da regência de classe, devidamente expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, assim como contemplarão os professares inativos a partir de 01 de setembro de 1990.

 

Art. 2º. O Prêmio de incentivo à Regência será estendido aos professores portadores de laudo médico que os incapacitem para o exercício da regência de classe, devidamente expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, assim como contemplarão os professares inativos a partir de 01 de setembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)

 

Art. 3º. Fica criada a Gratificação de Função para os profissionais que trabalham em funções correlatas às do Magistério, assim compreendidas as atividades de Secretaria e Apoio Administrativo.

Parágrafo Único - Os percentuais de que se trata a Gratificação de Função, ora criada, ficam assim discriminados:

- Secretaria de Ensino “A’ (1º Grau)- 30%

- Secretaria de Ensino “B” (2º Grau)- 60%

- Auxiliar de Coordenação - 30%

- Auxiliar de Serviços Educacionais - 30%

- Auxiliar de Biblioteca – 30%

 

Art. 3º - Fica criada a Gratificação de Função para os profissionais que trabalham em funções correlatas às do Magistério, assim compreendidas as atividades de Secretaria e Apoio Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)

 

Parágrafo Único - Os percentuais de que se trata a Gratificação de Função, ora criada, ficam assim discriminados: (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)

 

- Secretaria de Ensino “A’ (1º Grau)- 30% (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)

- Secretaria de Ensino “B” (2º Grau)- 60% (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)

- Auxiliar de Coordenação - 30% (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)

- Auxiliar de Serviços Educacionais - 30% (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)

- Auxiliar de Biblioteca – 30% (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)

 

Art. 4º. Fica garantido ao professor de até 250 horas aulas, para efeito de cálculos de vencimentos o valor correspondente a dois cargos, proporcionalmente.

 

Art. 4º VETADO. (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do vigente orçamento.

 

Art. 6º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 22 de abril de 1991.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, aos 22 de abril de 1991.

 

SOLY VALLADARES GÁUDIO

Secretária Municipal de Administração.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.