LEI Nº. 2128, DE 27 DE JUNHO DE 1991

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica incorporado ao salário ou vencimento o abono de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais, concedido pela Lei 2025/90 de 04 de outubro de 1990.

 

Art. 2º - Fica concedido um ABONO de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e todos os servidores do Poder Executivo, extensivo aos inativos e pensionistas.

 

§ 1º - VETADO

 

§ 2º - VETADO

 

§ 3º - Este abono não se aplica às categorias dos servidores do Magistério, assim compreendidas: Professor A, B e C, Diretores, Orientadores de Ensino, Coordenadores, Supervisores Bibliotecários de nível superior.

 

§4º - Não se aplica igualmente aos servidores que são abrangidos pelas Leis nº. 2025/90, 2068/90, 2070/90, 2071/90 e 2107/91.

 

Art. 3º - Ficam alterados os artigos 2º, , e da Lei nº 2107/91, que passam a ter a seguintes redações:

 

Art 2º - O Prêmio de incentivo à Regência será estendido aos professores portadores de laudo médico que os incapacitem para o exercício da regência de classe, devidamente expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, assim como contemplarão os professares inativos a partir de 01 de setembro de 1990.”

 

Art. 3º - Fica criada a Gratificação de Função para os profissionais que trabalham em funções correlatas às do Magistério, assim compreendidas as atividades de Secretaria e Apoio Administrativo.

 

Parágrafo Único - Os percentuais de que se trata a Gratificação de Função, ora criada, ficam assim discriminados:

 

- Secretaria de Ensino “A’ (1º Grau)- 30%

- Secretaria de Ensino “B” (2º Grau)- 60%

- Auxiliar de Coordenação - 30%

- Auxiliar de Serviços Educacionais - 30%

- Auxiliar de Biblioteca – 30%

 

Art. 4º VETADO”

 

Art. 4º - Ficam incorporados aos vencimentos ou salários dos profissionais de ensino o prêmio de incentive à regência de classe e as funções gratificadas, assim discriminados: Professor A, B e C, Orientador Educacional, Supervisor, Coordenador, Bibliotecário, Diretores de Pré, 1 a 4ª séries e 2º Graus, garantidos pela Lei nº 2107/91.

 

Art 5º - Fica extinta a concessão de Premio de Incentivo à Regência de Classe e as Gratificações de Função às Categorias de Professores “A, B e C, Orientador Educacional, Supervisor, Coordenador, Bibliotecário, Diretores aprovados pela Lei nº 2107/91.

 

Art. 6º - Fica extinta a gratificação de função dos seguintes cargos, aprovada pela Lei nº 2107/91, Diretor de Pré, 1ª a 4ª Séries, de 80%, Diretor de 2º Grau -120%.

 

Art. 7º - Os salários ou vencimentos para os profissionais do Magistério, que nesta data estejam efetivamente exercendo a regência de classe, ficam assim estabelecidos:

 

Professor “A” - Cr$ 71.205,50

Professor “B” - Cr$ 90.915,33

Professor “C” - Cr$ 110.625,16

Orientador Educacional, Supervisor, Coordenador, Bibliotecário com nível Superior - Cr$ 110.625,16

 

Parágrafo Único - Considera-se, para os efeitos desta Lei, para concessão dos níveis salariais ou vencimentos acima, o vencimento da referida classe, os profissionais do Magistério que atuam em funções educacionais de apoio técnico pedagógico às atividades de regência, que são eles: 0rientador Educacional, Supervisor de Ensino, Coordenador, Bibliotecário e Diretor.

 

Art. 8º - Ficam garantidos os níveis salariais ou vencimentos de que trata esta Lei aos servidores ocupantes de cargo comissionado, em quaisquer Secretarias do Executivo Municipal que no ato de sua nomeação para o exercício do cargo comissionado encontravam-se na efetiva atividade da Regência de classe.

 

Art. 9º - Os níveis salariais e vencimentos para o Diretor terá por base a referência da Escola, ou seja, o número de alunos, turnos e sua complexidade, fica assim estabelecidos:

 

REFERÊNCIA

NÍVEL DE ENSINO

Nº DE SALAS

Nº DE TURNOS

CARGA HORÁRIA

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

01

2º GRAU

1 até 20

03

08:00 hs

100% salário

02

1ºGRAU E.E APAE

05 até 10

02

06:00 hs

70% salário

03

1º GRAU

02 até 04

02

06:00 hs

50% salário

 

Art. 10 - O Premio de Incentivo criados pelas Leis 2068/90 de 21/12/90, 2071/90 de 21/12/90, extenso aos Calceteiros. Pedreiros, Carpinteiros, Pinteiros, Cavouqueiros, Jardineiros, Motoristas, Operadores de Máquinas Pesadas, Mecânicos, Borracheiros, Auxiliares de Oficina Mecânica, Auxiliares de Máquinas Pesadas, Lanterneiros, Eletricistas e Bombeiros, servidores que exercem a função de Encarregado de Turma passa a vigorar com a seguinte gratificação:

 

                  TEMPO DE SERVIÇO                      GRATIFICAÇÃO

                   De 0 até 05 anos                        Cr$ 50.000,00

                   Acima de 05 anos até 10 anos      Cr$ 75.000,00

                   Acima de 10 anos até 15 anos      Cr$ 100.000,00

                   Acima de 15 anos até 35 anos      Cr$ 130.000,00

                   Tabela alterada pela Lei 2202/91

 

§ Único Vetado

 

Art. 11 - O valor do Prendo de Incentivo de que trata esta Lei será, automaticamente incorporado ao salário ou vencimento, quando do ato de aposentadoria do servidor integrando para todos os efeitos de Lei ao valor de Aposentadoria.

 

Art. 12 - Os valores das gratificações constantes do art. 10, terão reajuste todas as vezes que houver aumento salarial dos servidores do Município e nos mesmos percentuais

 

Art. 13 - VETADO

 

Art. 14 - Fica estabelecido que nenhum servidor público do Poder Executivo terá remuneração  mensal inferior a Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).

 

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das datações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 16 - Revogados as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor em 1º de junho de 1991.

 

 

Cariacica (ES), 27 junho de 1991.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 27/06/91

 

SOLY VALADARES GÁUDIO

Secretaria de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.