Art. 1º. Fica
criado o PRÊMIO DE INCENTIVO à regência para os professores A, B e C, em
exclusivo exercício da regência de aulas.
Art. 2º. O Prêmio de
incentivo à Regência será estendido aos professores portadores de laudo médico
que os incapacitem para o exercício da regência de classe, devidamente expedido
pela Secretaria Municipal de Saúde, assim como contemplarão os professares
inativos a partir de 01 de setembro de 1990.
Art.
2º. O Prêmio de incentivo à
Regência será estendido aos professores portadores de laudo médico que os
incapacitem para o exercício da regência de classe, devidamente expedido pela Secretaria
Municipal de Saúde, assim como contemplarão os professares inativos a partir de
01 de setembro de 1990. (Redação dada pela Lei
nº 2128/1991)
Art. 3º. Fica criada a Gratificação
de Função para os profissionais que trabalham em funções correlatas às do
Magistério, assim compreendidas as atividades de Secretaria e Apoio
Administrativo.
Parágrafo Único - Os
percentuais de que se trata a Gratificação de Função, ora criada, ficam assim
discriminados:
- Secretaria
de Ensino “A’ (1º Grau)- 30%
- Secretaria
de Ensino “B” (2º Grau)- 60%
- Auxiliar de
Coordenação - 30%
- Auxiliar de
Serviços Educacionais - 30%
- Auxiliar de
Biblioteca – 30%
Art. 3º - Fica criada a Gratificação de Função para os profissionais que trabalham em funções correlatas às do Magistério, assim compreendidas as atividades de Secretaria e Apoio Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)
Parágrafo Único - Os percentuais de que se trata a Gratificação de Função, ora criada, ficam assim discriminados: (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)
- Secretaria de Ensino “A’ (1º Grau)- 30% (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)
- Secretaria de Ensino “B” (2º Grau)- 60% (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)
- Auxiliar de Coordenação - 30% (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)
- Auxiliar de Serviços Educacionais - 30% (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)
- Auxiliar de Biblioteca – 30% (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)
Art.
4º. Fica garantido ao professor de até 250 horas aulas, para efeito
de cálculos de vencimentos o valor correspondente a dois cargos,
proporcionalmente.
Art. 4º VETADO. (Redação dada pela Lei nº 2128/1991)
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do vigente orçamento.
Art. 6º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 22 de abril de 1991.
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, aos 22 de abril de 1991.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.