LEI Nº 1.819, DE 18 DE AGOSTO DE 1988
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
presente Lei:
Art. 1º Para concessão dos
direitos e vantagens previstos nos artigos 100 e 166, da Lei Estadual nº 3.200,
de 30.01.78, será computado o tempo de serviço prestado pelo funcionário,
anterior a sua nomeação, ininterrupto ou não, na qualidade de servidor público
desta Prefeitura ou de qualquer outra entidade de direito público interno,
desde que não haja concomitância.
Art. 2º Os
funcionários públicos municipais que houverem completados cinco (5) anos de
efetivo exercício terão computado, para concessão de todos os direitos e vantagens,
o tempo de serviço prestado em atividades vinculada ao regime da Lei Federal nº
3.807, de 26.08.60, e demais legislações ulteriores.
Art. 2° Os
funcionários públicos municipais que houverem completado cinco (5) anos de
efetivo exercício, terão computado para efeito somente aposentadoria o tempo de
serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal n. 3807, de 26
de agosto de 1.960 e as Leis Modificadoras. (Redação
dada pela Lei n° 1.957/1989)
Art. 3º A aposentadoria por tempo, com aproveitamento da
contagem recíproca, prevista no artigo anterior, será concedida com observância
do disposto nas Leis Federais nºs 6.226, de 14.07.75, 6.864, de 1.12.80, e
demais legislações pertinentes à espécie.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 18 de agosto de 1988.
Prefeito
Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 18 de agosto de 1988.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.