LEI Nº 1.819, DE 18 DE AGOSTO DE 1988
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
presente Lei:
Art. 1º Para concessão dos
direitos e vantagens previstos nos artigos 100 e 166, da Lei Estadual nº 3.200,
de 30.01.78, será computado o tempo de serviço prestado pelo funcionário,
anterior a sua nomeação, ininterrupto ou não, na qualidade de servidor público
desta Prefeitura ou de qualquer outra entidade de direito público interno,
desde que não haja concomitância.
Art. 2° Os
funcionários públicos municipais que houverem completado cinco (5) anos de
efetivo exercício, terão computado para efeito somente aposentadoria o tempo de
serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal n. 3807, de 26
de agosto de 1.960 e as Leis Modificadoras. (Redação dada pela Lei n° 1.957/1989)
Art. 3º A aposentadoria por tempo, com aproveitamento da
contagem recíproca, prevista no artigo anterior, será concedida com observância
do disposto nas Leis Federais nºs 6.226, de 14.07.75, 6.864, de 1.12.80, e
demais legislações pertinentes à espécie.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 18 de agosto de 1988.
Prefeito
Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 18 de agosto de 1988.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.