LEI Nº 1.819, DE 18 DE AGOSTO DE 1988

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Para concessão dos direitos e vantagens previstos nos artigos 100 e 166, da Lei Estadual nº 3.200, de 30.01.78, será computado o tempo de serviço prestado pelo funcionário, anterior a sua nomeação, ininterrupto ou não, na qualidade de servidor público desta Prefeitura ou de qualquer outra entidade de direito público interno, desde que não haja concomitância.

 

Art. 2° Os funcionários públicos municipais que houverem completado cinco (5) anos de efetivo exercício, terão computado para efeito somente aposentadoria o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal n. 3807, de 26 de agosto de 1.960 e as Leis Modificadoras. (Redação dada pela Lei n° 1.957/1989)

 

Art. 3º A aposentadoria por tempo, com aproveitamento da contagem recíproca, prevista no artigo anterior, será concedida com observância do disposto nas Leis Federais nºs 6.226, de 14.07.75, 6.864, de 1.12.80, e demais legislações pertinentes à espécie.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 18 de agosto de 1988.

 

MILTON DA ROCHA MELO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 18 de agosto de 1988.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.