REVOGADA PELA LEI N° 1.433/1983
LEI N° 1.386, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1982
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Os
funcionários públicos municipais que houverem completado 5 (cinco) anos de
efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez,
por tempo de serviço e compulsória, o tempo de serviço prestado em atividade
vinculada ao regime da Lei nº 3807 de 26 de agosto de 1960.
Art. 2º A
aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem recíproca,
prevista nesta Lei será concedida com observância do disposto nas Leis Federais
nºs 6.864 de 01/12/80 e 6.226 de 14/07/75.
Art. 3º Ao funcionário público efetivo que contar mais de 5 (cinco) anos
ininterruptamente ou 7 (sete) interrompidos no exercício em cargo de provimento
em comissão, quando dele for afastado ou se aposentar, terá mantida sua
estabilidade financeira, sendo-lhe assegurado o direito à percepção dos
vencimentos e ou gratificação do cargo comissionado. (Revogado pela Lei n° 1.422/1983)
Parágrafo Primeiro – Para concessão da estabilidade financeira prevista neste artigo, será
contado o exercício em cargo comissionado prestado anteriormente à publicação
desta Lei. (Revogado pela Lei n°
1.422/1983)
Parágrafo Segundo – A estabilidade financeira será determinada pelos vencimentos e ou
gratificações do último cargo comissionado ocupado pelo funcionário. (Revogado pela Lei n° 1.422/1983)
Parágrafo Terceiro – No caso de funcionário ocupante de cargo em comissão que tenha optado
pela remuneração na forma prevista no art. 169, da Lei Estadual 3.200, de
30/01/78, a estabilidade será concedida com base nessa remuneração. (Revogado pela Lei n° 1.422/1983)
Parágrafo Quarto – Incluir-se-á também na estabilidade financeira a gratificação de
representação prevista no art. 170, da Lei Estadual 3.200, de 30/01/78, e estabelecida
na Lei Municipal nº 908, de 01/08/79,
independentemente do disposto no parágrafo anterior. (Revogado pela Lei n° 1.422/1983)
Art. 4º Os vencimentos e ou gratificações integrantes da estabilidade financeira
serão reajustados sempre que os respectivos valores vierem a ser alterados,
respeitados os mesmos índices. (Revogado
pela Lei n° 1.422/1983)
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 23
de dezembro de 1982.
WAGNER DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração em 23 de dezembro de 1982.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.