REVOGADA PELA LEI N° 1.433/1983
LEI N° 1.386, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 1982
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Os funcionários públicos
municipais que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício terão
computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e
compulsória, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da
Lei nº 3807 de 26 de agosto de 1960.
Art. 2º A aposentadoria por tempo de
serviço, com aproveitamento da contagem recíproca, prevista nesta Lei será
concedida com observância do disposto nas Leis Federais nºs 6.864 de 01/12/80 e
6.226 de 14/07/75.
Art. 3º Ao funcionário público efetivo que contar mais de 5 (cinco) anos
ininterruptamente ou 7 (sete) interrompidos no exercício em cargo de provimento
em comissão, quando dele for afastado ou se aposentar, terá mantida sua
estabilidade financeira, sendo-lhe assegurado o direito à percepção dos
vencimentos e ou gratificação do cargo comissionado. (Revogado
pela Lei n° 1.422/1983)
Parágrafo Primeiro – Para concessão da
estabilidade financeira prevista neste artigo, será contado o exercício em
cargo comissionado prestado anteriormente à publicação desta Lei. (Revogado
pela Lei n° 1.422/1983)
Parágrafo Segundo – A estabilidade financeira será determinada pelos vencimentos e ou
gratificações do último cargo comissionado ocupado pelo funcionário. (Revogado
pela Lei n° 1.422/1983)
Parágrafo Terceiro – No caso de funcionário
ocupante de cargo em comissão que tenha optado pela remuneração na forma
prevista no art. 169, da Lei Estadual 3.200, de 30/01/78, a estabilidade será
concedida com base nessa remuneração. (Revogado pela Lei n° 1.422/1983)
Parágrafo Quarto – Incluir-se-á também na
estabilidade financeira a gratificação de representação prevista no art. 170,
da Lei Estadual 3.200, de 30/01/78, e estabelecida na Lei Municipal nº 908, de 01/08/79,
independentemente do disposto no parágrafo anterior. (Revogado
pela Lei n° 1.422/1983)
Art. 4º Os vencimentos e ou gratificações integrantes da estabilidade
financeira serão reajustados sempre que os respectivos valores vierem a ser
alterados, respeitados os mesmos índices. (Revogado pela Lei n° 1.422/1983)
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 23 de dezembro de 1982.
WAGNER DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 23 de
dezembro de 1982.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.