LEI Nº. 5.382, DE 02 DE JUNHO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE ANÁLISE DOS ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – COMAE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Capítulo I

Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV

 

Art. 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, previsto no art. 172 e seguintes, da Lei Complementar nº 18, de 31 de março de 2007 (Plano Diretor Municipal – PDM de Cariacica) e no art. 36 e seguintes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), é o instrumento de planejamento urbano, que serve de subsídio à tomada de decisão do Poder Público nos casos de aprovação de projetos, emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades, públicos ou privados, em área urbana, que possam colocar em risco, causar dano ou exercerem impactos sobre a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e sobre o meio ambiente e tem como objetivo prever quais os impactos positivos e negativos que poderão trazer consequências à qualidade de vida daqueles que residem na vizinhança do empreendimento a ser implantando.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I. Impacto de vizinhança: a significativa repercussão ou interferência no sistema viário e na infraestrutura urbana ou rural, de natureza ambiental, social ou econômica, causadas por um empreendimento, em decorrência de seu uso ou porte, que provoque modificações negativas às condições de qualidade de vida da população vizinha e/ou ambiente urbano ou rural;

 

II. Vizinhança: imediações territoriais passíveis de sofrerem impactos no seu ambiente natural ou construído, quando da implantação ou ampliação de um empreendimento;

 

III. Medidas de prevenção, ações que se subdividem em:

 

a) medidas mitigadoras - destinadas a prevenir impactos adversos ou a reduzir aqueles que não podem ser evitados;

b) medidas compensatórias - destinadas a compensar impactos irreversíveis que não podem ser evitados;

c) medidas compatibilizadoras - destinadas a compatibilizar o empreendimento com a vizinhança nos aspectos relacionados à paisagem urbana, redes de serviços públicos e infraestrutura;

d) medidas potencializadoras - ações destinadas a potencializar os efeitos positivos do empreendimento.

 

IV. Empreendimento: atividade que envolve algum tipo de parcelamento, uso ou ocupação do solo urbano ou rural;

 

V. Ambiente urbano e rural: relações da população e das atividades humanas e econômicas, organizadas pelo processo social, de acesso, apropriação e uso e ocupação do espaço urbanizado e construído.

 

Art. 2º São objetivos da aplicação do EIV:

 

I. Assegurar o respeito ao interesse coletivo quanto aos limites do parcelamento, do uso, da ocupação do solo e do desenvolvimento econômico para garantir o direito à vida, à qualidade de vida e o bem-estar da população;

 

II. Identificar, qualificar, estimar, analisar e prever com antecipação a presença de impacto ou risco de dano que possa ser causado pela implantação de empreendimento ou atividade, bem como deduzir-lhe as consequências;

 

III. Proteger e valorizar a paisagem urbana e o patrimônio cultural cariaciquense;

 

IV. Possibilitar a inserção harmônica do empreendimento ou atividade com seu entorno de modo a promover o desenvolvimento econômico e urbano, preservando os interesses gerais e coletivos;

 

V. Nortear medidas para prevenir, eliminar ou minimizar os efeitos adversos dos empreendimentos ou atividades que comportem risco de prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar da população;

 

VI. Assegurar a publicidade e permitir a manifestação da população através de audiências públicas, em especial daquela residente e usuária da área do projeto ou de suas imediações, acerca de empreendimentos ou atividades cuja implantação pretendida esteja relacionada a impactos potencialmente positivos ou negativos sobre determinada área de influência;

 

VII. Contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente ou usuária da área e suas proximidades, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos na Constituição Federal, no Estatuto das Cidades, na Lei Orgânica do município de Cariacica, no PDM, e demais legislações correlatas ao tema;

 

VIII. Avaliar a geração de tráfego e a demanda por transporte público;

 

IX. Assegurar a ventilação e iluminação naturais;

 

X. Garantir a Mobilidade e Acessibilidade.

 

Art. 3º O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento em relação à qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e de seu entorno, devendo a análise incluir, no mínimo, as seguintes questões prováveis de ocorrência:

 

I. Alteração no adensamento populacional ou habitacional da área de influência;

II. Alteração que exceda os justos limites da capacidade de atendimento da infraestrutura, equipamentos e serviços públicos existentes;

 

III. Alteração na característica do uso e ocupação do solo em decorrência da implantação do empreendimento;

 

IV. Valorização ou depreciação do valor de mercado dos imóveis na área de influência;

 

V. Aumento na geração de tráfego de veículos e pedestres e na demanda por áreas de estacionamento e guarda de veículos;

 

VI. Interferência abrupta na paisagem urbana ou rural e, em particular, referente à ventilação e iluminação, com atenção nas interferências causadas na circulação natural do ar e na insolação de áreas de vizinhança;

 

VII. Aumento na geração de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e demais formas de poluição, sejam sonoras, atmosféricas, hídricas ou visuais;

 

VIII. Elevação do índice de impermeabilização do solo na área de influência;

 

IX. Alteração no entorno que descaracterize áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;

 

X. Presença de riscos à segurança pública;

 

XI. Possibilidade de perturbação ao trabalho e ao sossego da vizinhança;

 

XII. Alteração do padrão socioeconômico da população residente ou atuante no entorno;

 

XIII. Vibração;

 

XIV. Periculosidade; e

 

XV. Riscos ambientais.

 

Art. 4º O Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV constitui a síntese dos resultados do EIV e deve ser apresentado de maneira objetiva e compreensível, com informações organizadas em quadros, gráficos, cartas e mapas, entre outros recursos visuais, em linguagem acessível, a fim de possibilitar o amplo entendimento do empreendimento, assim como das consequências sobre a área urbana pelos diversos segmentos sociais.

 

Capítulo II

Da Comissão Especial de Análise de Estudos e Relatórios de Impacto de Vizinhança

 

Art. 5º Fica criada a Comissão Municipal da Análise de Estudos e Relatórios de Impacto de Vizinhança - COMAE, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC, objetivando promover a definição e enquadramento dos usos e das atividades de impacto urbano e ambiental, na forma prevista no art. 158, da Lei Complementar nº 18/2007.

Art. 6º A COMAE será constituída por 5 (cinco) membros, integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Cariacica, da seguinte forma:

 

I. 04 (quatro) membros representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC;

 

II. 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Defesa Social – SEMDEFES;

 

Parágrafo Único. Os membros da COMAE, inclusive o que exercerá a sua Presidência, serão designados por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º Cabe a COMAE:

 

I. Elaboração do TR – Termo de Referência para a elaboração de Estudos de Impacto de Vizinhança na implantação de empreendimentos, geradores de tráfego, acompanhando o processo de análise dos Relatórios de Impacto de Vizinhança, incorporando dados e informações resultantes aos programas;

 

II. Analisar a necessidade de parâmetro urbanístico especial;

 

III. Analisar o impacto de Poluição Sonora, aquela que gera impacto causado pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno;

 

IV. Analisar o Impacto de Poluição Atmosférica, aquela que lança na atmosfera matéria ou energia provenientes dos processos de produção ou transformação;

 

V. Analisar Impacto de Poluição Hídrica, aquela que lança efluentes que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;

 

VI. Analisar o Impacto de Geração de resíduos sólidos, aquela que produz, manipula ou estoca de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;

 

VII. Analisar o Impacto de Vibração, aquela que gera impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques receptivos ou vibração sensível;

 

VIII. Analisar a Exclusão, no caso de atividades que não se relacionem com o local ou com a comunidade que está inserida;

 

IX. Analisar a Violência, conflitos de usos ocasionando incômodos e insegurança a população;

 

X. Analisar a Expulsão, no caso de atividades que instaladas gerem a valorização imobiliária sem o respectivo desenvolvimento social;

 

XI. Analisar o Impacto de Geração de carga e descarga;

 

XII. Analisar o Impacto de Geração de embarque e desembarque;

 

XIII. Analisar o Impacto de Geração de tráfego de pedestres;

 

XIV. Analisar a caracterização como pólos geradores de tráfego;

 

XV. Analisar quanto ao impacto social, conforme item III, artigo 158 da Lei Complementar nº. 018/2007;

 

XVI. Analisar o Impacto Econômico, no caso de atividades em conflito, gerando perda de viabilidade econômica.

 

Parágrafo único. A análise dos impactos de que trata este artigo deve ser considerada no caso dos usos tolerados.

 

Art. 8º. Os membros do COMAE receberão gratificação mensal na forma e em conformidade com o disposto no Art. 106 da Lei Complementar nº 29/2010.

 

Capítulo III

Da Elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança

 

Seção I

Do Termo de Referência

 

Art. 9º. Os empreendimentos causadores do impacto de vizinhança deverão requerer à Comissão Municipal da Análise de Estudos e Relatórios de Impacto de Vizinhança - COMAE a emissão de um Termo de Referência para a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.

 

§ 1º O requerimento referido no caput deste artigo deve incluir, no mínimo, os seguintes dados:

 

a) Identificação do empreendedor;

b) Planta de localização e planta de situação do imóvel;

c) Caracterização da atividade ou do empreendimento com sua descrição, uso proposto, área de construção, número de unidades e de pavimentos;

 

d) Declaração do proprietário do terreno informando estar ciente e de acordo com a implantação do empreendimento, com endereço e telefone para contato, caso não seja o empreendedor.

 

§ 2º É indispensável que o requerimento do Termo de Referência para elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança esteja assinado e contenha, no mínimo, os dados referidos no parágrafo anterior, sob pena de arquivamento do processo.

 

§ 3º A COMAE poderá requerer informações complementares, além das constantes no §1º deste artigo.

 

Art. 10. O Termo de Referência (TR) indicará os aspectos urbanísticos a serem estudados, em função da particularidade e localização de cada empreendimento e deve conter as informações a seguir, além de outras consideradas necessárias pela COMAE:

 

I. Informações Gerais e Documentação do Empreendimento:

 

a) Identificação do empreendimento;

 

b) Identificação do empreendedor – nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo, telefone e e-mail dos responsáveis legais e contato local;

c) Identificação da Equipe Técnica Responsável pela elaboração do EIV com indicação do responsável técnico – nome, endereço, telefone, e-mail, ART (Anotação de Responsabilidade Técnica vinculada ao CREA), RRT (Registro de Responsabilidade Técnica vinculado ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo) devidamente quitadas;

d) Cópia simples dos seguintes documentos (impressa e em meio digital):

 

1) Certidão de alinhamento;

2) Levantamento planialtimétrico da área e georreferenciamento;

3) Carta de anuência de uso e ocupação do solo emitida pela Gerência de Planejamento Urbano – GPU;

4) Carta de viabilidade das empresas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia;

5) Certidão de ônus atualizada;

6) Demais documentos que se fizerem necessários.

 

II. Caracterização do Empreendimento:

 

a) Localização da área de implantação do empreendimento e justificativa do ponto de vista urbanístico e ambiental;

b) Número de unidades previstas com indicação de uso;

c) Número de pavimentos e volumetria;

d) Previsão de funcionamento, contendo dias e horários, quando não residencial;

e) Estimativa da população fixa e flutuante que irá utilizar o empreendimento;

f) Características das instalações: abastecimento de água, esgotamento sanitário, fornecimento e distribuição de energia elétrica, drenagem e pavimentação, quando couber;

g) Parâmetros urbanísticos a serem adotados, considerando as leis federais, estaduais e municipais em vigor;

h) Planta de Localização;

i) Planta de Situação;

j) Descrição do projeto: características urbanísticas, arquitetônicas e construtivas do empreendimento;

k) Dimensionamento e localização de áreas de estacionamento, de carga e descarga de mercadorias, embarque e desembarque, indicações de locais para acesso de veículos de emergência, acesso de veículos e pedestres no empreendimento;

l) Apresentar o número de vagas de veículos por tipos de usuários (funcionários, visitantes, idosos, portador de necessidades especiais) e por tipos de vagas (bicicletas, motos, automóveis por porte de veículos, carga e descarga) especificando nos seguintes itens:

 

1) Planta de Implantação;

2) Projeto Arquitetônico;

3) Quadro com parâmetros urbanísticos adotados no projeto.

 

III. Levantamentos e Pesquisas de Campo, contendo a metodologia, os locais e empreendimentos a serem estudados, os questionários a serem aplicados e o calendário das pesquisas;

 

IV. Caracterização e Diagnóstico da Área de Influência Direta (AID):

a) Uso e ocupação do solo na Área de Influência Direta (AID);

b) Estudo sobre a Paisagem Urbana na Área de Influência Direta (AID);

c) Caracterização dos equipamentos públicos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer e similares;

d) Caracterização dos sistemas e equipamentos públicos urbanos de drenagem pluvial, de abastecimento de água, de esgotos sanitários, de energia elétrica, de rede telefônica e de dados (internet, TV a cabo), de gás canalizado, de limpeza pública;

e) Laudo de avaliação do valor dos imóveis na Área de Influência Direta (AID);

Sistema de Transportes e Circulação na Área de Influência Direta (AID):

 

1) Caracterização física e operacional das vias de acesso à região e ao imóvel;

 

2) Oferta de transporte: características dos serviços de transporte público e condições do transporte de carga;

 

3) Demanda atual e a ser gerada: resultado de pesquisas sobre os principais pólos de atração e de produção de viagens e sobre o tipo e quantidade de viagens;

 

4) Realização de contagem volumétrica direcional e seletiva de tráfego nos pontos indicados;

 

5) Análise da capacidade viária e determinação do nível de serviço atual, indicando a metodologia e parâmetros utilizados;

6) Determinação do tráfego futuro gerado segundo a distribuição modal, obtida através de realização de pesquisas em empreendimentos semelhantes previstos na Área de Influência Direta (AID);

 

7) Alocação do tráfego futuro na rede viária de acordo com o comportamento do tráfego atual;

 

8) Análise dos volumes de tráfego e níveis de serviços futuros;

 

9) Dimensionamento e localização de áreas de estacionamento, áreas de carga e descarga de mercadorias, área de acumulação, áreas de embarque e desembarque de passageiros, avaliação da circulação de pedestres, demanda de táxi, demanda de transporte coletivo.

 

V. Identificação dos Impactos Ambientais e Urbanos: identificação dos impactos de vizinhança do empreendimento baseada nos levantamentos, estudos e análises que constituam impacto no sistema viário, impacto na infraestrutura, impacto ambiental e impacto socioeconômico causados por um empreendimento ou atividade, em decorrência de seu uso ou porte, que provoque a deterioração das condições de qualidade de vida da população vizinha, considerando minimamente os seguintes aspectos:

 

a) Avaliação da inserção do empreendimento nos zoneamentos e na estrutura urbana atual e futura, a fim de gerar diagnósticos (ambiental, cultural, urbanístico, socioeconômico);

b) Medidas de controle dos impactos previstos;

c) Plano para destinação dos resíduos de construção do empreendimento;

d) Plano com ações mitigadoras para a minimização de resíduos e poeira gerados pela construção do empreendimento;

e) Uso e ocupação do solo;

f) Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

g) Adensamento populacional;

h) Geração de tráfego e demanda por transporte público;

i) Valorização imobiliária;

j) Equipamentos urbanos e comunitários;

k) Ventilação e iluminação.

 

VI. Medidas Mitigadoras, de Controle e Compensatórias: elaboração de um Plano de Ação com medidas mitigadoras com o objetivo de minimizar os impactos de vizinhança negativos indicados no EIV, com cronograma de aplicação e permanência das medidas, assim como a responsabilidade de sua aplicação, considerando os seguintes aspectos:

 

a) Qualidade ambiental;

b) Comprometimento do meio biótico, do patrimônio natural e da paisagem;

c) Uso e ocupação do solo;

 

d) Transportes e circulação, abrangendo alterações substanciais nas redes existentes, assim como medidas gerenciais e pequenas obras de melhoria, com custos baixos, abrangendo:

 

1) Equipamentos urbanos;

 

2) Equipamentos públicos comunitários;

 

3) Espaços livres de uso público;

 

4) Equipamentos de segurança;

 

5) Comprometimento do patrimônio cultural.

 

VII. Conclusão e Recomendações: de acordo com os estudos e análises realizados no Estudo de Impacto de Vizinhança deverá ser exposta a decisão sobre a viabilidade ou não da execução do empreendimento.

 

Art. 11. A estrutura textual do EIV deverá seguir a ordem estabelecida pelo Termo de Referência, acrescida de numeração de páginas, figuras, mapas e tabelas, que venham a constar no documento, além do sumário de seu conteúdo.

 

Art. 12. O prazo de validade do Termo de Referência é de 1 (um) ano, para obras a serem licenciadas devendo o empreendedor apresentar o EIV nesse período.

 

Art. 13. A COMAE terá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para elaborar o Termo de Referência de cada empreendimento.

 

Seção II

Das Responsabilidades

 

Art. 14. A responsabilidade pelo EIV é do interessado, cabendo-lhe arcar com as despesas relativas a:

 

I. Elaboração e apresentação do EIV;

 

II. Cumprimento de exigências, esclarecimentos e complementação de informações no curso da análise técnica do EIV;

 

III. Realização de audiências públicas;

 

IV. Implementação das medidas de adequação de projeto, de recuperação, preventivas, mitigadoras e compensatórias de impactos e, quando necessário, dos respectivos planos ou programas de monitoramento;

 

V. Cumprimento das condições e medidas estabelecidas e ajustadas com o órgão responsável pelo planejamento urbano, quando necessárias.

 

Art. 15. O EIV deve ser elaborado de acordo com Termo de Referência expedido pela COMAE.

 

Art. 16. O EIV deve ser elaborado por equipe habilitada e qualificada para execução do trabalho.

 

Seção III

Da Contrapartida

 

Art. 17. A COMAE pode exigir a adequação do projeto para tornar viável a execução do empreendimento ou atividade em bases sustentáveis, assim como medidas de recuperação, mitigação e compensação por danos ou impactos na área de intervenção decorrentes de sua implantação ou advir com seu funcionamento.

 

Parágrafo Único. As medidas a que se refere este artigo devem ser fixadas com fundamento no EIV e suas conclusões, nas contribuições oferecidas pela população, pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica - CMPDC e pela COMAE, e devem contemplar o seguinte:

 

I. Considerar o porte do empreendimento e ser proporcional à gradação do dano ou impacto que vier a ser dimensionado;

 

II. Ser voltadas para eliminar ou mitigar os transtornos na área de influência direta (AID);

 

III. Possibilitar uma inserção harmônica do empreendimento com seu entorno;

 

IV. Permitir ampliar os espaços destinados à mobilidade de pedestres;

 

V. Preservar ou ampliar a qualidade de vida da população residente e usuária da área de intervenção urbana e a qualidade ambiental urbana;

 

VII. Ser custeadas pelo interessado, diretamente ou mediante contraprestação remunerada dos custos dos serviços e obras executadas pelo Poder Público para conformar a intervenção pretendida ao sistema viário, à infraestrutura e aos equipamentos indispensáveis, entre outras necessárias, como condição para aprovação da viabilidade do plano ou projeto.

 

Art. 18. As medidas a que se refere o artigo anterior devem ser conciliadas e ajustadas mediante acordo prévio entre interessado e COMAE, por meio de Termo de Compromisso, pactuado antes da emissão do Certificado de Minimização de Impacto de Vizinhança – CMIV.

 

Art. 19. Quando as medidas de que trata o art. 14 se derem de forma continuada, deve ser elaborado plano ou programa de monitoramento que especifique, no mínimo, a forma, a periodicidade e o prazo, seja na fase de implantação e na fase de funcionamento do empreendimento.

 

Art. 20. É facultado ao interessado propor modos de adequação do projeto e de medidas de recuperação, mitigação ou compensação de impactos, cuja adequabilidade deve ser verificada pela COMAE.

 

Art. 21. A compensação por danos não recuperáveis ou não mitigáveis pode se dar através de estudos, projetos, obras, equipamentos, valores fixados pelo CMPDC de modo proporcional ao grau do impacto que vier a ser provocado pela implantação do empreendimento ou funcionamento da atividade, em estrita conformidade com os dados técnicos do EIV.

 

Parágrafo único. Na hipótese da compensação for fixada em valores financeiros, os recursos serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial.

 

Seção IV

Do Procedimento Administrativo

 

Art. 22. Para apresentação do EIV deverá ser aberto processo administrativo próprio solicitando análise e parecer da COMAE. O pedido do EIV será instruído com quatro vias impressas e uma via digital, assinado por responsável técnico. O processo também deve conter ART ou RRT do técnico responsável por sua elaboração e a certidão de ônus do terreno.

 

Art. 23. Depois de protocolado o EIV, o processo será encaminhado a SEMDEC. O presidente da COMAE distribuirá por Correspondência Interna - CI uma cópia do estudo para o representante de cada secretaria, a saber: Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Defesa Social para análise e parecer do(s) seu(s) membro(s).

 

Parágrafo único. O tempo máximo de análise prévia pela COMAE será de 30 (trinta) dias corridos, devendo, nesse período, encaminhar eventuais dúvidas e questionamentos ao empreendedor.

 

Art. 24. O empreendedor terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos para responder aos questionamentos requeridos pela COMAE, sob implicação de arquivamento do processo.

 

Art. 25. A COMAE poderá formular questionamentos relativos a cada EIV.

 

§ 1º Caso os questionamentos não sejam atendidos, o EIV será indeferido.

 

§ 2º O empreendedor poderá recorrer ao CMPDC, em um prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos contra o indeferimento, mediante petição fundamentada.

 

Art. 26. Em conjunto com a versão apta à aprovação do EIV, o empreendedor deverá entregar o Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV a COMAE, 10 dias antes da realização da audiência pública.

 

Parágrafo único.  Após a audiência pública, a COMAE terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para emitir o parecer conclusivo sobre o EIV e encaminhá-lo ao CMPDC.

 

Art. 27. O presidente da COMAE convocará a reunião ordinária onde os pareceres serão apresentados, discutidos e validados para serem encaminhados ao CMPDC. Após aprovação do EIV, o processo será encaminhado à próxima reunião do CMPDC devendo ser apreciado mantendo a ordem de data de protocolo.

 

Art. 28. O EIV terá validade de 1 (um) ano, a partir da data de homologação da Resolução do CMPDC que o aprovou, sendo este o prazo para solicitação de alvará de aprovação do projeto arquitetônico do empreendimento.

 

Parágrafo único. Caso se realizem modificações das características do empreendimento consideradas no EIV, estas deverão ser analisadas pela COMAE, que poderá solicitar um novo EIV, caso necessário.

 

Art. 29. As reuniões da COMAE terão duração de no mínimo uma hora e meia, sendo trinta minutos para apresentação do estudo e sessenta minutos para avaliação do projeto apresentado. As reuniões ordinárias acontecerão num intervalo de 15 (quinze) dias, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, mediante convocação do presidente, ou, por proposta fundamentada de qualquer dos membros.

 

Art. 30. As reuniões serão marcadas pelo Presidente da COMAE no prazo de 5 (cinco) dias antes de cada reunião.

 

Capítulo IV

Do Certificado de Minimização de Impacto de Vizinhança

 

Art. 31. A aprovação do EIV gera o Certificado de Minimização de Impacto de Vizinhança – CMVI, que é o documento que fixará a diretriz para a aprovação de projetos, emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos no Município de Cariacica.

 

 

Art. 32. A definição e enquadramento dos usos e das atividades de impacto urbano e ambiental e a expedição do Certificado de Minimização de Impacto de Vizinhança – CMVI, ficarão a cargo da Comissão Municipal da Análise de Estudos e Relatórios de Impacto de Vizinhança - COMAE, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC, criada por esta Lei.

 

Art. 33.  O EIV será submetido ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica - CMPDC, que, em caso de aprovação, validará o Certificado, expedido pela COMAE através de registro em ata.

 

Capítulo V

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 34. Consideram-se infrações de impacto de vizinhança, toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, especialmente:

 

I. Descumprir medidas mitigadoras de impacto estabelecidas em Termo de

II. Compromisso para atividades e projetos objeto de aprovação prévia pelo EIV;

III. Alterar a destinação ou o porte das atividades;

IV. Incluir atividades não previstas no EIV;

V. Utilizar ou comercializar imóvel, ampliar ou desvirtuar suas atividades comprometendo a saúde pública, o trânsito nas imediações do empreendimento, a infraestrutura instalada ou o meio ambiente em virtude de não atendimento desta Lei;

V. Obter licenciamento, omitindo características do empreendimento que acarretem necessidade de EIV;

VI. Descumprir demais parâmetros e obrigações previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. O infrator é obrigado a indenizar e reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa, na ocorrência das infrações previstas no artigo anterior.

Art. 35. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas no caput do Art. 34 devem ser submetidas, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

II - multa;

III - embargo parcial ou total da obra;

IV - interdição parcial ou total do estabelecimento;

V - cassação do Alvará de Construção, Carta de Habite-se ou da Licença de Funcionamento;

 

§ 1º A penalidade de advertência deve ser aplicada com fixação de prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.

 

§ 2º As penalidades previstas neste artigo devem ser aplicadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio ambiente.

 

Art. 36. As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei devem ser aplicadas ao proprietário do empreendimento ou estabelecimento, quando houver descumprimento dos termos da advertência no prazo estipulado na mesma.

 

§ 1º As multas devem ser aplicadas de acordo com a gravidade, e proporcional à área do empreendimento ou estabelecimento objeto da infração, a partir de considerações da COMAE.

 

§ 2º As multas devem ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada, ou em caso de descumprimento do embargo ou da interdição.

 

§ 3º No caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária até cessar a infração.

 

§ 4º Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão, ou o descumprimento do prazo estipulado no auto de infração.

 

Art. 37. O Alvará de Construção, Carta de Habite-se e a Licença de Funcionamento devem ser cassados quando o proprietário do empreendimento ou estabelecimento:

 

I. Tiver sido advertido por mais de duas vezes no período de um ano por qualquer infração;

 

II. Descumprir a interdição ou o embargo;

 

III. Obstruir ou dificultar total ou parcialmente a ação dos órgãos ou entidades públicas responsáveis pela fiscalização;

 

IV. Desvirtuar a finalidade do Alvará de Construção, Carta de Habite-se ou da Licença de Funcionamento.

 

Art. 38. A aplicação de quaisquer das penalidades previstas no art. 35 será precedida de processo administrativo em que se assegurará ao infrator o direito de ampla defesa e contraditório, observando-se os prazos definidos pelo COMAE.

 

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica - ES, 02 de junho de 2015.

 

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.