REVOGADO PELO DECRETO N° 112/2024

 

DECRETO Nº 79, DE 07 DE MAIO DE 2014

 

INSTITUI E REGULAMENTA A COMISSÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CIFGTS

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica, decreta:

 

Art.1º Fica criada no âmbito do Poder Executivo Municipal a Comissão de Individualização de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CIFGTS.

 

Art.2º A CIFGTS fica subordinada administrativa e tecnicamente à Secretaria Municipal de Administração/ Gerência de Administração de Pessoas e terá duração de 3 (três) meses, podendo esse prazo ser prorrogado.

 

Art.3º A CIFGTS desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas atribuições, bem como em normas municipais complementares.

 

Art.4º A CIFGTS será composta por 1 (um) presidente e 7 (sete)/9(nove) membros indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados, devendo ser observado o seguinte: (Quantitativo alterado pelo Decreto n° 210/2014)

 

I – 7 (sete) representantes da Secretaria Municipal de Administração- SEMAD;

 

II – 01 (um) representante da Procuradoria Geral - PROGER.

 

Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar, sempre que necessário, a participação de profissionais ligados aos diversos campos do conhecimento que possam contribuir com os trabalhos de avaliação dos documentos.

 

Art.5º São atribuições da CIFGTS:

 

I – Levantar dados referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS desde 1967;

 

II – Identificar e apurar valores recolhidos, inclusive aqueles depositados em conta única na Caixa Econômica Federal referente a 1% do Fundo de Participação dos Municípios;

 

III – Executar a Individualização do FGTS junto à Caixa Econômica Federal;

 

Art.6º Fica concedida uma retribuição pecuniária mensal aos integrantes da Comissão de Individualização de FGTS, conforme especificação abaixo:

 

I – Membro presidente R$ 600,00 (seiscentos reais)

 

II – Membros R$ 500,00 (quinhentos reais)

 

§1º A retribuição pecuniária a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

§2º A retribuição pecuniária a que se refere o caput deste artigo independe do recebimento de qualquer outra retribuição pecuniária que decorra de participação em outras comissões.

 

§2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo não poderá ser cumulada com o recebimento de nenhuma outra que decorra de participação em outras comissões. (Quantitativo alterado pelo Decreto n° 213/2014)

(Redação dada pelo decreto nº 133 de 13 de agosto de 2014)

 

§3º Para fins de controle e registro, é obrigatório o encaminhamento formal do relatório de participação dos membros à Gerencia de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros na CIFGTS.

 

§4º Na hipótese de faltas injustificadas, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento do mês subsequente ao mês trabalhado.

 

Art. 7º As alterações da composição da CIFGTS, quando necessárias, serão efetuadas por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Cariacica – ES, 07 de maio de 2014.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.