DECRETO Nº 79, DE 07 DE MAIO DE 2014
INSTITUI E REGULAMENTA A COMISSÃO DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CIFGTS
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art.
90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica, decreta:
Art.1º Fica criada no âmbito do Poder Executivo
Municipal a Comissão de Individualização de Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - CIFGTS.
Art.2º A CIFGTS fica subordinada administrativa
e tecnicamente à Secretaria Municipal de Administração/ Gerência de
Administração de Pessoas e terá duração de 3 (três) meses, podendo esse prazo
ser prorrogado.
Art.3º A CIFGTS desenvolverá suas atribuições e
atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas
atribuições, bem como em normas municipais complementares.
Art.4º A CIFGTS será composta por 1 (um) presidente e 9(nove) membros indicados
pelos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados, devendo ser
observado o seguinte:
(Quantitativo
alterado pelo Decreto n° 213/2014)
(Quantitativo
alterado pelo Decreto n° 210/2014)
I – 7 (sete) representantes da Secretaria
Municipal de Administração- SEMAD;
II – 01 (um)
representante da Procuradoria Geral - PROGER.
Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar, sempre que
necessário, a participação de profissionais ligados aos diversos campos do
conhecimento que possam contribuir com os trabalhos de avaliação dos
documentos.
Art.5º São atribuições da CIFGTS:
I – Levantar dados referentes ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS desde 1967;
II – Identificar e apurar valores
recolhidos, inclusive aqueles depositados em conta única na Caixa Econômica
Federal referente a 1% do Fundo de Participação dos Municípios;
III – Executar a Individualização do FGTS
junto à Caixa Econômica Federal;
Art.6º Fica concedida uma retribuição
pecuniária mensal aos integrantes da Comissão de
Individualização de FGTS, conforme especificação abaixo:
I – Membro
presidente R$ 600,00 (seiscentos reais)
II – Membros R$
500,00 (quinhentos reais)
§1º A retribuição pecuniária a que se refere
o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob
qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito
ou vantagem pecuniária.
§2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo não poderá ser
cumulada com o recebimento de nenhuma outra que decorra de participação em
outras comissões. (Redação
dada pelo decreto nº 133 de 13 de agosto de 2014)
§3º Para fins de controle e registro, é
obrigatório o encaminhamento formal do relatório de participação dos membros à Gerencia de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de
Administração, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos
membros na CIFGTS.
§4º Na hipótese de faltas injustificadas, o
servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de
pagamento do mês subsequente ao mês trabalhado.
Art. 7º As alterações da composição da CIFGTS,
quando necessárias, serão efetuadas por meio de portaria do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Cariacica – ES, 07
de maio de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.